TJRN - 0814804-37.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814804-37.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
11/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814804-37.2023.8.20.5001 Parte autora: PEDRO MEDEIROS DA SILVA NETO Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO: Trata-se de “AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada em 23/03/2023 por PEDRO MEDEIROS DA SILVA NETO em desfavor de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP), todos qualificados e patrocinados por advogados habilitados no PJ-e, aduzindoe em favor de sua pretensão, em suma que: a) É aluno do curso de medicina da ré, que é cadastrada no Fundo de Financiamento Estudantil – FIES e que no semestre 2022.2 pagou por mês, a título de mensalidade, o valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Em 21/07/2022, a Caixa Econômica Federal publicou uma portaria aumentando do teto do financiamento, e que a requerida, de má-fé, não diminuiu o valor pago mensalmente, razão pela qual continuou adimplindo a mensalidade conforme o teto antigo; c) Apenas em fevereiro de 2023 foi concedida a redução, que entre julho e outubro pagou um valor a maior da ordem de R$ 1.656,41 e que, sem sucesso, tentou por diversas vezes obter a restituição de tal quantia.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita: o deferimento de tutela de urgência antecedente para determinar que a instituição ré faça o ressarcimento da diferença dos valores pagos a maior na forma dobrada, ou seja, R$ 24.481,28 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária ou, alternativamente, que a ré pague com juros e correção o valor de R$ 24.481,28 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos); a condenação da Requerida para que pague danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) e requereu, por fim, que seja condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).
Juntou procuração e documentos (Id 97343918) Decisão ao Id 97380148 que não concedeu a antecipação da tutela, todavia, deferiu a assistência judiciária gratuita ao demandante.
Citada no Id 99562012, a ré ofereceu contestação ao Id. 99562012 e, preliminarmente, arguiu a incompetência da justiça estadual para o julgamento da lide devendo a remessa dos presentes autos à Justiça Federal e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade da instituição de ensino demandada, assim como, quanto ao percentual de financiamento estudantil do autor.
Pugna pela improcedência do pleito de restituição de eventuais valores pagos a maior, pois em casos de pedidos de ressarcimento dos valores repassados a maior pelo estudante, estes devem ocorrer via amortização da dívida entre a Instituição Financeira e a IES e inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, requereu que o acolhimento das preliminares; no mérito, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Demandante, frente a ausência de substrato fático ou jurídico às suas postulações.
Juntou documentos (Id 99562022).
Intimada para apresentar réplica à contestação através do ato ordinatório constante ao Id.99631241, a autora restou silente, conforme certidão de decurso de prazo ao Id.101384154.
Despacho ao Id107098078 foi determinado a intimação eletrônica no PJ-e, da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de sua procuradoria jurídica, para que se pronunciasse dizendo se possuía interesse jurídico no presente litígio.
Em petitório ao Id108174844, a CEF declarou a ausência de interesse jurídico para compor a lide.
Decisão de organização e saneamento do processo ao Id 113073456.
Na manifestação ao Id116941455, a instituição de ensino ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Já a autora, apesar de intimada, não se pronunciou conforme certidão de decurso de prazo ao Id 123376006.
Na sequência, o julgamento foi convertido em diligência por decisão de Id 130298779, tendo sido intimado o FNDE, na qualidade de gestor do FIES para manifestar se possuía ou não interesse no litígio.
O FNDE peticionou ao Id 135343812, informando não possuir interesse jurídico no litígio.
Decisão ao Id 142192282, determinando a exclusão do FNDE do cadastro do processo, bem assim o retorno dos autos para sentença.
Não houve maior dilação probatória.
II.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I, do CPC, por considerar desnecessária a instauração da fase instrutória, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito e os fatos estão comprovados pelo conjunto probatório acostados aos autos.
Aliado a isso, tenho que na hipótese dos autos, intimados para produção de prova adicional, somente a parte ré peticionou, aduzindo não existir o interesse na produção de outras provas e, a parte autora-reconvinda, quedou-se inerte.
Outrossim, não possuindo a demanda outros pontos processuais pendentes, passo diretamente ao mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: De início, destaque-se que se aplicam ao caso em concreto as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto a autora quanto a ré se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e prestador de serviços contidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), respectivamente.
A controvérsia dos presentes autos consiste em pacificar se o réu agiu em desconformidade com a portaria CAIXA de 21/07/2022 e deixou de aplicar o desconto devido na mensalidade da parte autora que culminou no dano material de R$ 12.240,64, o qual a demandante almeja a reparação na forma dobrada, ou seja, R$ 24.481,28, mais os danos morais pretendidos.
Dos documentos que se extrai dos autos, é fato incontroverso no litígio (inclusive não negado pelo réu) que o demandante obteve a ampliação do teto de financiamento para o seu curso de graduação em Medicina na instituição de ensino ré, com base na resolução n.° 50, de 21 de julho de 2022, com base nos documentos juntados a partir do Id. 97343923, sendo: um aditamento em 5 de janeiro de 2022 (Id. 97343923); outro em 27 de maio de 2022 (Id. 97343923 - Pág. 6); e finalmente em 3 de março de 2023 (Id. 97343923 - Pág. 8).
A discussão gira em torno apenas do último aditamento, alusivo ao 2º semestre de 2022, anexo ao Id. 97343923 - Pág. 8, segundo o qual a universidade ré não reduziu o percentual de coparticipação do estudante, muito embora ele tenha obtido um percentual de financiamento de 94,28%.
Em sendo assim, novos percentuais devem ser aplicados ao valor financiado pelo demandante, nos períodos correspondentes, conforme expressamente determinado na Resolução CG-FIES nº. 50/2022.
Com efeito, diante da ampliação do limite de financiamento, deve ser revisto o valor da coparticipação da estudante no custeio das mensalidades, realizando-se, dessa forma, o recálculo do valor a ser financiado, com a devida restituição de valores pagos a maior a partir do segundo semestre de 2022.2.
Portanto, é cabível revisão do percentual de financiamento estudantil aplicado à demandante, utilizando a fórmula e os critérios previstos no art. 48 da Portaria Normativa MEC nº. 209/2018 junto com disposto na Resolução CG-FIES 50/2022, de modo a revisar o valor da parcela de coparticipação do estudante autor com a consequente restituição de valores, eventualmente, pagos a maior a título de coparticipação a partir do 2º semestre de 2022.
Noutro ângulo, não cabe acolher a tese do réu de que os eventuais valores cobrados a maior devem ser amortizados para o final da dívida do contrato de financiamento FIES, pois a ré não comprovou nenhuma cláusula contratual nesse sentido, nem mesmo por meio dos documentos que instruem os aditamentos do contrato.
Menciono precedentes: “EMENTA ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
AUMENTO DO LIMITE DE FINANCIAMENTO.
PERCENTUAIS ALTERADOS PELAS RESOLUÇÕES CG-FIES NS. 50/2022 E 54/2023.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE APLICABILIDADE AOS ADITIVOS DO 2º SEMESTRE DE 2022 E 2023, RESPECTIVAMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (PROCESSO: 08099402820224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2024) “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
AUMENTO DO LIMITE DE FINANCIAMENTO.
PERCENTUAIS.
ALTERAÇÃO.
RESOLUÇÃO CG-FIES N. 50/2022. (...) 5.
Ocorre que com a edição da Resolução CG-FIES n.º 50/2022, o valor máximo semestral para o curso de Medicina foi ampliado para o montante de R$ 52.805,66 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) (art. 1º, I).
Essa resolução dispõe que "os valores mínimos e máximos de que tratam os incisos I a III deste artigo aplicam-se também aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do 2º semestre de 2022, referentes aos contratos de financiamento que se encontrem na fase de utilização". (Processo nº 0809966-26.2022.4.05.8400, Apelação Cível, 5ª Turma, Des.
Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 20/12/2023). 6.
Percebe-se que o valor de financiamento constante do contrato não deve ficar limitado ao crédito de R$ 42.979,66 por semestre, uma vez que o percentual do limite de financiamento foi alterado pela Resolução nº. 50/2022, estando expressamente determinado que tais ampliações de limite devem ser aplicadas aos contratos aditados a partir do segundo semestre de 2022. 7.
Novos percentuais devem ser aplicados ao valor financiado pela apelante, nos períodos correspondentes, conforme expressamente determinado na Resolução CG-FIES nº. 50/2022. 8.
Diante da ampliação do limite de financiamento, deve ser revisto o valor da coparticipação da estudante no custeio das mensalidades, realizando-se, dessa forma, o recálculo do valor a ser financiado, com a devida restituição de valores pagos a maior a partir do segundo semestre de 2022. 9.
Apelação provida para reformar a sentença para que haja a revisão do percentual de financiamento estudantil aplicado à apelante, utilizando a fórmula e os critérios previstos no art. 48 da Portaria Normativa MEC nº. 209/2018 junto com disposto na Resolução CG-FIES 50/2022; revisando o valor da parcela de coparticipação da apelante com a consequente restituição de valores, eventualmente, pagos a maior a título de coparticipação a partir do 2º semestre de 2022. 10.
Inversão do ônus sucumbencial que, foi fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser arcado de forma solidária entre os Apelados. (PROCESSO: 08100580420224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/07/2024)” Outrossim, em se tratando de um contrato de consumo, isto é, contrato de prestação de serviços educacionais, tenho que a lei n.° 8078/90 também prevê que: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; e (....) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
Dessa forma, a conduta da ré em promover a cobrança de um valor de coparticipação do estudante sem observar o aumento do teto percentual promovido pelo FIES, é nula de pleno direito, com fundamento no art. 51, incisos IV, XIII e XV, da lei 8078/90.
Em sendo assim, está cabalmente comprovado o ato ilícito praticado pela instituição de ensino ré (art. 186 e 927, do CC), pois ela deveria ter calculado corretamente o valor que o demandante tinha que pagar a título de coparticipação, considerando que o novo teto do financiamento estudantil foi ampliado pela portaria n.° 50/2022-CGFIES.
Friso que, no caso dos autos, também não há que se falar em responsabilidade do FNDE, nem da CAIXA quanto a promover a amortização da dívida do contrato FIES do demandante, pelo simples fato de que a CAIXA peticionou nos autos ao Id. 108174844 informando que inexiste interesse jurídico no feito.
Passo agora a analisar se a conduta ilícita da universidade ré foi capaz de causar danos materiais ou morais contra o estudante autor.
DOS DANOS MATERIAIS: Considerando a ampliação do limite de financiamento, resta admitir que o valor da coparticipação da estudante no custeio das mensalidades deverá ser revisado, frente ao decorrente recálculo do valor a ser financiado, com a devida restituição de valores, porventura, pagos a maior a partir do segundo semestre de 2022.
Para ilustrar o problema, pode-se imaginar o caso em que, no momento da celebração do contrato, o valor da semestralidade do curso de Medicina correspondia, por exemplo, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), enquanto o valor semestral máximo fixado pela Resolução FNDE n. 22/2018 era de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos).
Como resultado da regra de três, obtém-se um percentual de financiamento correspondente 85,96%, o qual não seria alterado durante todo o período de vigência do financiamento.A consequência prática dessa sistemática indevida é que qualquer aumento ulterior do valor semestral máximo estabelecido pelo FNDE não terá qualquer impacto sobre os contratos firmados anteriormente, eis que o percentual de financiamento estará limitado, em todo caso, a 85,96% do valor total do curso.
Por outro lado, ao aplicar a fórmula matemática prevista no ato normativo do MEC, o estudante poderia obter o percentual de financiamento dos seus encargos educacionais em 100% (cem por cento), cujo valor efetivamente financiado, por semestre, estaria limitado a R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), ainda que o valor da semestralidade do curso fosse de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contudo, o aumento do teto do valor semestral promovido pela Resolução CGFIES n. 50/2022 (R$ 52.805,66) faria com que, nos aditamentos posteriores, todos os encargos educacionais fossem cobertos pelo FIES, caso o valor da semestralidade do curso permanecesse o mesmo.
Diante disso, deve-se assegurar à parte autora o recálculo do percentual do seu financiamento estudantil, nos moldes dos atos normativos que regem a matéria, com a incidência do novo teto estabelecido pela Resolução CGFIES n. 50, de 21 de julho de 2022, nos aditamentos contratados a partir do segundo semestre de 2022.
Há a registrar, porém, que os elementos constantes dos autos não permitem majorar o percentual ou fixar valor, mas apenas determinar a revisão do cálculo do percentual de financiamento estudantil à luz do regulamento em vigor, determinação a ser cumprida pela instituição de ensino, oportunidade em que poderão ser realizadas as medidas que entendam pertinentes para se chegar ao valor correto.
Havendo revisão de percentual do encargo mensal financiado e, consequentemente, do valor devido a título de coparticipação, cumpre a restituição do valor pago a maior a contar da instituição do novo teto do financiamento.
No caso dos autos, a prova documental de Id. 97343923 - Pág. 8 indica que a parte autora obteve um percentual de 94,28%.
Por outro lado, não cabe condenar o réu ao pagamento em dobro do valor, com fundamento no parágrafo único do art. 42, do CDC, porquanto não existe prova de que a instituição de ensino ré tenha agido de má-fé nas cobranças mensais e, na realidade, existiu um erro de interpretação das cláusulas contratuais.
Em sendo assim é o caso de revogar a decisão inicial de Id. 97380148 na parte alusiva ao mérito e, somente agora, por sentença, condenar o réu a promover o recálculo do percentual do financiamento estudantil do demandante PEDRO MEDEIROS DA SILVA NETO, CPF n° *11.***.*37-93, nos moldes dos atos normativos que regem a matéria, com a incidência do novo teto estabelecido pela Resolução CGFIES n. 50, de 21 de julho de 2022, a partir do aditamento contratado no segundo semestre de 2022 e posteriores, devendo restituir ao demandante todas as quantias pagas indevidamente, incidindo sobre o valor juros pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA/IBGE contados do desembolso de cada parcela (lei n.º 14.905/24) paga à instituição de ensino, tudo isso a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento.
Friso que não se trata de conceder a tutela por sentença, até porque ausente o requisito do perigo na demora para o caso concreto, somente de condenar o réu a promover o recálculo e efetuar o pagamento em sede de cumprimento de sentença pelo rito normal do art. 523, do CPC, em diante.
DO DANO MORAL ALMEJADO: No tocante ao pedido de indenização por dano moral em face do simples inadimplemento contratual, não cabe prosperar tal alegação.
Em que pese a subjetividade do dano moral, não pode ser confundido com mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, disposição para ofender-se ou melindrar-se ou, ainda, sensibilidade extremada, que, na hipótese sob julgamento, não se configuram de forma justificada.
Considero que o descumprimento do contrato pelo réu, não teve repercussão relevante na esfera moral da consumidora, tratando-se de transtorno involuntário que não alcançou o limiar necessário a justificar reparação pecuniária.
A parte autora não comprovou nenhum sofrimento, angústia ou até mesmo uma dificuldade exacerbada ou real, por exemplo, de descontinuidade do curso de medicina por causa unicamente da conduta praticada pelo réu.
Não obstante isso, entendo que com a restituição de valores, a parte autora terá seu patrimônio restabelecido ao status quo ante.
Chamo atenção para o fato de que, na petição inicial do demandante, na parte que fala sobre o dano moral (Id. 97343917 - Pág. 11), ele não demonstrou nenhuma circunstância fática que tenha acontecido em sua vida privada, decorrente da conduta praticada pelo réu e, na realidade, somente discorreu sobre o instituto do dano moral, o que em nada acrescenta ou demonstra que ele tenha realmente sofrido o aludido dano.
Enfim, o pedido de indenização por danos morais, o que não merece subsistir.
III.
DISPOSITIVO: POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito nos seguintes moldes: a) Revogo a decisão inicial ao Id. 97380148 na parte alusiva ao mérito, mantendo apenas o benefício da justiça gratuita concedida em favor da parte autora; b) Condeno o réu a promover o recálculo do percentual do financiamento estudantil do demandante PEDRO MEDEIROS DA SILVA NETO, CPF n° *11.***.*37-93, nos moldes dos atos normativos que regem a matéria, com a incidência do novo teto estabelecido pela Resolução CGFIES n. 50, de 21 de julho de 2022, a partir do aditamento contratado no segundo semestre de 2022 e posteriores (enquanto incidir a resolução do CGFIES), devendo a parte ré restituir ao demandante todas as quantias pagas indevidamente, incidindo sobre o valor juros pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA/IBGE contados do desembolso de cada parcela paga (lei n.º 14.905/24) paga à instituição de ensino, tudo isso a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento; c) Julgo improcedente o pleito de condenação e restituição de valores na forma dobrada, devendo o réu restituir à parte autora na forma simples; d) Julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2, do CPC, SUSPENSA a exigibilidade em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de Id. 97380148.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a 2ª secretaria unificada arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
No que diz respeito às custas processuais pendentes do réu vencido (50%), após o arquivamento dos autos, remetam-se ao cojud para que efetue as cobranças devidas.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814804-37.2023.8.20.5001 Parte autora: PEDRO MEDEIROS DA SILVA NETO Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que a controvérsia em questão versa sobre a restituição de valores em razão de decisão proferida pelo CGFIES-Comitê Gestor do Fies, órgão que é vinculado a pessoa jurídica Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal, sobretudo porque a demandante objetiva a percepção de valores decorrentes do novo teto de mensalidade com base resolução CGFIES n. 50, de 21 de julho de 2022 e suposto não abatimento de sua mensalidade.
Considerando que cabe a este juízo evitar nulidades processuais e, ante dúvida quanto a (in)competência desta julgadora, ante o possível interesse do FNDE, autarquia federal, estremecendo a competência deste juízo.
Considerando, finalmente, que a questão alusiva a competência em razão da matéria, pessoa e função podem ser arguidas a qualquer tempo, por serem questões de ordem pública e cognoscíveis de ofício.
CONCLUSÃO: Converto o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação pessoal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) por meio de carta com aviso de recebimento ao endereço Setor Bancário Sul Quadra 2 Bloco F – Edifício FNDE CEP: 70070-929 – Brasília, DF e também via sistema por meio de sua procuradoria jurídica no PJ-e, para se pronunciar sobre o seu interesse no feito, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo, tendo o FNDE se manifestado positivamente sobre sua intervenção no feito, retornem imediatamente conclusos para decisão de urgência.
Tendo o FNDE permanecido inerte, retornem conclusos para caixa de decisões.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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