TJRN - 0801650-43.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801650-43.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801650-43.2023.8.20.5100 Polo ativo NILO ALFEU DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0801650-43.2023.8.20.5100 Apelante: Nilo Alfreu da Silva.
Advogado: Dr.
Flanklin Heber Lopes Rocha.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Nilo Alfreu da Silva contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., declarou a inexistência de relação jurídica referente à cobrança da tarifa “CART CRED ANUID”, determinou a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O autor recorreu buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, a concessão da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios em 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais deve ser majorada em razão dos prejuízos sofridos pela parte autora; (ii) verificar a pertinência da concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) avaliar a possibilidade de elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de tarifa de anuidade referente ao cartão de crédito não contratado configura falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de indenizar. 4.
A majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao patamar usualmente fixado pela Corte em casos análogos, diante da repercussão negativa sobre a situação financeira do autor. 5.
Quanto à justiça gratuita, o recurso não trouxe elementos que demonstrem a incapacidade financeira do apelante, motivo pelo qual o pleito não pode ser acolhido. 6.
A majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação não encontra amparo no caso concreto, sendo mantido o percentual de 10% fixado em primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 6º, IV, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800001-25.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 06/09/2024; TJRN, AC nº 0800048-95.2022.8.20.5150, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 10/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilo Alfreu da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a ré a cessar os descontos sob a rubrica “CART CRED ANUID”, bem como condenou a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) .E por fim condenou a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, afirma a parte autora que foram realizados descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica “CART CRED ANUID” os quais desconhece.
E causou constrangimento e sofrimento.
Destaca que o valor arbitrado a título de danos morais foi desproporcional ao dano suportado, vez que a atitude da ré trouxe grandes prejuízos, devendo ser majorado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de majorar os danos morais, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e por fim requer a condenação do Banco em 20% (vinte por cento) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além das demais despesas do processo.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 28205108).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Historiando, a parte autora alega que foram descontados mais de R$ 1.000,00 (mil reais) em sua conta bancária, referente à cobrança de anuidade da tarifa denominada “CARTÃO CRED.
ANUIDADE”, não reconhecendo a existência de nenhum contrato com o Banco.
Está consignado na sentença recorrida, que: “No presente caso, o demandado limitou-se a informar que agiu com respaldo contratual da cláusula 7.1, de modo que estaria a agir em exercício regular do direito.
No entanto, não juntou termo de adesão ou contrato assinado pelo requerente.” (Id 28205101). (destaquei).
Com efeito, não comprovada à origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar.
No que concerne ao pleito autoral para majorar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece ser acolhida.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por esta Egrégia Corte em situações semelhantes.
A esse respeito, elenco adiante os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800001-25.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 06/09/2024- destquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ART. 355, I DO CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES.”(TJRN – AC n° 0800048-95.2022.8.20.5150 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 02/03/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXA CORRESPONDENTE A SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0801984-12.2021.8.20.5112 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 10/02/2023 – destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de majorar o pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença atacada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801650-43.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
22/11/2024 07:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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