TJRN - 0809351-47.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0809351-47.2017.8.20.5106 AGRAVANTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: DIEGO PABLO DE BRITO, BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN AGRAVADO: POSTO RODRIGUES & CIA LTDA - EPP ADVOGADO: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR, REMBRANDT MEDEIROS ASFORA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809351-47.2017.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809351-47.2017.8.20.5106 RECORRENTE: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADOS: DIEGO PABLO DE BRITO, BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN RECORRIDO: POSTO RODRIGUES & CIA LTDA - EPP ADVOGADOS: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR, REMBRANDT MEDEIROS ASFORA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30329081) interposto por FAN - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28195783) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO CONTRATUAL E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MÉRITO: INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS SUAS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (id. 29702153).
Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 141, 373, I e II, 489, §1º, IV, 492, 914, 915 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 104, 421, 421-A e 940 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 30329083 e 30329082).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30337524). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que tange à alegada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta.
Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NEXO CAUSAL.
CULPA CONCORRENTE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES".
SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALÍNEA C.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2.
A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia.
Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7.
Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, no tocante à suposta violação aos arts. 141, 492, 914 e 915 do CPC, acerca de suposta decisão extra petita e nulidade do presente feito, por falta de condições da ação, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 29702153), ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: [...] Logo, os vícios alegados pela empresa Fan Distribuidora no Acórdão ID 28195783 (nulidade insanável do presente feito, por falta de condições da ação; julgamento ultra petita perpetrado pelo juízo a quo, em violação aos artigos, 141 e 492 do CPC) não foram sequer objeto da Apelação Cível interposta por si, de sorte que, tais matérias não poderiam ter sido objeto de exame no Acórdão, nem, por conseguinte, trazidas nestes embargos de declaração, por se tratar de inovação recursal. [...] Desse modo, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que não se pode conhecer da matéria que não foi suscitada no momento oportuno, que se constitui numa inovação recursal, devido à ocorrência da preclusão consumativa.
Nesses termos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ICMS-DIFAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
ADOÇÃO DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.128.785/RS, firmou a tese segundo a qual a parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-Diferencial de Alíquotas (ICMS-DIFAL) cobrado nas operações interestaduais, tal como o próprio ICMS cobrado nas operações internas, não pode ser incluído na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) por não constituir receita bruta, de modo que deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706/PR, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 69). 2.
Não se pode conhecer da matéria que não foi suscitada no recurso anteriormente interposto, que se constitui numa inovação recursal, devido à ocorrência da preclusão consumativa. 3.
Relativamente à modulação dos efeitos para se aplicar o marco temporal em 15/3/2017, inexiste interesse recursal porque a pretensão recursal está de acordo com a orientação adotada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.087.411/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (Grifos acrescidos) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é alheio à matéria tratada no recurso especial interposto, devendo ser submetido ao Juízo da Execução, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A tese referente à substituição da pena não foi objeto de manifestação pela instância de origem, tampouco foi suscitada em momento oportuno pela defesa, que apenas a apresentou por meio de petição incidental após o julgamento de todos os recursos anteriores, configurando indevida inovação recursal e sendo obstada pela preclusão. 3. "A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não incorre em vício de omissão a ausência de manifestação do órgão julgador de matéria que configura indevida inovação recursal, porquanto é vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações que não constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o efeito devolutivo.
A propósito: AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; AgInt no REsp 1.938.680/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/3/2022; AgRg no Ag 1.335.892/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/11/2015; REsp 190.184/PE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19/2/2001". (AgInt no REsp n. 2.104.999/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.648.100/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, acerca da suposta infringência ao art. 373, I e II, do CPC, quanto ao ônus da prova, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 28195783): [...] O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso dos autos, contrariamente à alegação da parte Apelante, observa-se que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar o adimplemento da dívida apontada no instrumento particular de confissão de dívida (ID 26543533).
Isto porque, confrontando as informações contidas na retromencionada planilha, a qual elenca a numeração de notas fiscais e respectivos valores, com o montante adimplido pela parte demandante, consoante comprovantes de transferência bancária anexados (ID 26543535 ao ID 26543537), infere-se a existência de correlação entre os quantitativos lançados nas citadas notas fiscais e os totais pagos pela promovente, ocorrendo, inclusive, montantes adimplidos a maior.
Como bem alinhado pela Juíza sentenciante, “as quantias pagas pelo autor ao réu no período de 16 de fevereiro/2017 a 16 de março/2017 até ultrapassa o valor previsto no contrato de confissão de dívida.
O contrato de confissão de dívida não discrimina os valores e as datas dos débitos, mas apenas que o contratante é devedor da quantia de R$ 144.708,00 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e oito reais).
A ré sustenta que os débitos que originaram as cobranças teriam origem nas notas fiscais que elenca, sendo as mesmas que constam no relatório que acompanha o contrato de confissão de dívidas (Id 10633989 - Pág. 6).
Por conseguinte, essas notas fiscais coincidem com os pagamentos comprovados pela autora.
Feitas essas considerações, não é possível compreender a existência de dívidas no período relacionado, haja vista os comprovantes de pagamentos realizados.” Com efeito, ao efetuar o somatório de todos os valores transferidos à empresa demandada, constata-se que tal quantitativo excede o quantitativo elencado na aludida confissão de dívida, robustecendo a alegação da parte promovente de que o adimplemento do total da obrigação já se consumou, o que dá azo à sua devolução em razão da cobrança indevida, a teor do que dispõe o art. 940 do Código Civil, verbis: "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." Impende registrar que se mostra fragilizada a tese de ocorrência de erro de julgamento na hipótese vertente, uma vez que a parte demandante cuidou de comprovar, a contento, a quitação do total discriminado na planilha juntada ao instrumento de confissão de dívida, o qual apresenta valores atinentes a títulos vencidos e vincendos, tendo se desincumbido de acostar aos autos elementos de convicção suficientes para respaldar suas argumentações.
Registre-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de refutar as ponderações trazidas pelo demandante, a teor da regra do art. 373, II, do CPC. [...] Assim, para se alcançar conclusão diversa daquela firmada no acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.
Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Pronunciado pela Corte de origem a inexistência de novação da dívida em comento, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Consoante entendimento do STJ, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019).
Incidência da Sumula 83/STJ. 5.
A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Precedentes. 6.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios, à luz do caso concreto.
Precedentes. 6.1 O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios.
A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento do contrato e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ADITIVOS CONTRATUAIS.
E-MAILS.
PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO.
PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação monitória ajuizada em 2/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 3/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails constituem documentos hábeis a instruir a ação monitória e se é aplicável o instituto da exceção do contrato não cumprido. 3.
A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC).
Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito.
Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc.
I, do CPC). 4.
Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC).
Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória. 5.
No particular, a petição inicial foi instruída com memória de cálculo e com prova documental consistente em contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails.
Tais documentos são hábeis a instruir a ação monitória, porque evidenciam a probabilidade do débito. 6.
Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) Outrossim, no que concerne ao apontado desrespeito aos arts. 104, 421, e 421-A do CC, que tratam, respectivamente, dos requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico; da função social do contrato; e dos princípios aplicáveis aos contratos civis e empresariais, especialmente no que diz respeito à autonomia privada e à paridade entre as partes; observo que as matérias não figuraram como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De outra sorte, no tocante à assinalada violação ao art. 940 do CC, sob o pleito de afastamento da condenação em dobro, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300, 301, 302, 303, 473, 515 E 517 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 2.
In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.520.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO (SÚMULA 83/STJ).
QUANTUM REPARATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a devolução em dobro prevista no art. 940 do CC/02 ou no art. 42 do CDC exige que o devedor ou consumidor seja demandado por dívida já paga ou indevida ou por valor em excesso, o que não ocorreu no presente caso, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. 2.
A Corte de origem entendeu inexistente o dano material, pois "a nota promissória que embasou a ação de execução ajuizada em face do autor foi falsificada e utilizada para veicular cobrança milionária em face deste (valor histórico de 2 milhões de reais)", não sendo comprovado o pagamento do valor indevido.
Quanto ao dano moral, concluiu "que o banco réu efetuou cobrança indevida de dívida vultosa não assumida pelo autor, fato este que, no decorrer de muitos anos, causou-lhe inúmeros transtornos de ordem moral".
Tais compreensões somente podem ser afastadas por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, a indenização por danos morais fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), não se mostra irrisória nem desproporcional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.852.048/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809351-47.2017.8.20.5106 Polo ativo FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): DIEGO PABLO DE BRITO, BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN Polo passivo POSTO RODRIGUES & CIA LTDA - EPP Advogado(s): NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR, REMBRANDT MEDEIROS ASFORA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA APELAÇÃO CÍVEL (NULIDADE INSANÁVEL DO PRESENTE FEITO, POR FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA).
INSURGÊNCIA QUANTO O ENTENDIMENTO FIRMADO ACERCA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., por seu advogado, contra o Acórdão ID 28195783 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor do POSTO RODRIGUES E CIA LTDA.
Nas razões recursais (ID 28496637) a empresa embargante alegou a existência de nulidade insanável, por inadequação da via eleita, aduzindo que “a Apelada ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito com vistas à contestar débito alvo de ação de execução de título extrajudicial, que tramita desde os idos de 2017 perante a 02ª Vara Cível da mesma comarca de Mossoró – RN, sob o nº 0817780-03.2017.8.20.5106 (id. 26543567).” Informou que a apelada “à época, ingressou com Embargos à Execução intempestivamente, autuado sob o nº 0805677-27.2018.8.20.5106, e julgado extinto por tal razão, conforme se observa em id. 26543705 – fls. 3”.
Sustentou que “o fato de já ter, em trâmite, ação executória dos mesmos títulos aqui discutidos, somente poderiam ter sido contestadas as questões inerentes à execução por meio de embargos, nos termos do artigo 914 e 915 do Código de Processo Civil”.
Concluiu afirmando que “a presente Ação Declaratória é, portanto, inadequada por falta de interesse processual, o que configura ausência de condições da ação, nulidade, esta, insanável e passível de reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 337, § 5º, do CPC”.
Alegou, ainda, a existência de julgamento ultra petita, pois o pedido da apelada referia-se à repetição de indébito, não havendo pedido quanto à indenização por dano material, aduzindo que a sentença inovou no pedido formulado condenando apelante ao pagamento do valor total da execução, quando foi realizado apenas o pedido de repetição de indébito, com a devolução em dobro dos valores pagos à título de confissão de dívida.
Defendeu ter havido incongruência entre causa de pedir e pedido, o que constitui vício insanável.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para: “(i) reconhecer a nulidade insanável do presente feito, por falta de condições da ação, nos termos do artigo 337, § 5º, do CPC, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC; (ii) reconhecer o julgamento ultra petita perpetrado pelo MM.
Juízo de primeiro grau, em violação os artigos, 141 e 492 do CPC e assim mantido por este V.
Acórdão, ao adaptar o pedido exordial de repetição do indébito transformando-o em “indenização por dano material” com base no artigo 940 do Código Civil, declarando-se nulos os julgamentos neste particular. (iii) reconhecer a ausência de correlação entre o contexto fático-jurídico trazidas pela Apelada, devendo os autos ser retornados em sua origem para necessidade de julgamento dentro dos limites requeridos na inicial”.
A parte embargante apresentou contrarrazões (ID 28611155) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve nulidades insanáveis no julgado, pretende a empresa Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação do Acórdão ID 28195783 proferido por esta Câmara Julgadora, que negou provimento à Apelação Cível interposta por si.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Dito isso, constata-se que no acórdão embargado, a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato de confissão de dívidas celebrado entre POSTO RODRIGUES & CIA Ltda – ME e FAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A, referente a dívidas cobradas no período de 16 de fevereiro/2017 e 16 de março/2017 e condenar a empresa demandada, ora embargante, à devolução da quantia de R$ 9.676,94 (nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e dano material referente ao pagamento em dobro da quantia de R$ 144.708,00 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e oito reais).
Volvendo-se às razões do recurso de apelação (ID 26543731) interposto pela FAN - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., vê-se que esta empresa alegou o seguinte: 1 - higidez da confissão de dívida; 2 - erro in judicando quanto às análises das notas fiscais descritas no relatório de débito; 3 - erro in judicando quanto ao abatimento das transferências aleatórias pagas pela empresa Posto Rodrigues; 4 - erro in judicando quanto à “confusa e incongruente fundamentação da improcedência na (in) existência de R$ 65.580,00 (sessenta e cinco e mil quinhentos e oitenta reais) nos comprovantes de transferência de ID. 10634046”; 5 - erro in judicando quanto à coincidência existente entre as notas fiscais e os pagamento comprovados pela autora; 6 - inexistência de vício de consentimento (coação); 7 - ausência dos requisitos fundamentais da sentença.
Os argumentos, elencados acima, foram o objeto da Apelação Cível interposta pela Fan Distribuidora, ora embargante, de modo que, esta Corte de Justiça só poderia se pronunciar acerca de tais questões, sob pena de afronta ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Logo, os vícios alegados pela empresa Fan Distribuidora no Acórdão ID 28195783 (nulidade insanável do presente feito, por falta de condições da ação; julgamento ultra petita perpetrado pelo juízo a quo, em violação aos artigos, 141 e 492 do CPC) não foram sequer objeto da Apelação Cível interposta por si, de sorte que, tais matérias não poderiam ter sido objeto de exame no Acórdão, nem, por conseguinte, trazidas nestes embargos de declaração, por se tratar de inovação recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES.
INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). (TJPR - 2ª C.Cível - 0003403-32.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022) (TJ-PR - ED: 00034033220158160033 Pinhais 0003403-32.2015.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
As alegações inéditas em embargos de declaração, isto é, que desbordam do âmbito da contestação e das contrarrazões, são inovações recursais, sendo defeso ao Juízo Revisor, sob pena de violação aos artigos 141 e 336 do CPC, prover o apelo.
O prequestionamento somente pode dizer respeito a matéria invocada no recurso principal, aí incluídas as contrarrazões, desservindo à complementação de matéria de defesa não deduzida em contestação genérica.
Matéria inédita é insuscetível de prequestionamento, dado o óbice da preclusão.
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
I - (TRT-1 - AP: 01008063620175010247 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – É vedada a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração, cujo acolhimento pressupõe algum dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC.
II – No caso concreto, a base de cálculo dos honorários do advogado já estavam estabelecidos desde a sentença prolatada pelo juízo a quo.
III - Em relação a tal parâmetro, nenhum questionamento foi manifestado nas apelações interpostas.
IV- A insurgência somente em embargos de declaração constitui notória inovação recursal e não pode ser conhecida, conforme entendimento jurisprudencial.
V – Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00008041420228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 31/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Razão pela qual não conheço das referidas matérias.
No que se refere à repetição do indébito e à indenização por dano material, tais questões foram analisadas por esta Corte de Justiça, inexistindo qualquer dos vícios indicados no artigo 1.022, do CPC.
Senão vejamos o trecho do Acórdão: “No caso dos autos, contrariamente à alegação da parte Apelante, observa-se que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar o adimplemento da dívida apontada no instrumento particular de confissão de dívida (ID 26543533).
Isto porque, confrontando as informações contidas na retromencionada planilha, a qual elenca a numeração de notas fiscais e respectivos valores, com o montante adimplido pela parte demandante, consoante comprovantes de transferência bancária anexados (ID 26543535 ao ID 26543537), infere-se a existência de correlação entre os quantitativos lançados nas citadas notas fiscais e os totais pagos pela promovente, ocorrendo, inclusive, montantes adimplidos a maior.
Como bem alinhado pela Juíza sentenciante, “as quantias pagas pelo autor ao réu no período de 16 de fevereiro/2017 a 16 de março/2017 até ultrapassa o valor previsto no contrato de confissão de dívida.
O contrato de confissão de dívida não discrimina os valores e as datas dos débitos, mas apenas que o contratante é devedor da quantia de R$ 144.708,00 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e oito reais).
A ré sustenta que os débitos que originaram as cobranças teriam origem nas notas fiscais que elenca, sendo as mesmas que constam no relatório que acompanha o contrato de confissão de dívidas (Id 10633989 - Pág. 6).
Por conseguinte, essas notas fiscais coincidem com os pagamentos comprovados pela autora.
Feitas essas considerações, não é possível compreender a existência de dívidas no período relacionado, haja vista os comprovantes de pagamentos realizados.” Com efeito, ao efetuar o somatório de todos os valores transferidos à empresa demandada, constata-se que tal quantitativo excede o quantitativo elencado na aludida confissão de dívida, robustecendo a alegação da parte promovente de que o adimplemento do total da obrigação já se consumou, o que dá azo à sua devolução em razão da cobrança indevida, a teor do que dispõe o art. 940 do Código Civil, verbis: "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." Impende registrar que se mostra fragilizada a tese de ocorrência de erro de julgamento na hipótese vertente, uma vez que a parte demandante cuidou de comprovar, a contento, a quitação do total discriminado na planilha juntada ao instrumento de confissão de dívida, o qual apresenta valores atinentes a títulos vencidos e vincendos, tendo se desincumbido de acostar aos autos elementos de convicção suficientes para respaldar suas argumentações.
Registre-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de refutar as ponderações trazidas pelo demandante, a teor da regra do art. 373, II, do CPC.
Sobre a matéria, destaque-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - QUITAÇÃO DO DÉBITO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do vigente Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Havendo relação entre os comprovantes de pagamento apresentados nos autos e o título objeto de execução, devem ser aqueles admitidos como prova de quitação, impondo-se o acolhimento dos Embargos e a extinção do processo de Execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.16.014933-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019) Diante da não verificação dos requisitos que possam validar a cobrança do valor discriminado no instrumento de confissão de dívida, a manutenção da decisão singular é medida que se impõe.
Destarte, não merece reparo o julgado”.
Na verdade, a empresa Embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada exaustivamente na Apelação Cível, com vistas à modificação do entendimento jurídico dos membros da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, o que não é possível pela via eleita, devendo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809351-47.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809351-47.2017.8.20.5106 Polo ativo FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): DIEGO PABLO DE BRITO, BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN Polo passivo POSTO RODRIGUES & CIA LTDA - EPP Advogado(s): NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR, REMBRANDT MEDEIROS ASFORA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO CONTRATUAL E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MÉRITO: INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS SUAS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, suscitada em sede de contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa FAN - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento Contratual e pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais (proc. nº 0809351-47.2017.8.20.5106) ajuizada pelo POSTO RODRIGUES & CIA LTDA- ME em seu desfavor, julgou nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato de confissão de dívidas celebrado entre POSTO RODRIGUES & CIA Ltda – ME e FAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A, referente a dívidas cobradas no período de 16 de fevereiro/2017 e 16 de março/2017.
Condeno a ré à devolução, em favor do autor, da quantia de R$ 9.676,94 (nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a ser acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, contados desde a data do vencimento de cada uma das parcelas pagas indevidamente, e correção monetária pelo INPC, considerando a data do efetivo pagamento (Súmula 43, STJ).
Condeno ainda a ré, a título de dano material em favor do autor, ao pagamento em dobro da quantia de R$ 144.708,00 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e oito reais), a ser acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, contados desde a data do vencimento da primeira parcela, e correção monetária pelo INPC, considerando a data do efetivo pagamento da primeira parcela, (Súmula 43, STJ), pois foi quando ocorreu o prejuízo.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais”.
Nas razões recursais (ID 26543731) a empresa apelante afirmou que o juízo de primeiro grau não analisou com cautela as provas constantes dos autos e foi induzido a erro ao julgar parcialmente procedente os pedidos autorais.
Defendeu que a confissão de dívida é hígida, e que este instrumento “preencheu todos os requisitos legais (art. 784, III, do CPC) para gozar de certeza, liquidez e exigibilidade, cuja premissa básica e fundamental se deu pelo inadimplemento reiterado da compra de combustíveis à prazo pelo posto Recorrido, CONFORME RELATÓRIO INTEGRANTE DO TÍTULO EXEQUENDO JUNTADO PELO PRÓPRIO RECORRIDO NO ID. 10633989”.
Alegou que, ao contrário do afirmado da sentença, “na Cláusula Segunda da confissão de dívida foi consignado que o seu objeto eram o que ‘constam nas notas fiscais emitidas no período da dívida, que compõem o saldo acima citado”, esclarecendo que “título exequendo também teve como anexo a relação das parcelas de todos as notas fiscais vencidas (ID. 10633989, pág. 6), documento este que integrou a confissão de dívida e foi devidamente subscrito pelos sócios do posto Recorrido”.
Sustentou que “o Juízo de primeiro grau se equivocou ao constatar que as notas fiscais informadas na contestação são as mesmas do relatório anexo à confissão de dívida, uma vez que todas as notas fiscais emitidas para o posto recorrido são parceladas”.
Asseverou que “OS VALORES DAS TRANSFERÊNCIAS ALEATÓRIAS NÃO CONDIZEM COM O VALOR REAL DAS PARCELAS E SEUS VENCIMENTOS DISCRIMINADOS NO RELATÓRIO (ID. 10633989, pág. 6) QUE INTEGROU A CONFISSÃO DE DÍVIDA EXEQUENDA E O RECORRIDO ALTEROU A VERDADE DOS FATOS PARA SIMULAR UMA INEXISTENTE PONTUALIDADE!” Afirmou que o segundo erro in judicando consiste abatimento das transferências aleatórias pagas pelo Recorrido no período de 16/02/2017 a 16/03/2027 do débito confessado e que esse lapso de tempo não condiz com os vencimento consignados no relatório de notas/parcelas inadimplidas objeto do título executivo, o qual foi celebrado em 24/03/2017, data posterior a todos os comprovantes apresentados pelo Recorrido”.
No tocante ao terceiro erro in judicando alega que “somando-se os comprovantes do ID. 10634046 (pág. 3) em diante, sendo o primeiro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que o Recorrido alega contraditoriamente tratar-se de pagamento da nota fiscal 54815 no valor de R$ 9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta reais), e o último na monta de R$ 16.450,00 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta reais) constante do ID. 10634084 (pág. 3), não se chega ao valor fundamentado pela D.
Magistrada”.
No que concerne ao "quarto error in judicando diz respeito à conclusão de que “ as notas fiscais coincidem com os pagamentos comprovados pela autora.” Asseverou, ainda, a inexistência de qualquer vício de consentimento na Confissão de Dívida.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
E não sendo esse o entendimento, que seja o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos causídicos da Apelante no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor de R$ 204.507,96 pleiteado a título de dano moral.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 26543738), em que suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por pagamento irregular das custas.
No mérito, defendeu, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA APELADA O Posto Rodrigues & Cia Ltda. suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, alegando que não houve o pagamento do preparo.
Em que pese tal afirmação, constata-se no ID 26543732 que o recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 507,55, código do serviço 1100219, está de acordo com o disposto na Tabela I, da Lei nº 11.038/2021, que prevê o pagamento de preparo para Apelação Cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor acima de R$ 50.000,00 (código 1100219), no montante de R$ 482,42.
Não existe, portanto, nenhuma irregularidade no preparo recolhido pela empresa apelante.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, ora apelado, Posto Rodrigues e Cia Ltda. para declarar a nulidade do contrato de confissão de dívidas celebrado entre POSTO RODRIGUES & CIA Ltda – ME e FAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A, referente a dívidas cobradas no período de 16 de fevereiro/2017 e 16 de março/2017, condenar a empresa demandada, ora apelante, Fan Distribuidora de Petróleo S/A à devolução, em favor do autor, da quantia de R$ 9.676,94 (nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), e ao pagamento à título de dano material em favor do autor, ao pagamento em dobro da quantia de R$ 144.708,00 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e oito reais), De início, impende destacar que o contrato de confissão de dívida firmado entre as partes, tem por objeto o reconhecimento do débito correspondente a R$ 144.708,00 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e oito reais), consoante sua cláusula primeira, encontrando-se tal valor consignado na planilha de ID 26543533 – fl. 6.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso dos autos, contrariamente à alegação da parte Apelante, observa-se que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar o adimplemento da dívida apontada no instrumento particular de confissão de dívida (ID 26543533).
Isto porque, confrontando as informações contidas na retromencionada planilha, a qual elenca a numeração de notas fiscais e respectivos valores, com o montante adimplido pela parte demandante, consoante comprovantes de transferência bancária anexados (ID 26543535 ao ID 26543537), infere-se a existência de correlação entre os quantitativos lançados nas citadas notas fiscais e os totais pagos pela promovente, ocorrendo, inclusive, montantes adimplidos a maior.
Como bem alinhado pela Juíza sentenciante, “as quantias pagas pelo autor ao réu no período de 16 de fevereiro/2017 a 16 de março/2017 até ultrapassa o valor previsto no contrato de confissão de dívida.
O contrato de confissão de dívida não discrimina os valores e as datas dos débitos, mas apenas que o contratante é devedor da quantia de R$ 144.708,00 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e oito reais).
A ré sustenta que os débitos que originaram as cobranças teriam origem nas notas fiscais que elenca, sendo as mesmas que constam no relatório que acompanha o contrato de confissão de dívidas (Id 10633989 - Pág. 6).
Por conseguinte, essas notas fiscais coincidem com os pagamentos comprovados pela autora.
Feitas essas considerações, não é possível compreender a existência de dívidas no período relacionado, haja vista os comprovantes de pagamentos realizados.” Com efeito, ao efetuar o somatório de todos os valores transferidos à empresa demandada, constata-se que tal quantitativo excede o quantitativo elencado na aludida confissão de dívida, robustecendo a alegação da parte promovente de que o adimplemento do total da obrigação já se consumou, o que dá azo à sua devolução em razão da cobrança indevida, a teor do que dispõe o art. 940 do Código Civil, verbis: "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." Impende registrar que se mostra fragilizada a tese de ocorrência de erro de julgamento na hipótese vertente, uma vez que a parte demandante cuidou de comprovar, a contento, a quitação do total discriminado na planilha juntada ao instrumento de confissão de dívida, o qual apresenta valores atinentes a títulos vencidos e vincendos, tendo se desincumbido de acostar aos autos elementos de convicção suficientes para respaldar suas argumentações.
Registre-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de refutar as ponderações trazidas pelo demandante, a teor da regra do art. 373, II, do CPC.
Sobre a matéria, destaque-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - QUITAÇÃO DO DÉBITO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do vigente Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Havendo relação entre os comprovantes de pagamento apresentados nos autos e o título objeto de execução, devem ser aqueles admitidos como prova de quitação, impondo-se o acolhimento dos Embargos e a extinção do processo de Execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.16.014933-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019) Diante da não verificação dos requisitos que possam validar a cobrança do valor discriminado no instrumento de confissão de dívida, a manutenção da decisão singular é medida que se impõe.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Novembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809351-47.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809351-47.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809351-47.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809351-47.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
26/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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