TJRN - 0814705-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0814705-04.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte exequente: RAIMUNDA MARQUES QUIRINO registrado(a) civilmente como RAIMUNDA MARQUES QUERINO Parte executada: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que houve penhora/bloqueio de valores através do SISBAJUD suficientes para satisfazer a execução.
Após a derradeira constrição judicial, a parte executada, no id. 147469663, impugnou o bloqueio, afirmando que a satisfação da execução já fora completamente cumprida, em momento anterior.
Ao passo que este juízo, na decisão de id. 141000012, intimou a parte exequente para justificar o pedido de bloqueio adicional de valores, esta, no id. 143077292, suficientemente demonstrou a necessidade de cobrança de montante remanescente.
Isto porque, o valor de R$ 84.134,68 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) englobou a restituição relativa às parcelas cobradas em excesso, até a data de 09/05/24.
Entretanto, como demonstrado nos documentos que acompanham a petição de id. 143077292, a parte executada deixou de realizar a adequação as parcelas cobradas mensalmente, o que resultou no recálculo apontado.
Frise-se que no despacho (id. 116522730) que conferiu prosseguimento inicial à execução, a parte executada fora intimada para regularização das parcelas, o que não o fez, à época.
Assim, apenas após o novo bloqueio, foram devidamente ressarcidos os valores cobrados excessivamente nos proventos da parte exequente.
Sob esse raciocínio, a satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, individualizar os montantes e indicar os dados bancários para transferência.
Informados, expeça-se alvará.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814705-04.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADA: RAIMUNDA MARQUES QUERINO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21135777) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814705-04.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: RAIMUNDA MARQUES QUERINO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 20441073) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 19157114) restou assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
RECÁLCULO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Oposto embargos de declaração (Id.19943829), eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
RECÁLCULO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violação ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 884 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20500284). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, malgrado o recorrente afirme teórica afronta ao art. 51, §1º, do CDC, pautada sob argumentação que “a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade”, pois “as partes gozam de liberdade para estipular os juros em suas negociações”, entendo que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, calha consignar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à incidência da exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 4.
O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Ademais, sobre a alegada ofensa ao art. 884 do CC, malgrado o recorrente afirme a ocorrência de enriquecimento ilícito, entendo que para infirmar a conclusão adotada far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula 7/STJ, conforme precedente do Tribunal da Cidadania, a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA [...] 4.
A conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de enriquecimento ilícito, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia, bem como na apreciação de todo o conjunto probatório colacionado aos autos pelas partes, regularmente interpretado pelo magistrado.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 603-607, e-STJ e em nova análise do recurso subjacente conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.322.016/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
E, ainda, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
APLICABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Modificar as conclusões assentadas no acórdão recorrido pelo Tribunal de origem, a fim de perquirir acerca das teses de excesso de execução e de enriquecimento sem causa, demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do impedimento da Súmula 7/STJ. 3.
Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de manter-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1008871 RS 2016/0286850-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
21/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814705-04.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814705-04.2022.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA MARQUES QUERINO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
RECÁLCULO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu provimento parcial ao apelo cível antes interposto pela ora Embargada, apenas para determinar que o recálculo das parcelas ocorra mediante a utilização do método Gauss.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 19452283), a parte Embargante sustenta que “o v. acórdão embargado foi omisso em relação (i) ao fato de que a aplicação do art. 330, §2º, do CPC (indicação do valor incontroverso), independe da posse dos contratos firmados; (ii) ao motivo pelo qual o precedente do C.
STJ não se aplica ao caso em tela – em violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC; e (iii) à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, em atenção ao art. 373, I, §§ 1°, 2°, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC”.
Argumenta que “o fato de o embargado não estar em posse dos contratos e das informações que levaram à (incorreta) acepção de que os juros avençados seriam abusivos, não afastam o ônus processual de se destacar, na petição inicial, o valor incontroverso que entende ter direito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC.
A falta da documentação – ainda que eventualmente existente –, deveria ter sido suprida mediante a adoção de medidas legais aplicáveis à hipótese, p. ex., o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos (artigos 381 a 383 e 396 a 404, do CPC), o que não ocorreu no presente caso”.
Defende, ainda, que “caberia ao ora embargado, em qualquer hipótese, discriminar o valor do débito que entende como incontroverso, sob pena de inépcia da inicial em razão da violação ao quanto dispõe os arts. 319 e 320 do CPC1 – que impõe que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis com o que se pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados”.
Acrescenta que “outro ponto de omissão do v. acórdão embargado se refere à alegação trazida nas contrarrazões ao recurso de apelação no sentido de que o embargado não possui interesse de agir, tendo em vista que a falta de qualquer indício ou comprovação acerca da alegada abusividade (ou do valor incontroverso que entende ter direito) faz cair por terra qualquer interesse processual”.
Aduz que “De acordo com entendimento sedimentado pelo E.
STJ quando da edição das Súmulas 2833 e 3824, a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano por administradoras de cartão de crédito – como é o caso da embargante –, por si só, não indica qualquer abusividade.
Além disso, as Súmulas 5395 e 5416 do STJ informam ser lícita a cobrança a capitalização de juros de forma mensal e anual para contratos bancários, desde que pactuada de forma clara e expressa – o que foi devidamente respeitado no caso – sendo suficiente a previsão de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal”.
Diz que “somente se poderia cogitar que o embargado efetivamente possuiria interesse de agir se fosse comprovado que a embargante aplicava juros abusivos ao longo da relação contratual ou que não teria informado ao embargado sobre a taxa de juros aplicada – o que não ocorreu in casu.
Desse modo, ainda que para concluir de modo diverso, isto é, que a EMBARGADA possui interesse de agir em virtude de eventual abusividade constatada na relação contratual – o que, frise-se, não foi demonstrado nestes autos –, era imprescindível que tal alegação fosse expressamente analisada pelo órgão julgador, em decorrência do que preveem os arts. 489, §1º, IV, c/c 1.022, par. único, II, ambos do CPC, sob pena de nulidade”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso “para sanar as omissões acima apontadas, reformando-se, ao final, o entendimento exarado no v. acórdão na forma acima defendida”.
Sem Contrarrazões (Id 19481704). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Apelo Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios: ...
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Na hipótese, a parte demandante alega em sua exordial que as partes celebraram contratos de empréstimos consignados e, posteriormente e por telefone, renegociaram as dívidas, não tendo sido informada de forma expressa e clara acerca dos juros pactuados, a exemplo das taxas de juros mensal e anual, nem tampouco como seriam contabilizados, com a prática de anatocismo, inexistindo nos autos prova em contrário a esse respeito.
Conforme relatado alhures, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago pela autora, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como afastando a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
Pois bem.
No tocante ao método de cálculo dos juros simples, entendo pertinente a utilização do método Gauss, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss. É conhecido, outrossim, como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples.
Trata-se, portanto, de um método que também é utilizado em casos como o presente, para efeito de proceder o afastamento da prática do anatocismo..
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão ou mesmo no alegado error in procedendo.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Outrossim, pretende o embargante trazer aos autos a discussão acerca da imprescindibilidade de indicação do valor incontroverso, independente da posse dos contratos firmados, da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e da inexistência de interesse de agira da parte autora/embargada.
Ocorre que, as matérias ora suscitadas não foram discutidas no apelo e nem em sede de contrarrazões, e nem sequer foram analisadas pelo Juízo a quo, não se prestando a via dos embargos declaratórios a modificar o julgado com base em fundamento que não foi apresentado em momento oportuno.
Sobre este ponto, constata-se que a parte embargante apresenta novos fundamentos não veiculados por meio das contrarrazões ao recurso de apelação, o que representa inovação recursal.
Acerca da inovação recursal em sede de embargos de declaração, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRIMEIROS EMBARGOS ALEGAÇÃO DE ERRO MATRIAL QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
SEGUNDOS EMBARGOS.
PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES NÃO VENTILADAS QUANDO DA PROPOSITURA DO APELO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO MÉTODO DE CÁLCULO A SER UTILIZADO E DA NECESSIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DE TODA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS E REDISCUSSÃO.
PRIMEIROS EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO E SEGUNDOS EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828733-45.2020.8.20.5001, Dr.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023).
Grifei.
Dessa forma, considerando que a questão não foi suscitada como fundamento quando da interposição das contrarrazões, resta configurada a inovação recursal, o que não se admite.
Outrossim, vê-se das razões dos embargos que eles foram opostos com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 3 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
17/02/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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