TJRN - 0802272-86.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802272-86.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA DAS DORES MENEZES Advogado(s): PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONFORME CONTRATO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
MORA COMPROVADA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO COM O VEÍCULO.
IMPERTINÊNCIA.
CINCO PARCELAS VENCIDAS DO FINANCIAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO GARANTIDOR DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Francisca das Dores de Menezes, em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar consolidada a propriedade plena e exclusiva do veículo identificado na inicial.
Alegou que a notificação encaminhada ao devedor, para efeito de comprovar a mora, não tem validade porque não entregue no endereço do devedor.
Argumentou que os Correios não fazem entrega no endereço do devedor, que reside na área rural do município.
Sustentou também não ser possível a penhora de veículo que é necessário ao exercício de profissão.
Acrescentou que a culpa pelo não pagamento do financiamento foi do próprio banco que deixou de efetuar o débito automático das parcelas do financiamento.
Por essas razões, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A notificação extrajudicial é elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, sendo obrigatória a comprovação da efetiva entrega, ainda que o recebimento não seja feito pelo devedor, na forma do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n° 911/69.
Com efeito, para a validade do ato de constituição do devedor em mora, necessário que o credor comprove ter encaminhado a notificação para o mesmo endereço registrado no contrato e que a carta registrada tenha sido recebida naquele logradouro, ainda que por terceiro, dispensando a notificação pessoal do devedor.
Demonstrado que a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato de financiamento, a demonstrar a mora do devedor.
O mero fato de ter sido recebido por terceira pessoa nada implica em prejuízo à validade do ato de notificação.
Cito julgado de matéria coincidente com a presente: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DE DEVEDOR.
CONFIGURADA A MORA.
ART. 2°, § 2° DO DECRETO-LEI N° 911/1969.
LEI N° 13.043/2014.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de instrumento nº 0807700-30.2021.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 18/11/2021).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
DESCABIMENTO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL REGULAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dado o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor, ora agravante, a qual foi devidamente assinada, resta comprovada a constituição da mora necessária ao ajuizamento da ação.2.
Precedente do TJRN (AC 0809657-88.2019.8.20.5124, Dr.
Ibanez Monteiro Da Silva, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, assinado em 21/10/2020). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Agravo de Instrumento nº 0806789-18.2021.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, assinado em 26/11/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço.
Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 884.708/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/5/2021). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1888237/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Portanto, se a correspondência foi enviada para o endereço indicado em contrato, constando seu recebimento, não há que se falar em vício da notificação remetida para efeito de comprovação da mora do devedor.
Quanto às alegações acerca da impenhorabilidade do bem, o art. 833, V do CPC não pode ser utilizado para excluir a possibilidade de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
A pretensão autoral se baseia em cláusula contratual específica de alienação fiduciária, por meio da qual a parte apelante, enquanto devedora fiduciante, entregou em fidúcia a propriedade resolúvel do bem em garantia de pagamento do financiamento tomado para aquisição do veículo automotor.
Se não houve o cumprimento do contrato, notadamente pela falta de pagamento das parcelas do financiamento, o credor fiduciário tem o direito de obter a posse do bem e, após consolidada sua propriedade, promover a satisfação de seu crédito.
Cito julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE APLICA À BUSCA E APREENSÃO (RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.555/MG – STJ).
ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO, DE MODO QUE É CABÍVEL A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM (ARTIGO 833, V, DO CPC).
INAPLICABILIDADE.
BEM MÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO CONTRAÍDO COM EXCLUSIVA FINALIDADE DE AQUISIÇÃO DO REFERIDO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0001381-27.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.03.2022) (TJ-PR - APL: 00013812720208160194 Curitiba 0001381-27.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 28/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) Por último, sobre a alegação de falta de pagamento por falha do débito em conta corrente, tal argumento não se afigura pertinente, pois o débito em conta é apenas uma das formas de pagamento previstas em contrato.
Se não houve débito da parcela pelo modo firmado no ajuste, remanesce a obrigação do devedor fiduciante em quitar o valor da parcela, ainda que seja por outro meio, como a expedição de boleto bancário.
Ademais, não há qualquer verossimilhança na alegação da apelante, principalmente porque ela foi inadimplente de forma sucessiva, durante 5 meses.
Portanto, não há qualquer razão para dar suporte à insurgência recursal, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802272-86.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
10/01/2024 09:15
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802272-86.2023.8.20.5112 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: FRANCISCA DAS DORES DE MENEZES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária fundada no Decreto-Lei nº 911/69 promovida por BANCO BRADESCO S/A contra FRANCISCA DAS DORES DE MENEZES.
A liminar foi deferida por este Juízo, tendo sido o veículo apreendido.
A parte demandada ofereceu contestação nos autos, alegando, em síntese, que não houve constituição em mora válida no caso dos autos, bem como suscitou a impenhorabilidade do veículo, eis que se trata de bem utilizado no seu trabalho.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela realização de novas provas, a ré não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre asseverar que a preliminar suscitada pela parte ré, de ausência de documento essencial, qual seja, comprovação válida da mora, se confunde com o mérito, de modo que passo à análise do mesmo.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária está acostado aos autos e a mora foi comprovada.
Em que pese a parte ré em sua contestação aduzir que a constituição de mora foi inválida, verifico que houve o efetivo envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual (ID 101274982 – Pág. 2).
Cumpre asseverar que recentemente a 2ª Seção do Colendo STJ, em sede recurso repetitivo, aduziu que há dispensa da prova do recebimento da notificação extrajudicial para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
A orientação é baseada no fato de que a constituição do devedor em mora se dá pelo mero inadimplemento do contrato, desde que a obrigação seja positiva e líquida. É como define o artigo 397 do Código Civil.
Se o contrato não tiver termo, a mora depende da notificação.
Assim, basta que a notificação tenha sido enviada pelo credor para confirmar à Justiça que a mora existe, senão vejamos a tese fixada pelo STJ sobre o assunto: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (STJ.
REsp nº 1951662/RS (2021/0238511-3).
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
Segunda Seção.
DJ 09/08/2023).
Logo, entendo que não há invalidade na notificação da ré, eis que a mesma ficou ciente do seu débito junto à parte autora.
A ré sustenta, ainda, que não é possível a penhora do veículo, objeto da alienação fiduciária, uma vez que é o seu instrumento de trabalho, utilizado para desempenhar a atividade de Agente de Saúde.
Para isso, fundamenta a tese arguida no art. 833, V, do CPC, que prevê como bens impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Todavia, tal regra não se aplica ao caso em concreto, tendo em vista que a presente situação não se trata de penhora, mas de uma ação de busca e apreensão resultante de um contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária, exceção prevista no mesmo artigo supracitado: § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. (…) § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (Destacado).
Ademais, destaca-se que nos termos do art. 66 da Lei nº 4.728/65: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade do veículo, uma vez que ele sempre pertenceu à instituição financeira, estando apenas na posse direta do alienante, em função do contrato entabulado.
Assim, considerando que o veículo é de propriedade da parte autora, sendo a ré mera detentora, tendo sido comprovada a dívida e a notificação extrajudicial, bem como sendo improcedentes os pleitos formulados pela parte ré em sua peça de defesa, é o caso de se consolidar a propriedade exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pela parte ré em sua contestação, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC e, consequentemente, declaro consolidada a propriedade plena e exclusiva do veículo Marca: FIAT, Modelo: UNO VIVACE 1.0, Ano: 2010/2011, Cor: PRATA, Placa: HNZ6H79, RENAVAM: *02.***.*57-31, CHASSI: 9BD195152B0026662, em favor do BANCO BRADESCO S/A.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), as quais restarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, eis que defiro em favor da ré os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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