TJRN - 0814705-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:03
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 09/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0814705-04.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte exequente: RAIMUNDA MARQUES QUIRINO registrado(a) civilmente como RAIMUNDA MARQUES QUERINO Parte executada: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que houve penhora/bloqueio de valores através do SISBAJUD suficientes para satisfazer a execução.
Após a derradeira constrição judicial, a parte executada, no id. 147469663, impugnou o bloqueio, afirmando que a satisfação da execução já fora completamente cumprida, em momento anterior.
Ao passo que este juízo, na decisão de id. 141000012, intimou a parte exequente para justificar o pedido de bloqueio adicional de valores, esta, no id. 143077292, suficientemente demonstrou a necessidade de cobrança de montante remanescente.
Isto porque, o valor de R$ 84.134,68 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) englobou a restituição relativa às parcelas cobradas em excesso, até a data de 09/05/24.
Entretanto, como demonstrado nos documentos que acompanham a petição de id. 143077292, a parte executada deixou de realizar a adequação as parcelas cobradas mensalmente, o que resultou no recálculo apontado.
Frise-se que no despacho (id. 116522730) que conferiu prosseguimento inicial à execução, a parte executada fora intimada para regularização das parcelas, o que não o fez, à época.
Assim, apenas após o novo bloqueio, foram devidamente ressarcidos os valores cobrados excessivamente nos proventos da parte exequente.
Sob esse raciocínio, a satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, individualizar os montantes e indicar os dados bancários para transferência.
Informados, expeça-se alvará.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0814705-04.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte autora: RAIMUNDA MARQUES QUIRINO registrado(a) civilmente como RAIMUNDA MARQUES QUERINO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Acolho o pedido da parte exequente de penhora on-line do montante indicado, de modo que determino o bloqueio de numerários, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome da parte executada e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, no montante de R$8.368,67 (oito mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Após a resposta do sistema, caso positiva, e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se as partes executadas para que se manifestem no prazo inserido no art. 854, §3º do CPC.
Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com o art. 847.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC e a parte autora para manifestar-se.
Sendo as diligências infrutíferas, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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16/02/2025 12:39
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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05/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0814705-04.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte autora: RAIMUNDA MARQUES QUIRINO registrado(a) civilmente como RAIMUNDA MARQUES QUERINO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que a decisão que acolheu a impugnação à execução (id. 123055634), fora reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo a Corte a regularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente.
A parte executada, posteriormente, informou quanto à interposição de recurso especial, que, entretanto, não fora conferido efeito suspensivo, o que revela a possibilidade do prosseguimento da execução, nos termos do que fora decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Verifica-se que a parte exequente, no curso do feito, indicou o montante de R$ 84.134,68 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), valor este que engloba a multa prevista no § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil, tendo sido realizado o bloqueio da quantia (id. 121378220), em desfavor da parte executada.
Sob esse raciocínio, em atenção ao teor do pedido de id. 122900764, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, no montante de R$ 51.317,85 (cinquenta e um mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), à conta nº 7130-7, da agência nº 2623-9, do Banco do Brasil.
Expeça-se também alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente, no valor de R$ 32.816,84 (trinta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), à conta nº 14.775-3, da agência nº 2207, do Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Quanto ao valor remanescente, descrito no id. 130788856, intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificá-lo, diante do que já fora bloqueado, em atenção ao montante previamente indicado pela parte.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:17
Outras Decisões
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07/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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17/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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12/07/2024 05:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Outras Decisões
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06/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0814705-04.2022.8.20.5001 RAIMUNDA MARQUES QUIRINO registrado(a) civilmente como RAIMUNDA MARQUES QUERINO UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte exequente, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a petição (ID 121875061), no prazo de cinco (05) dias.
Natal, 29 de maio de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
29/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0814705-04.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com os arts. 203, §4º, 513, §2º, I, e 841, §1º, todos do NCPC, procedo à intimação da parte executada/devedora, por seu advogado, da penhora realizada nos autos, mediante Bloqueio via SISBAJUD, para, no prazo de cinco (05) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Natal, 15 de maio de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:24
Juntada de Informações prestadas
-
10/05/2024 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8480 - Email: [email protected] PROCESSO N°: 0814705-04.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PARTE AUTORA/EXEQUENTE: RAIMUNDA MARQUES QUIRINO registrado(a) civilmente como RAIMUNDA MARQUES QUERINO PARTE RÉ/EXECUTADA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha do valor a ser realizada a ordem de bloqueio judicial, aplicando o que determina o art. 523, § 1°, do CPC, sob pena ser utilizada a última planilha apresentada, sem os referidos acréscimos.
Natal/RN, 6 de maio de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.409/06) -
06/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
07/03/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
06/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/02/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2023 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/09/2022 09:04
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2022 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/09/2022 11:28
Juntada de custas
-
21/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 19:45
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2022 14:07
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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