TJRN - 0800352-33.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800352-33.2023.8.20.5159 Polo ativo RITA ELISA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCS.
IV E VI DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
TESES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES: FALTA DE INTERESSE POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ALEGAÇÕES INCONSISTENTES.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PRESCINDÍVEL E PRESCRIÇÃO DECENAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A TEOR DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
QUESTÃO DE FUNDO.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DISCUSSÕES QUANTO À LEGALIDADE (OU NÃO) DE COBRANÇAS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE CONTRATOS QUE TERIAM SIDO FORMALIZADOS EM DIFERENTES ÉPOCAS.
LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” DESCONTADO DE CONTA DA CONSUMIDORA SEM PROVA DA SOLICITAÇÃO E ANUÊNCIA COM O ENCARGO. ÔNUS DO RÉU.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM DOBRO POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
EXIGÊNCIA DAS QUANTIAS, A PRINCÍPIO DESDE 2018, DE PARTE IDOSA, NÃO ALFABETIZADA, HIPOSSUFICIENTE E QUE RECEBE APOSENTADORIA DE POUCA MONTA (VALOR INFERIOR SALÁRIO MÍNIMO).
TUTELA INDEFERIDA NO INÍCIO DA AÇÃO E MANTIDA ATÉ HOJE.
PARTICULARIDADES SUFICIENTES A COMPROVAR A AFLIÇÃO DA CONSUMIDORA E O SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA.
DANO MORAL EVIDENTE.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO EM PARÂMETRO INFERIOR AO VINDICADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em: a) afastar a tese de ausência de interesse, arguida em contrarrazões, e conhecer do recurso; e b) rejeitar a prejudicial de prescrição trienal, também suscitada pelo apelado.
No mérito, pela mesma votação, dão provimento ao recurso para anular a sentença extintiva e estando a causa madura, decidem examinar a demanda e julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Rita Elisa da Silva interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, o qual extinguiu, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incs.
IV e VI do CPC, a ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição e danos morais ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, por entender que os 09 (nove) processos envolvendo as mesmas partes, com narrativas idênticas, devem ser protocolados em uma única demanda em face do instituto da litispendência (Id 20503726, págs. 01/07).
Em suas razões a apelante alega que as demandas estão embasadas em contratos diferentes, logo, não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, daí a sentença deve ser reformada, analisando-se seus pleitos e julgando-os procedentes (Id 20503728, págs. 01/14).
Em contrarrazões o recorrido pugna pelo desprovimento do reclame, com a condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (Id 20503732, págs. 01/04).
A Dra.
Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 20655793). É o relatório.
VOTO O apelado, em contrarrazões, alega que a autora não tem interesse de agir por não haver prova da pretensão resistida, todavia, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da presente demanda judicial, sob pena de afronta ao princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF (nesse sentido: Apelação Cível 0801349-89.2021.8.20.5125, Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2023, publicado em 28/02/2023).
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
A financeira defende a impossibilidade de ajuizamento da demanda em face da prescrição trienal, a teor do disposto nos arts. 206, § 3º, do Código Civil e 27 do CDC, que estabelecem, respectivamente: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; (...) Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sem razão, todavia, eis que na realidade posta, a pretensão da autora é ver reconhecida a ilegalidade de contrato que afirma não ter realizado e, em decorrência disso, ser reparada material e moralmente e em casos como esse, mister observar o art. 205 do Código Civil, que impõe seja observada a prescrição decenal, inclusive, nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL (PRESCRIÇÃO TRIENAL).
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESP Nº 1.532.514 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
REJEIÇÃO. (...) (Apelação Cível 0800897-43.2021.8.20.5137, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara cível, julgado em 06/10/2022, publicado em 11/10/2022) Rejeito, pois, a prejudicial em questão.
MÉRITO A questão inicial trazida ao debate diz respeito à possibilidade de análise e prosseguimento da ação ordinária, todavia extinta sem resolução de mérito pelo juízo de origem, que reconheceu que os 09 (nove) processos, inclusive o presente, ajuizados pela autora, ora apelante, contra o Banco Bradesco S/A, com causa de pedir e pedidos semelhantes, devem ter sido protocolados em um único feito.
Pois bem.
Analisando as lides consideradas pelo Magistrado a quo como conexas (Processos nº 0800351-48.2023.8.20.5159; 0800352-33.2023.8.20.5159; 0800353-18.2023.8.20.5159; 0800356-70.2023.8.20.5159 0800357-55.2023.8.20.5159; 0800359-25.2023.8.20.5159; 0800360-10.2023.8.20.5159; 0800362-77.2023.8.20.5159 e 0800363-62.2023.8.20.5159), observo que todas elas versam sobre contratos distintos, quer seja empréstimos consignados ou cobranças de título de capitalização, serviços bancários ou aplicações, firmados em épocas diferentes e com valores diversos.
Nesse cenário, não há como aplicar o referido instituto ao caso sub examine, daí porque afasto a conclusão adotada no julgado de primeira instância quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, com base em precedente desta Corte em situação análoga, cuja ementa destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM DATAS DIFERENTEES E COM VALORES DIVERSOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0800336-04.2022.8.20.5163, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, publicado em 13/04/2023) Não obstante, considero prescindível o retorno dos autos ao juízo de origem por se tratar de causa madura, então, com amparo no art. 1013, § 3º, inc.
I, do CPC, passo ao exame de mérito, até porque tanto a autora, quanto o réu, requereram em audiência de conciliação, todavia sem êxito, o julgamento antecipado da lide (Id 20503725).
A controvérsia consiste em aferir a legalidade ou não da cobrança da tarifa denominada “Título de Capitalização”, cujo encargo a autora assevera não ter contratado, mas que está sendo descontado de sua conta há anos (a princípio desde 2018), conforme noticiam os extratos acostados pela consumidora no Id 20502407.
O Banco Bradesco, por sua vez, ao contestar a ação, alegou observar o exercício regular do seu direito, logo, os descontos devem ser mantidos, não havendo, igualmente, qualquer obrigação de indenizar a parte adversa, seja material ou moralmente.
Vejo, entretanto, que o réu não trouxe prova do suposto pacto entabulado, nem qualquer documento que pudesse demonstrar a formalização da avença, deixando, portanto, de comprovar que a recorrente, de fato, não só solicitou e anuiu com a pactuação do serviço questionado em juízo, mas também que foi comunicada da finalidade da tarifa e dos encargos dela decorrentes, seu valor e periodicidade.
Assim, não existindo elementos a atestar a manifestação da vontade da autora quanto à celebração de contrato que permite o desconto do custo com a rubrica de “TITULO CAPITALIZAÇÃO”, fica evidente a ilicitude na conduta do demandado e, consequentemente, a ofensa à justa expectativa da consumidora de boa-fé nas relações consumeristas, princípio expressamente previsto no CDC, o que impõe a devolução dobrada do valor global debitado sem prévia e expressa pactuação, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC (nesse sentido: TJRN, Apelação Cível 0800639-59.2022.8.20.5117, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, publicado em 27/07/2023[1] e Apelação Cível 0801061-02.2022.8.20.5160, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2023, publicado em 03/07/2023[2]).
E mais: aqui, é extremamente importante enfatizar que a autora não é alfabetizada, conforme atestam seu RG (Id 20502405) e a procuração assinada a rogo na presença de testemunhas (Id 20502404), é idosa (atualmente com 83 anos), aposentada, aufere benefício pouco significativo (R$ 900,73 em dezembro/22 – Id 20502407, pág. 38) e vem sofrendo durante anos (a princípio, desde 2018) com as cobranças que diminuem o valor (já tão escasso) que recebe para sua subsistência.
Diante desse contexto fático, também não há dúvida quanto à obrigação de indenizar moralmente, conforme entendimento dessa Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CARTÃO DE CRÉDITO (ANUIDADE) E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CELEBRADOS SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
MULTA.
PREVISÃO NO ART. 536, § 1º DO CPC E ART. 84 DO CDC.
VALOR NÃO EXORBITANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível 0800639-59.2022.8.20.5117, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, publicado em 27/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DO CONSUMIDOR E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (Apelação Cível 0801061-02.2022.8.20.5160, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2023, publicado em 03/07/2023) Passo, então, à fixação do quantum a título de reparação moral e, para isso, mister observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o montante definido se revista, ao mesmo tempo, de caráter preventivo e pedagógico, de forma a contribuir para que a conduta danosa não se repita e proporcionar à vítima uma compensação pelos abalos que lhe foram causados, mas sem provocar seu enriquecimento ilícito.
Conforme destacado anteriormente, Rita Elisa da Silva é idosa, hipossuficiente, não alfabetizada e utiliza a conta para receber sua aposentadoria inexpressiva.
Outro ponto que merece ser observado é que, muito embora não seja possível dizer, precisamente, quantos meses ela vem sofrendo com o desconto ilegal da tarifa em questão, é possível extrair dos extratos juntados ao feito que o título de capitalização vem sendo exigido, pelo menos, desde 2018, e não há notícia, até hoje, de que foi suspenso, eis que o pedido de tutela nesse sentido foi indeferido na origem (Id 20502408) e a sentença, por sua vez, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Arbitro, pois, indenização moral, não em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme vindicado na peça inaugural, mas em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerar que essa quantia é suficiente para a finalidade a que se destina.
Por tais fundamentos, dou provimento parcial à apelação cível, impondo ao Banco Bradesco S.A as obrigações de: a) restituir em dobro as quantias exigidas indevidamente, a serem apuradas na fase de liquidação, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo INPC, ambos a contar do efetivo desembolso; b) indenizar moralmente à apelante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento), a contar de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
A seguir, inverto os ônus de sucumbência, que passam a ser arcados exclusivamente pelo réu. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CARTÃO DE CRÉDITO (ANUIDADE) E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CELEBRADOS SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
MULTA.
PREVISÃO NO ART. 536, § 1º DO CPC E ART. 84 DO CDC.
VALOR NÃO EXORBITANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. [2] EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DO CONSUMIDOR E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800352-33.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
31/07/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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