TJRN - 0801740-09.2023.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:07
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:48
Decorrido prazo de Autora em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:23
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:29
Juntada de diligência
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12/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:44
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 08:15
Outras Decisões
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29/01/2024 19:11
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:27
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE OFTAMOLOGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0801740-09.2023.8.20.5114 AUTOR: SOCIEDADE DE OFTAMOLOGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: INSTITUTO DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO, CANGUARETAMA CAMARA MUNICIPAL DECISÃO Cuidam os autos de ação intitulada ação civil pública promovida pela Sociedade de Oftalmologia do Rio Grande do Norte em desfavor do Instituto de Acessibilidade de Inclusão e da Câmara Municipal de Canguaretama/RN, ambas qualificadas nos autos.
Narra que recebeu denúncia de que está previsto para acontecer no dia 23 de setembro próximo, um mutirão que anuncia consultas e exames de vista grátis para a população do município de Canguaretama, e que entraram em contato com os responsáveis pelo evento para solicitar a informação sobre se haverá acompanhamento de um médico oftalmologista não tendo recebida resposta.
Esclarece que tem acontecido eventos desta natureza, sem a presença de um médico oftalmologista, responsável pelos exames de vista, que seriam realizados então por um profissional Optometrista, cuja profissão, ainda sem regulamentação, não estaria autorizada a realizar exames de vistas, que constitui ato privativo do médico.
Dessa forma, requer a tutela de urgência provisória para que seja (a) As rés sejam proibidas de veicular, divulgar quaisquer informações e permanecer realizando o “mutirão visual cidadão”, bem como qualquer “evento” correlato, presente ou futuro, que prometa acompanhamento, avaliação de problemas visuais, realização de exames de vista, workshops, entre outros, limitando-se apenas a divulgar suas práticas a fim de auxiliar no tratamento médico dos problemas oftalmológicos; Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar no momento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vislumbra-se possível questionamento quanto à legitimidade passiva da Câmara Municipal para figurar no presente processo, seja porque o mencionado órgão não detém de personalidade jurídica para estar em juízo, salvo para questões interna corporis, seja porque ainda não há comprovação de que o mutirão seja da iniciativa da Câmara Municipal enquanto pessoa jurídica, ou do vereador mencionado nos autos.
Então, faz-se necessário aprofundar-se nesse ponto.
Com relação ao Instituto de Acessibilidade e Inclusão, inexistem muitas dúvidas de sua legitimidade, uma vez que estaria realizando o evento, conforme demonstrado pela publicidade apresentada.
Entretanto, há que se destacar que o evento mencionado promete realização de exames de vista grátis, e não se questiona a importância de momentos como este para a população tão carente de recursos e até mesmo de oportunidades de acesso a médicos.
O que cumpre questionar é se esse evento está ocorrendo de forma a resguardar a segurança da população.
Recentemente foram noticiados problemas decorrentes de atendimentos oftalmológicos em nosso Estado, demonstrando a importância de que estes eventos se cerquem de todos os cuidados.
Por outro lado, também a respeitar a norma, essencial que os atendimentos sejam realizados por um médico habilitado para tanto, não se desmerecendo aqui a atividade do Optometrista, mas ressalvando que o mesmo deve exercer o seu ofício dentro da legalidade.
Com efeito, o art. 5 º, inciso XIII da CF assegura que "é livre o exercício de qualquer tipo de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente se manifestou sobre a validade das normas que estabelecem vedações às atividades do optometrista.
Por conseguinte, entendo que os requisitos da tutela de urgência restam demonstrados, diante de da ausência de respostas dos realizadores do evento sobre a a presença de médico oftalmologista no evento, e o periculum in mora evidente, pois uma vez realizados atendimentos, inclusive com receituários de óculos sendo emitidos por profissionais não autorizados por lei, os pacientes atendimentos estão sujeitos a prejuízo financeiros, e riscos a sua saúde.
A tutela deve ser deferida apenas em parte, pois diante da importância do evento, o que se espera é que o mesmo atenda às normas legais.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO em parte, o pedido de tutela de urgência provisória antecedente para determinar que sejam os demandados intimados com urgência para que se abstenham de realizar o evento MUTIRÃO VISUAL CIDADÃO, programado para o dia 23 de setembro do corrente ano, SEM A PRESENÇA DE MÉDICO OFTAMOLOGISTA RESPONSÁVEL, sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis aos responsáveis pelo evento.
Intimem-se com urgência.
Intime-se ainda a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Citem-se os réus para apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Canguaretama/RN, 22 de setembro de 2023.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 14:32
Juntada de diligência
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22/09/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/09/2023 22:12
Conclusos para decisão
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20/09/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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