TJRN - 0803146-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803146-81.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo FRANCISCA CANDIDA SILVA DE SOUZA Advogado(s): ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO, DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO DEMANDADO SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS INDEVIDOS.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O INSS SEJA OFICIADO PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por FRANCISCA CANDIDA SILVA DE SOUZA em desfavor do ora Agravante, deferiu a tutela de urgência para que: “o demandado se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária ou no benefício previdenciário da demandante referente aos contratos de empréstimos consignados apontados na inicial, mantendo-se bloqueada a margem consignável correspondente, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
Oficie-se com urgência ao INSS determinando a suspensão imediata dos descontos, mantendo-se bloqueada a margem consignável correspondente.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pela parte autora.” Nas razões recursais, o agravante defende, em síntese, a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência; a impossibilidade de suspensão dos descontos em razão a onerosidade excessiva e ausência de responsabilidade da instituição financeira quanto ao cumprimento da tutela, cuja efetivação é realizada pela fonte pagadora.
Defende a retificação da multa diária e a fixação de teto.
Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo para determinar a manutenção das cobranças do contrato firmado; o direcionamento de ofício à fonte pagadora INSS; a expurgação da multa diária ou a redução desta para que não ultrapasse a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
No mérito, pede o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (decisão – id 18757691).
Intimada, a agravado não apresentou contrarrazões (id 19380201).
A 14ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. (id 19411184) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, a decisão que se pretende reforma, determinou que o demandado/agravante se abstivesse de realizar novos descontos na conta bancária ou no benefício previdenciário da demandante referente aos contratos de empréstimos consignados apontados na inicial, mantendo-se bloqueada a margem consignável correspondente, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
Na decisão agravada, conforme relatado, o Juízo a quo concedeu a tutela provisória de urgência, para suspender os descontos efetuados no benefício da autora/agravada.
No presente recurso, o Banco réu sustenta, em suma, a legalidade da cobrança.
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, me parece presente a existência da probabilidade do direito invocado pela aparte autora no 1º grau de jurisdição, já que não há nos autos documento que demonstre a existência de débito em nome do consumidor e que autorizaria os descontos em seu benefício; bem como não vislumbrei de imediato a ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, já que a decisão recorrida limitou-se a determinar a suspensão da execução do contrato referido, o qual poderá ser retomado a qualquer momento, caso verificada a sua validade.
Na espécie, verifico que a parte ré/recorrente, apesar de sustentar a existência de contrato em nome da autora, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento referente à contratação em debate.
Diante deste cenário, é importante a interferência do Estado Juiz para minimizar os possíveis danos ocasionados ao consumidor em razão dos descontos em seu benefício em decorrência de uma dívida supostamente inexistente.
Tudo isso, repita-se, de acordo com as provas produzidas até o momento e dentro do limite de cognição em sede de Agravo de Instrumento.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO PRAZO ESTABELECIDO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806347-52.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/08/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AGRAVADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE.
TUTELA PROVISÓRIA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA APLICADA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE DIMINUTO FRENTE AO PODERIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800725-26.2020.8.20.0000, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 22/05/2021) .
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA POSTERIOR DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER CONSIDERADOS DEVIDOS.
ASTREINTE.
REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801584-08.2021.8.20.0000, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2021).
Revela-se notório, ainda, o perigo de dano com a demora pela prestação jurisdicional definitiva, diante dos deletérios de uma dívida que a recorrida terá que pagar, mesmo não reconhecendo a sua validade.
Da mesma forma, verifico que não se vislumbra risco de dano grave ou irreversibilidade do provimento, porquanto haverá apenas a sustação provisória dos descontos até o julgamento definitivo da ação.
Caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, os efeitos do contrato tornam a subsistir.
Noutro pórtico, destaco que, em momento algum restou comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação arbitrada, até mesmo porque é cediço que as instituições bancárias detêm meios para realizar operações desta natureza de forma, eis que se utilizam de mecanismos eletrônicos bastante desenvolvidos, em razão de todo o aparato tecnológico que dispõem, razão pela qual também não merece prosperar o argumento de que a fonte pagadora está providenciando o cumprimento da obrigação, sobretudo quando há expressa determinação na decisão agravada a este respeito. (id 18743795 - Pág. 8 Pág.
Total – 9) No que concerne ao argumento de que deve ser fixado um teto para multa, devo ressaltar que sequer restou especificado o valor da multa, naquele momento processual, impondo-se, portanto, a rejeição da alegação de fixação de teto.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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