TJRN - 0800397-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2023 01:54
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/10/2023 15:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 05:22
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800397-26.2023.8.20.5001 Autor: ALEXANDRE DIAS MATOS Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Vistos etc.
Alexandre Dias Matos, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em consulta ao banco de dados da Serasa, deparou-se com uma anotação de dívida relacionada à parte demandada, no valor de R$ 1.646,80 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), advinda do contrato de número 33300000011015077; b) jamais contratou qualquer serviço vinculado à ré, de modo que desconhece a supramencionada dívida; c) por não reconhecer o débito, não há justificativa para a anotação do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, razão pela qual ocorreu falha na prestação dos serviços da requerida; e, d) a ré praticou ato ilícito, acarretando-lhe danos de ordem moral, que devem ser indenizados.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu: a) a inversão do ônus da prova a fim de que a ré trouxesse o contrato em questão e o extrato da Serasa que contivesse a data de entrada e de saída da negativação; b) a declaração de inexistência da dívida relacionada ao contrato nº 33300000011015077, no importe de R$ 1.646,80 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos); e, c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou também pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 93445460, 93445461 e 93445463.
Deferido o pedido de justiça gratuita vertido na peça vestibular (ID nº 93502987).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 94636832), na qual impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, em sede de preliminar, arguiu ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) a cobrança questionada é oriunda de dívida existente entre o autor e o Bradesco, que, mediante contrato de cessão firmado com a ré, transferiu-lhe o aludido crédito; b) não houve negativação do nome do demandante no cadastro de inadimplentes promovida pela demandada, mas apenas o registro do débito na plataforma de negociação denominada "Serasa Limpa Nome", que viabiliza melhores condições e formas facilitadas de pagamento para quitação da dívida, não se confundindo com anotação restritiva; c) os registros da referida plataforma somente podem ser visualizados pelo credor e pelo devedor, de forma que não são acessíveis ao mercado nem impactam o score do consumidor; d) agiu em exercício regular do seu direito como detentora da dívida cedida, não havendo falar em ilicitude da cobrança, uma vez que remanesce a inadimplência do autor, inexistindo, consequentemente, dano moral a ser indenizado; e) o demandante possui negativações no decorrer dos últimos 5 (cinco) anos advindas de inscrições nos órgãos de proteção ao crédito relacionadas a outras dívidas, o que é suficiente para reduzir seu score e afastar a configuração de dano extrapatrimonial; e, f) embora o débito esteja prescrito, a prescrição para exercício de pretensão de cobrança não extingue a existência da dívida, que pode ser cobrada pelas vias extrajudiciais.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso superada, a improcedência da pretensão autoral.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 94636834 e 94636835.
Instado a se manifestar sobre a contestação, os documentos a ela anexados e a indicar provas, o demandante limitou-se a aduzir que não houve comprovação da existência da dívida, deixando de pugnar pela produção probatória (ID nº 97840223).
A parte demandada, por seu turno, após intimada, informou que não tinha mais provas a produzir e pleiteou o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir outras provas.
I – Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Da falta de interesse de agir Em sua peça de defesa (ID nº 94636832), a parte ré sustentou a falta de interesse processual do autor, sob a justificativa de ausência de pretensão resistida, haja vista que ele não teria demonstrado a tentativa de resolver o imbróglio administrativamente.
Ocorre que, em caso de ação declaratória e indenizatória fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o não reconhecimento dos pedidos vindicados na exordial é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pela demandante.
Ademais, o teor da contestação já sinaliza que o uso da via administrativa teria sido ineficaz.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
III – Do mérito III.1 – Da inexistência do débito De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, o requerente imputou à demandada responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços, decorrente da anotação do seu nome em banco de dados da Serasa em razão de dívida cuja existência alegou desconhecer.
Por outro lado, a requerida sustentou a existência da dívida objeto da lide, que teria sido adquirida mediante cessão de crédito firmada com o banco Bradesco, empresa cedente que pactuou com o autor o contrato originário do débito, além de ter aduzido que o registro ora impugnado não diz respeito à inscrição do nome do demandante em cadastro de inadimplentes, mas à anotação na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome", que apenas viabilizaria a facilitação de pagamento.
Nesse passo, o cerne da lide está em averiguar a existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada, para, de consequência, perquirir a configuração de ato passível de gerar o dever de indenizar sustentado pelo requerente.
No que atine à delimitação da pretensão autoral, impende ressalvar que, malgrado o extrato colacionado ao ID nº 93445463 indique a anotação de dois débitos no nome do demandante relacionados à demandada, oriundos de contratos distintos, nos valores de R$ 1.139,06 (mil cento e trinta e nove reais e seis centavos) e de R$ 507,74 (quinhentos e sete reais e setenta e quatro centavos), os quais, somados, correspondem ao montante da dívida apontada na inicial (R$ 1.646,80), o autor especificou na peça vestibular, tanto na fundamentação quanto nos pedidos, apenas um dos contratos inscritos no banco de dados da Serasa, o de número 33300000011015077, razão pela qual, restringir-se-á o Juízo à aferição das pretensões exordiais apenas quanto à dívida referente a este instrumento contratual (R$ 1.139,06), em respeito ao princípio da adstrição (art. 492, CPC).
Em se tratando de relação de consumo, como no caso em apreço, no qual as partes se amoldam aos conceitos delineados nos arts. 2º e 3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação de culpa (art. 14 do CPC).
Nessa linha, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Destarte, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que foi não foi cumprido na hipótese em mesa.
Isso porque, ao cotejar a contestação com a documentação a ela anexada, verifica-se que a requerida, a despeito de ter sustentado a existência do débito em tela anotado no nome do autor, não trouxe ao feito elementos hábeis a subsidiar sua alegação, pois, não aportou nenhum documento concernente à relação jurídica que deu ensejo à dívida ora questionada, nem mesmo no que tange à aludida cessão de crédito firmada com a instituição cedente com a qual o demandante teria pactuado o contrato originário do débito, tendo-se limitado a colacionar extrato de consulta dos dados do requerente nos cadastros restritivos (IDs nos 94636834 e 94636835).
Registre-se, por oportuno, que a parte ré não manifestou interesse na produção probatória, mesmo após intimada para tanto (Cf.
ID nº 95027571 e 96681844).
Dessa forma, a demandada não logrou êxito em produzir outras evidências que subsidiassem as teses defensivas apresentadas.
Sendo assim, é possível concluir que a relação jurídica ora questionada não restou comprovada e, por corolário, a existência do débito anotado em banco de dados da Serasa no nome do autor.
Não tendo sido demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do demandante no que diz respeito à inexistência do débito (art. 373, II, do CPC), tem-se como inexistente a dívida impugnada relacionada ao contrato de nº 33300000011015077, restando, portanto, averiguar se sua anotação, in casu, é capaz de caracterizar ato passível de acarretar o dever de indenizar à requerida.
III.2 – Do dano moral No que tange ao pleito indenizatório, impende esclarecer que, tal qual sustentado pela demandada em sua contestação, a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 93445463, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas prescritas, vencidas há mais de 5 (cinco) anos, com desconto operacionalizado pela Serasa Experian.
Com efeito, da mera observação do documento relativo à anotação impugnada, vê-se que se trata de disponibilização de proposta de negociação acerca do débito no importe total de R$ 1.646,80 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), vencido em 01/10/2014, com oferta de desconto no percentual de 80%, reduzindo a dívida para o valor de R$ 321,55 (trezentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) à vista ou para pagamento em seis parcelas de R$ 60,02 (sessenta reais e dois centavos).
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro de dívida, ainda que inexistente, na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola direitos da personalidade do demandante, representando, por exemplo, cobrança vexatória ou ampla e divulgada redução de crédito no mercado de consumo.
Nessa linha, é mister destacar que segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring.
Desse modo, não há falar em indenização por danos morais em virtude do apontamento de débito inexistente no referido sistema, mormente diante das características da citada plataforma, que não é pública nem implica restrição de crédito, e da ausência de demonstração de repercussão da anotação na esfera extrapatrimonial do autor.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (destaques acrescidos).
Sobre o mesmo tema, traz-se à baila entendimento jurisprudencial acerca da ausência de dano moral em decorrência de anotação de débito declarado inexistente no portal Serasa Limpa Nome: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - ACESSO RESTRITO E PESSOAL À INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - A anotação na plataforma do "Serasa Limpa Nome" consiste em registro de acesso restrito e pessoal que não se confunde com a inscrição desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar, portanto, em danos morais advindos do dito lançamento, ainda que decorrente de débito inexistente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.087492-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERARA LIMPA NOME" - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO. - Cabe ao credor comprovar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. - Não é suficiente a apresentação de tela sistêmica e faturas, consistindo documentos produzidos unilateralmente. - A plataforma "Serasa Limpa Nome" é destinada como negociação de dívidas, sem publicidade, portanto, não é ilícita e não caracteriza danos morais passíveis de indenização. - Inscrição que não gera anotações restritivas ou certidões prejudiciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099488-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O STJ, em decisão proferida no REsp n. 1.419.697/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito e que tal prática comercial é lícita e está autorizada pela Lei n. 12.414/2011, também conhecida como 'Lei do Cadastro Positivo'. 2.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" tem como objetivo intermediar renegociação de dívidas, não representando negativação do nome do consumidor, nem impactando sua pontuação 'score'. 3.
A simples cobrança - ainda que indevida -, sem a inclusão do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito ou qualquer conduta da operadora de telefonia que o tenha exposto à situação vexatória, é insuficiente para justificar a fixação de indenização por danos morais. 4.
Meros aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, ao qual todos estamos sujeitos, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.040692-8/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) (grifou-se) Nesse diapasão, registre-se também que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), ao decidir sobre a questão da possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação nas demandas que versam sobre a inscrição de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome, considerou que a informação nela inserida não se equipara à inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, pois é uma ferramenta que permite a negociação e quitação dos supostos débitos, de modo que o fenômeno prescricional não repercute no referido cadastro, não afastando a existência da dívida, mas apenas a pretensão concernente ao exercício do direito a ela relacionado, o que não afeta a possibilidade de permanência da anotação na referida plataforma, tampouco gera o dever de indenizar.
Destaque-se o seguinte excerto constante na fundamentação do IRDR em epígrafe: É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (...) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, grifos acrescidos).
Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor, nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, o autor não logrou comprovar que a anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" é informação negativa passível de causar danos à sua esfera moral.
Lado outro, a ré demonstrou que o nome do demandante não está registrado em cadastro restritivo em razão do débito em tela, que remonta ao ano de 2014, mas que existem duas inscrições ativas de dívidas nos órgãos restritivos ao crédito, em desfavor do autor, relacionadas a credores diferentes, uma incluída em 02/12/2022 e a outra em 27/12/2022, consoante extrato do SCPC aportado no ID nº 94636835, sendo tais anotações, ao contrário da ora questionada, capazes de, a princípio, influenciar a pontuação do devedor frente ao mercado de consumo, na medida em que efetivamente correspondem a negativações do seu nome.
Destarte, consoante acima delineado, a anotação de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome não gera, por si só, dano capaz de acarretar o dever de indenizar.
Sendo assim, não há falar em danos morais na hipótese em tela.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita formulada em contestação, bem como a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro inexistente a dívida em pauta, que deu ensejo à inscrição do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao contrato nº 33300000011015077.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira que a procedência parcial sequer tem efeito prático, ou melhor, proveito efetivo, dado que não há repercussão na inclusão do nome na plataforma Serasa Limpa Nome, reconheço a sucumbência mínima da parte demandada e, em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido a título de indenização extrapatrimonial (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, em relação ao demandante, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 22:06
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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18/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 10:20
Conclusos para despacho
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06/01/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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