TJRN - 0800624-87.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800624-87.2022.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VICENTE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente FRANCISCO VICENTE DA SILVA em face do executado BANCO BRADESCARD S.A., todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos parte do valor devido, conforme consta no ID nº 126157692 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente, na petição de ID nº 127335683, requereu a expedição de alvará do valor depositado e a penhora da quantia remanescente de R$ 941,98 (novecentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos).
Alvará expedido no ID nº 127876818.
Bloqueio do valor remanescente realizado, conforme ID nº 128333916.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos parte do valor devido, conforme consta no ID nº 126157692 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente, na petição de ID nº, requereu a expedição de alvará do valor depositado e a penhora da quantia remanescente de R$ 941,98 (novecentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos).
Alvará expedido no ID nº 127876818.
Bloqueio do valor remanescente realizado, conforme ID nº 128333916.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor do exequente referente à quantia remanescente (ver ID nº 128333916).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800624-87.2022.8.20.5118 Polo ativo FRANCISCO VICENTE DA SILVA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, BARBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR PRODUTOS E/OU SERVIÇOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UMA ÚNICA CONTA CORRENTE.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE À PARTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO AUTOR QUANTO A COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO.CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VICENTE DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id 22525856): “[...]Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado nº 016581242 (ver autos nº 0800452-82.2021.8.20.5118), o contrato da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO4” (ver autos nº 0800622-20.2022.8.20.5118) e o contrato da tarifa bancária “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” (ver autos nº 0800624-87.2022.8.20.5118), as respectivas dívidas deles oriundas e o cancelamento dos descontos correspondentes, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma simples as quantias efetivamente descontadas do benefício previdenciário/conta bancária da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 016581242 (ver autos nº 0800452-82.2021.8.20.5118); e da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO4” (ver autos nº 0800622-20.2022.8.20.5118) que deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré a restituir em dobro a quantia efetivamente descontada da conta bancária da parte autora decorrente da tarifa bancária (ver autos nº 0800624-87.2022.8.20.5118)“ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” que deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes dos objetos dos autos nºs 0800452-82.2021.8.20.5118 e 0800622-20.2022.8.20.5118.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). e) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. f) na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Sobre a obrigação de pagar poderá ser compensado a quantia transferida via TED (ver ID nº 75009250).” Contrapondo tal julgado (id 22525859), sustenta, em síntese, que: a) “apesar de figurar nos polos da demanda as mesmas partes, a causa de pedir e pedido são distintos, sendo no presente processo a cobrança de anuidade de cartão de crédito, decorrente de função não contratada, no processo nº 0800622-20.2022.8.20.5118 se discute tarifa intitulada CESTA BÁSICA EXPRESS, que não foi contratada ou autorizada, e no processo nº 0800452-82.2021.8.20.5118 discute contrato de empréstimo fraudulento”; b) “analisando a situação jurídica, não se enxerga a conexão, bem como não existe risco algum do julgamento dos processos de forma separada, ou até mesmo em momento distintos”; c) “teve sua já ínfima renda tolhida de maneira indevida, em clara má-fé, decorrente de contrato fraudulento, de modo que julgar pela procedência somente da repetição do indébito na forma dobrada e pela improcedência dos danos morais não é suficiente para perfazer o caráter pedagógico que se espera”; d) “deduzir qualquer quantia do salário de um agricultor aposentado, que perfaz renda de 01 (um) salário mínimo, é um tanto comprometedor a sua própria subsistência, que na grande maioria dos casos boa parte do benefício é comprometido para a compra de medicamentos”; e) “em sendo claro que ocorreu o dano, atentando-se ao fato de que o Banco Apelado é um dos maiores do ramo que está inserido, bem como um dos maiores presentes em território nacional, resta cabível a indenização por danos morais”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “para acolher a procedência do pedido, afastando a conexão do presente processo com os processos nº 800452-82.2021.8.20.5118 e 0800622-20.2022.8.20.5118, e condenar o recorrido a indenização por danos morais, conforme pleiteado na peça inicial.” Contrarrazões apresentadas ao id 22525862.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O propósito recursal cinge-se ao pleito de afastamento da conexão entre ações e ao pedido de reconhecimento do dever de indenizar por danos morais, decorrente da cobrança que deu origem aos presentes autos.
Na espécie, ao identificar as ações ajuizadas pela parte autora, o magistrado a quo entendeu por bem fazer a conexão, “para facilitar o andamento processual, bem como evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, entendo como necessária a reunião dos mencionados processos, para julgamento conjunto, com o consequente apensamento dos mesmos”.
Deflui do álbum processual que é extreme de dúvidas que as ações ajuizadas pelo recorrente poderiam ser aglutinadas em um único processo.
Consoante se observa do caderno processual, as demandas foram ajuizadas contra a mesma empresa e, tal como assentado pelo Juízo de origem, as ações possuem causa de pedir e pedidos semelhantes, diferenciando-se, tão somente, quanto aos descontos, que se referem a nomenclaturas diversas e possíveis contratos distintos, mas vinculados à mesma conta bancária.
Ademais, a não reunião dos processos ocasiona entraves à função jurisdicional, obstaculizando o regular fluxo dos demais processos e, ainda, forçando as unidades judiciais a elevarem substancialmente a carga de trabalho e os custos materiais, situação que, a toda evidência, reflete no aumento do acervo processual e no tempo de duração das ações, em prejuízo dos jurisdicionados que, de maneira séria e responsável, buscam a tutela de um direito legítimo e concreto.
Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, “a reunião de processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias” (REsp n.º 1.484.162/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/03/2015).
Logo, a reunião dos processos, com a prolação de decisão conjunta não trouxe qualquer prejuízo às partes suscetível de nulidade dos atos processuais.
Portanto, descabida a alegação recursal no tocante à conexão.
Superada essa questão, passo a análise acerca do pedido de condenação da parte ré em danos morais, face os fatos narrados nos autos do processo n.º 0800624-87.2022.8.20.5118.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser o autor correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido a única responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Na espécie, depreende-se que embora o autor receba seu benefício em conta corrente no banco apelado não há comprovação que anuiu com a cobrança ora questionada, vez que não há no arcabouço processual a existência de contrato neste sentido e tão pouco qualquer outra prova que expresse seu consentimento.
Nesse compasso, o demandado não demonstrou que houve a ciência e concordância inequívoca referente ao débito ora objetado. À luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático na conta-salário, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Desta forma, mostra-se acertado o decisum singular ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante, porém equivocado ao não condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Isto por que, a toda evidência, os descontos indevidos afetaram o orçamento do autor, pessoa idosa, aposentado, que sobrevive de seu benefício previdenciário. À vista disso, passo à análise do quantum indenizatório.
Tem-se prudente esclarecer que o montante ressarcitório deve ser assentado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se adequado arbitrar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial do banco.
Para ilustrar referido parâmetro, traga-se à colação o seguinte julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA/APELADA.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE ATACADOS PELO APELO.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO APELO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/RÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/AUTORA. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.012694-2. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 16/07/2019.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) Sobre tal condenação, deverão incidir correção monetária (pelo INPC), a partir do julgamento deste recurso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, tão somente para reconhecer o dever de indenizar por danos morais, pelo que arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos consectários legais, mantendo os demais termos da sentença atacada. É como voto.
Natal, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800624-87.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
01/12/2023 07:28
Recebidos os autos
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01/12/2023 07:28
Conclusos para despacho
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01/12/2023 07:28
Distribuído por sorteio
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800624-87.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA ( AUTOS 0800452-82.2021.8.20.5118, 0800622-20.2022.8.20.5118 E 0800624-87.2022.8.20.5118) I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO VICENTE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário e conta bancária decorrentes do empréstimo consignado nº 016581242 supostamente contratado sob as seguintes condições: montante do crédito de R$ 9.947,82 (nove mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 243,43 (ver autos nº 0800452-82.2021.8.20.5118); tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO4” (ver autos nº 0800622-20.2022.8.20.5118) e tarifa bancária “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” (ver autos nº 0800624-87.2022.8.20.5118).
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 016581242, tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO4” e tarifa bancária “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”; b) repetição em dobro dos descontos indevidos; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A parte autora teve deferido em seu favor a concessão da gratuidade da justiça nos processos nº 0800624-87.2022.8.20.5118 (ver ID nº 86836799), 0800622-20.2022.8.20.5118 (ver ID nº 86822486) e 0800452-82.2021.8.20.5118 (ver ID nº 73956561).
A audiência de conciliação restou infrutífera em todos os processos outrora mencionados.
O Banco réu fora devidamente citado nas ações nº 0800624-87.2022.8.20.5118, nº 0800622-20.2022.8.20.5118 e nº 0800452-82.2021.8.20.5118; e em todas refutou o pleito autoral sob a alegação de que os descontos questionados foram regularmente efetivados razão pela qual pugnou pela improcedência de todos os pleitos.
A parte autora apresentou réplica à contestação em todos os feitos na qual reiterou os termos da inicial.
A decisão proferida nos autos nº 0800622-20.2022.8.20.5118 (ver ID nº 93526267) analisou as preliminares arguidas pelo Banco réu e determinou a reunião, para julgamento conjunto, do referido processo e dos processos nº 0800452-82.2021.8.20.5118 e nº 0800624-87.2022.8.20.5118, com fundamento no §3º, do art. 55, do Código de Processo Civil.
Nos autos nº 0800452-82.2021.8.20.5118 o banco réu juntou o instrumento contratual do empréstimo consignado nº 016581242 que fora objeto de perícia datiloscópica.
A perícia resultou em laudo inconclusivo devido não possuir informações suficientes para uma conclusão quanto à origem e vinculação aos padrões papiloscópicos.
Nos autos nº 0800622-20.2022.8.20.5118 o banco réu juntou o instrumento contratual da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO4”, contudo sem assinatura da parte autora.
Nos autos nº 0800624-87.2022.8.20.5118 o banco réu não juntou o instrumento contratual da tarifa bancária “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
II.I.
DO MÉRITO.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) (ver autos nº 0800452-82.2021.8.20.5118); tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO4” (ver autos nº 0800622-20.2022.8.20.5118) e tarifa bancária “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” (ver autos nº 0800624-87.2022.8.20.5118) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário e conta bancária da pare autora.
Requereu a parte autora a repetição indébita em dobro concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s) e demais tarifas bancárias, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
II.I.I.
DOS AUTOS Nº 0800452-82.2021.8.20.5118.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, no que diz respeito a cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado nº 016581242 supostamente contratado sob as seguintes condições: montante do crédito de R$ 9.947,82 (nove mil novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 243,43; conforme extratos juntados no ID nº 72984205.
Por outro lado, a parte ré juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado cuja perícia grafotécnica resultou em laudo inconclusivo devido não possuir informações suficientes para uma conclusão quanto à origem e vinculação aos padrões papiloscópicos (Ver ID nº 102555156), embora haja o comprovante de transferência bancária do crédito para conta bancária titularizada pela parte autora (ver ID nº 75009250) no qual demonstra que esta se beneficiou dos referidos recursos financeiros.
Importante destacar que a transferência do crédito questionado fora depositado na conta bancária da parte autora em 4/2/2021 e esta somente efetivou a sua devolução mediante depósito judicial em 8/10/2021 por cumprimento de ordem judicial (ver ID’s nº 73529201 e 74918198), ou seja, 8 (oito) meses após a disponibilização do crédito em sua conta bancária o que caracteriza a culpa concorrente da parte autora para efetivação da contratação indevida objeto dos autos.
Portanto, resta clarividente a inexistência da contratação do crédito consignado objeto destes autos e culpa concorrente da parte autora para efetivação da mesma.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora parcelas mensais concernente ao pagamento do empréstimo consignado nº 016581242.
Já a má-fé não restou demonstrado uma vez que o demandado agiu com amparo contratual, ainda que fraudado.
Logo, a quantia efetivamente descontada indevidamente deverá ser reembolsada a parte autora de forma simples a qual será apurada em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e/ou no transtorno de a parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundo de empréstimo consignado o qual não contratou.
Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário, o qual se trata de verba alimentar, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Cabe mencionar que a atuação de terceiro não possui o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno, lastreado na teoria do risco da atividade.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer uma quantia que seja resultado da conjugação de fatores como a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização, as quais são: a) culpa concorrente da parte autora para a consumação da fraude uma vez que esta se utilizou do dinheiro depositado em sua conta bancária; b) trata-se de descontos que tolheram o benefício previdenciário num percentual médio de 22% (vinte e dois por cento); c) o tempo decorrente entre o lançamento do empréstimo indevido para desconto em folha que ocorreu em 13/2/2021 e o ajuizamento da presente ação (6/9/2021); Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
II.I.II.
DOS AUTOS Nº 0800622-20.2022.8.20.5118.
Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da “CESTA B EXPRESS” perpetrada pelo requerido em conta bancária da autora que, conforme aduziu esta, é utilizada, apenas, para receber seu benefício previdenciário.
De acordo com a Resolução 3.919/2010 do Banco Central, a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Vejamos os seguintes artigos da referida resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destaquei) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
Por outro lado, o Código de Processo Civil, incumbe à ré fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do artigo 373, II, do CPC.
No caso sob análise, a parte ré trouxe aos autos o contrato de adesão com vício de consentimento que implica na nulidade do referido instrumento contratual (ver ID nº 90019382) – não há anuência expressa da parte autora para contratação da tarifa “CESTA B EXPRESS”.
Logo, reputa-se por nulo o contrato juntado pelo demandado e como indevidos os descontos efetivados a título de “CESTA B EXPRESSO5”.
Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata nos extratos bancários acostado aos autos (ID nº 86765309 – pág. 5 a 10).
Já a má-fé não restou demonstrada uma vez que o demando efetuou os referidos descontos com amparo contratual, embora seja considerado nulo.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, de forma simples, o qual será acrescido de eventuais descontos ocorridos após o ajuizamento da presente ação que serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de tarifa bancária, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos.
Contudo, em homenagem a Segurança Jurídica, em virtude de inúmeros julgados exarados pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sentido contrário, em especial acórdãos que reformaram sentenças exaradas por este Juízo (0800790-95.2019.8.20.5160; 0800030-15.2020.8.20.5160; 0800765-82.2019.8.20.5160; 0800780-51.2019.8.20.5160; 0800785-73.2019.8.20.5160 e 0800791-80.2019.8.20.5160), adiro as razões constantes dos julgados do TJRN, cujas ementas transcreve-se.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800790-95.2019.8.20.5160.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus.
Julgado em 20/08/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS OU COMPROVANTES DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800030-15.2020.8.20.5160.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Desembargador Expedito Ferreira de Souza.
Julgado em 29/07/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO01”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DOS DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800765-82.2019.8.20.5160.
Terceira Câmara Cível.
Eduardo Pinheiro Juiz Convocado – Relator.
Julgado em 07/09/2020).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n.º 0800780-51.2019.8.20.5160.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em 31/08/2020).
Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos na conta bancária da parte autora.
II.I.III.
DOS AUTOS Nº 0800624-87.2022.8.20.5118.
Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços de cartão de crédito, e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança da tarifa “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária correspondente aos meses de 12/2021 a 7/2022 (ver ID nº 86794852 – págs. 6/10) onde se verifica descontos mensais a título de “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a tarifa cobrada era decorrente da contratação regular dos serviços de cartão crédito, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos da sua conta bancária a título de “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE”.
Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos (ver ID nº 86794852 – págs. 6/10).
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demandado efetuou os referidos descontos sem amparo contratual.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial da cobrança indevida de valores, sem negativização do nome da demandante em órgãos de proteção ao crédito, configurando, no caso presente, mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO QUITADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Configurada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução dos valores efetivamente pagos, em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
A cobrança, em que pese indevida, não ocasionou danos mais graves ao autor, não ensejando a indenização dano moral - pretendida.
Sentença reformada em parte.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-46, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/04/2019) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO, NA HIPÓTESE CONCRETA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), correspondentes à dobra legal de valor que teria sido indevidamente debitado, automaticamente, de conta bancária de titularidade da parte autora, em razão de contrato não reconhecido.
Inconformado, pretende a parte recorrente a reforma da sentença de origem a fim de que seja reconhecido o dano moral que sustenta ter experimentado.
II.
Recurso próprio e tempestivo (ID 7270278).
Preparo regular (ID 7270280, ID 7270281, ID 7270283, ID 7270284).
Contrarrazões apresentadas (ID 7270289).
III.
Cinge-se a controvérsia na configuração de dano moral em hipótese do desconto indevido na conta corrente da parte autora.
Na espécie, restou incontroversa a inexistência do contrato de seguro havido entre as partes, haja vista não ter, a parte recorrida, demonstrado o ajuste que ocasionou os descontos automáticos em conta bancária da parte autora.
IV.
Em que pese o aborrecimento experimentado pela parte recorrente, não consta nos autos qualquer evidência de afronta aos atributos da personalidade de modo a configurar dano moral indenizável, ante o valor de pequena monta descontado em sua conta corrente.
Com efeito, não se trata caso concreto de dano "in re ipsa", nos moldes da legislação em vigor e jurisprudência elaborada nos Tribunais, em especial porque não há lesão ao nome do consumidor, como ocorre em situações análogas.
Assim, convém destacar que, apesar do dissabor vivenciado pela parte autora por ter de buscar solução judicial, não há prova de lesão aos atributos da personalidade, ante a ausência de comprovação de privação econômica da parte autora, não havendo falar-se em reparação.
Precedentes: (Acórdão n.1092073, 07092594120168070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 02/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1076042, 07194151520178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
VI.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1155296, 07091504720188070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que a cobrança indevida pode ensejar eventual mácula a direitos da personalidade, mas de forma extraordinária, com a devida demonstração durante o curso processual, o que não ocorrera no caso presente.
Por essas razões, merece prosperar, em parte, o pleito autoral, tão somente para determinar o cancelamento dos descontos indevidos e a repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado nº 016581242 (ver autos nº 0800452-82.2021.8.20.5118), o contrato da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO4” (ver autos nº 0800622-20.2022.8.20.5118) e o contrato da tarifa bancária “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” (ver autos nº 0800624-87.2022.8.20.5118), as respectivas dívidas deles oriundas e o cancelamento dos descontos correspondentes, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma simples as quantias efetivamente descontadas do benefício previdenciário/conta bancária da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 016581242 (ver autos nº 0800452-82.2021.8.20.5118); e da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO4” (ver autos nº 0800622-20.2022.8.20.5118) que deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré a restituir em dobro a quantia efetivamente descontada da conta bancária da parte autora decorrente da tarifa bancária “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” (ver autos nº 0800624-87.2022.8.20.5118) que deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes dos objetos dos autos nºs 0800452-82.2021.8.20.5118 e 0800622-20.2022.8.20.5118.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). e) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. f) na forma do art. 34 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Sobre a obrigação de pagar poderá ser compensado a quantia transferida via TED (ver ID nº 75009250).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jucurutu/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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