TJRN - 0804005-78.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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05/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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04/03/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/09/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0804005-78.2023.8.20.5600 Acusado(s): HELIO LEONARDO DE AGUIAR TAVARES DECISÃO Trata-se de comunicação acerca do cumprimento de mandado de prisão definitiva em desfavor de Hélio Leonardo de Aguiar referente ao processo de nº 0001843-04.2011.8.20.0124, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, pelos delitos insculpidos nos artigos 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei N. 10.826 e artigos 34 e 25 da Lei N. 11.343. (ID Num. 105880434).
Ao ID Num. 106137545, a defesa de Hélio Leonardo de Aguiar Tavares requereu a restituição de bens móveis (joias e dois celulares de uso pessoal) que estavam na posse dele quando preso em detrimento do mandado de prisão definitiva (mandado de captura), em 24/08/2023, tendo informado no Num. 106384718 o peticionamento também nos autos de nº 0001843-04.2011.8.20.0124.
O Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento do pedido de restituição (ID Num. 107505333) em razão de já haver sido apreciado o pedido retro nos autos de nº 000184304.2011.8.20.0124 ao Id Num. 106609445, em que restou determinado o o encaminhamento do material apreendido ao foro do local da apreensão, a Comarca de São José de Mipibu, para que lá seja deliberado sobre os pedidos de restituição e sobre interesse e legalidade de investigações que possam envolver tais bens, cujo processo na Comarca de São José de Mipibu recebeu autuação de nº 0802268-92.2023.8.20.5130.
Ao final, requereu ainda o arquivamento dos presentes autos.
Decido.
Pois bem, como bem ponderado pelo MPE o pleito ofertado nestes autos pela defesa de Hélio Leonardo de Aguiar ao Id Num. 106137545 já fora objeto de apreciação por este Juízo nos autos de nº 000184304.2011.8.20.0124 ao Id Num. 106609445, nos seguintes termos: (....)
Por outro lado, em relação à questão da restituição dos bens apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, não há de se falar em competência do juízo da execução, vez que não se tem em questão nenhuma das matérias previstas no art. 66 da LEP.
Também não há de se falar, a princípio, em competência deste juízo, vez que exaurida a sua prestação jurisdicional com o trânsito em julgado e expedição da guia, de modo que não se vislumbra, sequer em tese, utilidade probatória das apreensões para este feito.
Nesse contexto, resta encaminhar o material apreendido ao foro do local da apreensão, a Comarca de São José do Mipibu, para que lá se delibere sobre os pedidos de restituição e sobre interesse e legalidade de investigações que possam envolver tais bens. (....) No mais, não havendo mais necessidade ou utilidade do prosseguimento da tramitação destes autos, deve haver o respectivo arquivamento.
Ante o exposto, em consonância com o MPE, INDEFIRO o Pedido de Restituição formulado ao ID Num. 106137545.
Por fim, proceda-se ao arquivamento e apensamento aos autos de nº 0001843-04.2011.8.20.0124.
Ciência ao MPE e à Defesa do requerente.
Parnamirim/RN, 22 de setembro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
25/09/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/09/2023 19:26
Outras Decisões
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22/09/2023 02:25
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 14:54
Audiência de custódia realizada para 25/08/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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25/08/2023 14:54
Outras Decisões
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25/08/2023 14:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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25/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:57
Audiência de custódia designada para 25/08/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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24/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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