TJRN - 0805841-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805841-08.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LARISSA COSTA ROCHA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ATROFIA MUSCULAR COM QUADRO DE ESPINHAL 5Q TIPO III – AME TIPO III (CID-10 G 12.1).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BUSCANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (SPIRANZA).
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA DETERMINADO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO.
TESE DE QUE A OBRIGAÇÃO DE FORNECER O FÁRMACO É DA UNIÃO.
PRECLUSÃO DO DEBATE RECONHECIDA NA DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E SEM QUE TENHA SIDO OBJETO DE RECURSO.
EXAME DO FUNDAMENTO REMANESCENTE.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO PODER GERAL DE CAUTELA E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1033 DO STF.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e em consonância com o parecer da Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, negá-lo provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO O Estado do Rio Grande do Norte interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença nº 0801351-43.2021.8.20.5001, proposto por Larissa Costa Rocha, determinou o bloqueio de verba pública para a compra de medicamento de que a agravada necessita.
Em seu arrazoado, o recorrente alega, em síntese (Id 19551134, págs. 01/11): a) a parte adversa foi diagnosticada com Atrofia Muscular com quadro de Espinhal 5q tipo III-AME tipo III (CID G12.1) e requereu o cumprimento de sentença visando obrigar o executado a fornecer o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA), conforme determinado nos autos da ação de mesma numeração do pedido de cumprimento de sentença; b) o MM.
Juiz a quo ordenou o bloqueio de R$ 487.930,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil novecentos e trinta reais), suficiente para que seja adquirida a dose da medicação programada para 20.01.23, devendo a interessada, após a liberação da quantia, juntar aos autos a nota fiscal correspondente em até 15 (quinze) dias; c) opôs embargos de declaração em face do decisum, cujo recurso foi acolhido em parte apenas para determinar que as pesquisas de preço realizadas pela parte autora incluam as empresas 4 BIO Medicamentos ([email protected] e [email protected]), Oncoprod Medicamentos ([email protected]) e Special Pharmus ([email protected]); d) o Estado não deve figurar em demandas que visam o fornecimento de procedimentos não padronizados no SUS, eis que a competência para integrar novos medicamentos na referida lista é da União, conforme decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, ao apreciar e decidir o Tema 793; e) em nenhuma das decisões acima foi observado “o poder geral de cautela, observando o tema 1033 do STF”.
Com esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum “para que seja fixada uma forma de ressarcimento, bem como observados parâmetros de custo jurisprudencial e normativamente sedimentados”.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 19626477, págs. 01/03).
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 20488974).
A Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 20631589, págs. 01/11). É o relatório.
VOTO De início, registro que ao examinar o pedido de efeito suspensivo, a então relatora, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, considerou que a tese de que o Estado não deve figurar em demandas que visam o fornecimento de procedimentos não padronizados no SUS, eis que a competência para integrar novos medicamentos na referida lista é da União, conforme decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, é matéria cuja discussão está preclusa, eis que já apreciada por ocasião do julgamento à unanimidade da apelação cível nº 0801351-43.2021.8.20.5001, assim ementada: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVER DO ESTADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 34 DA CORTE POTIGUAR.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL ENGLOBA O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ARTS. 5º1, CAPUT, E 1962, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0801351-43.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, assinado em 16.02.22) Assim, considerando que o agravante não se insurgiu contra o entendimento adotado na ocasião, o debate quanto a esse ponto está precluso.
Passo, então, a admitir o agravo somente quanto ao fundamento remanescente (inobservância na decisão agravada ao poder geral de cautela, observando o Tema 1033) o STF) e no tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão do efeito suspensivo formulado pelo recorrente, a então relatora, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, expôs de forma clara e objetiva suas razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, transcrevo trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) o recorrente pede que seja fixada uma forma de ressarcimento ao Estado, com observância ao disposto no entendimento firmado por ocasião do julgamento do TEMA 1033 do STF, que reconheceu que “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Bom dizer, entretanto, que a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença definitiva, cabendo, na referida fase, somente a execução do julgado e nos exatos termos ali definidos.
Logo, considerando que, na realidade posta, dentre as obrigações do Estado do RN reconhecidas por ocasião do exame da apelação cível nº 0801351-43.2021.8.20.5001, está a de “fornecer (04) frascos/ampolas com 12mg(5ml) do medicamento SPINRAZA™ (nusinersena), para que a autora possa receber as 4 doses de carga iniciais do tratamento, bem como posteriormente lhe seja fornecido as outras 02 doses e o fornecimento de forma contínua, tudo observando a prescrição médica retromencionada”, não vejo, pelo menos a princípio, como limitar o valor a ser desembolsado pelo agravante, adotando como parâmetro aquele previsto por ocasião do julgamento do TEMA 1033 do STF.
Pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de efeito suspensivo (na parte conhecida do recurso), mesmo sentido do parecer da Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça que expôs ao se manifestar nos autos: (...) Em que pese a sustentação recursal pleiteando a observância do teor do Tema nº 1.033/STF, não há comprovação, no caderno processual, de que o comando decisório exposto anteriormente tenha realizado efetiva afronta ao seu teor, informando qual seria o valor devido a ser ressarcido à instituição privada de prestação de serviço de saúde.
Em verdade, a Decisão combatida coaduna com a necessidade de observância do Tema nº 1.033, ao determinar a realização de pesquisa de preço pela parte Autora, ora Recorrida, para incluir orçamentos de 3 (três) empresas cujas atividades comerciais se dão fora do âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, de maneira a obter elementos informativos aptos a conciliar a prestação do direito subjetivo à saúde e a desoneração do Erário. (...) Pelos argumentos postos, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805841-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
28/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:07
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:16
Decorrido prazo de LARISSA COSTA ROCHA em 28/06/2023.
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20/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 28/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 08:36
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2023 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2023 21:51
Conclusos para decisão
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16/05/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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