TJRN - 0854492-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0854492-06.2023.8.20.5001 AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA RÉU: JOSÉ VICTOR SANTIAGO DE ARAÚJO DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em face de JOSÉ VICTOR SANTIAGO DE ARAÚJO.
Após diversas tentativas de localizar o bem, sem sucesso, a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução, o que foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo.
Com a conversão do feito para execução de título extrajudicial, mister se faz a apresentação do débito atualizado, medida já realizada pelo credor (Id 160892212).
Desse modo, determino que se proceda à alteração da classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
Ademais, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 13:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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04/09/2025 13:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:34
Outras Decisões
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29/08/2025 09:34
Declarada incompetência
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18/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0854492-06.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a(s) diligência(s) negativa(s) realizada(s) no ID 158990499, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário -
29/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:14
Desentranhado o documento
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14/05/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:40
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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02/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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29/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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24/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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24/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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22/11/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:38
Juntada de devolução de mandado
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13/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0854492-06.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
24/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 07:59
Juntada de diligência
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09/08/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:36
Juntada de devolução de mandado
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14/05/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 06:19
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854492-06.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA REU: JOSE VICTOR SANTIAGO DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando o local onde se encontra o veículo, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
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12/11/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 21:13
Juntada de diligência
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17/10/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0854492-06.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Parte Ré: JOSE VICTOR SANTIAGO DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
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25/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:31
Juntada de custas
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21/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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