TJRN - 0100993-19.2016.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100993-19.2016.8.20.0144 Polo ativo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): WEVERTON BENTO DA CUNHA Polo passivo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0100993-19.2016.8.20.0144 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre Entre Partes: Sindicato dos Agentes de Saúde do Rio Grande do Norte - SINDAS/RN Advogado: Weverton Bento da Cunha (OAB/RN 14.489) Entre Partes: Município de Vera Cruz Procurador: Denys Deques Alves (OAB/RN 9.120) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDAS/RN.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SEUS REPRESENTADOS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGENTES DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE VERA CRUZ/RN.
DIREITO AO PISO NACIONAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014, QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS.
PAGAMENTO DA VERBA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que nos autos da Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Rio Grande do Norte - SINDAS/RN, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o Município de Vera Cruz/RN a pagar aos autores a quantia referente às diferenças verificadas em relação o piso nacional a partir de 18/06/2014 até a efetiva implantação do piso salarial no Município, bem como ao seus reflexos no adicional de insalubridade, cujos valores devem ser objeto de liquidação.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, aplicando-se, ainda, os juros da caderneta de poupança, ambos desde a citação válida.
Condeno a parte ré nos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09. (...)” Não foi interposto recurso voluntário.
Com vista dos autos, a Décima Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Compulsando os autos, verifica-se que o Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDAS/RN ajuizou Ação Ordinária, buscando a implantação do piso salarial dos agentes de saúde do Município de Vera Cruz desde a vigência da lei que o instituiu.
De início, importa ressaltar a legitimidade do Sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos de seus representados.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o art. 21 da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 8.078/1990, ampliou o alcance da Ação Civil Pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1988572 / RS – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 09/11/2022 - Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2022).
Fixado este ponto e passando à análise da matéria de mérito, tem-se que é direito dos servidores representados pelo SINDAS/RN - agentes de saúde do Município de Vera Cruz/RN -, receber seus vencimentos mensais no valor do piso salarial da categoria, fixado pela Lei Federal nº 12.994/2014, desde o mês de junho de 2014, quando se iniciou a vigência a legislação referida.
Importa registrar, para melhor entendimento do tema, que os cargos de agente comunitário de saúde e agente de endemias estão previstos no artigo 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe (verbis): “4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006)”.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso I, estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, tendo sido editada, em 17/06/2014, a Lei Federal nº 12.994/14, que deu nova redação à Lei Federal nº 11.350/06, instituindo o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com vigência a partir da data da sua publicação.
Veja-se: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Assim, é certo que os agentes de saúde devem receber os seus vencimentos de acordo com o piso nacional fixado para a categoria, a partir da vigência da referida Lei, no importe de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.
Em casos que se assemelham ao dos autos, julgou esta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO/RN.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
DIREITO AO PISO NACIONAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PISO SALARIAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS.
PAGAMENTO DA VERBA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0100114-69.2017.8.20.0146 – Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 10.07.2023 – 1ª Câmara Cível) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PISO SALARIAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
DIREITO AO PISO NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS.
PAGAMENTO DA VERBA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Considerando que a pretensão da parte autora envolve prestação de trato sucessivo, por se tratar de falta de pagamento do adicional por tempo de serviço, renovando-se mês a mês, incide a prescrição somente quanto às parcelas não reclamadas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, consoante Súmulas 443 (STF) e 85 (STJ). 2.
A Lei Federal nº 12.994, sancionada em 17/06/2014, fixou o Piso Nacional e o Plano de Carreirras dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Endemias, de modo que sendo o autor/apelado contratado para exercer o cargo de agente comunitário de saúde deve receber os seus proventos de acordo com o piso nacional a partir da vigência da referida Lei, segundo a jornada de trabalho exercida. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2017.011763-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível j. 19/12/2017; e AC 2017.011782-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 31/10/2017). 4.
Apelação conhecida e desprovida.( TJRN.
AC 0800547-80.2019.8.20.5119.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível.
Julg. 14/05/2021) – Grifado.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAJES.
PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS.
NORMA COM EFICÁCIA DESDE A SUA PUBLICAÇÃO, INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO POR NORMA LOCAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
Apelação Cível nº 0800339-96.2019.8.20.5119.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível.
Julgado em 16/03/2021) Nesse passo, tem-se que a pretensão do sindicato é legal, lícita, adequada e razoável, devendo ser mantida a sentença que a julgou procedente, condenando o Município de Vera Cruz “a pagar aos autores a quantia referente às diferenças verificadas em relação o piso nacional a partir de 18/06/2014 até a efetiva implantação do piso salarial no Município, bem como ao seus reflexos no adicional de insalubridade”, acrescida de juros de mora e corrigido monetariamente.
Ademais, é certo que compete ao autor fazer prova de fato constitutivo de seu direito, e ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora demonstrou haver a previsão legal desde junho de 2014 e que apenas a partir de março de 2015 a edilidade passou a cumprir efetivamente o contido na lei que instituiu o piso salarial da categoria.
De outra banda, o Município demandado não logrou comprovar que já vinha fazendo o pagamento de forma correta desde o início da vigência da lei.
Ao contrário, tentou justificar, afirmando que a União não repassava o percentual dirigido ao adimplemento da folha de pagamento e que não tinha como arcar sozinho com o impacto financeiro respectivo.
Ora, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do artigo 37 da Constituição Federal, não podendo se furtar de adimplir as respectivas verbas devidas aos seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, razão pela qual conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantida a sentença de primeiro grau. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100993-19.2016.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
17/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:58
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 10:00
Recebidos os autos
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26/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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