TJRN - 0802566-14.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802566-14.2022.8.20.5100 DESPACHO Em tempo, atualizo o valor dos honorários advocatícios para R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria 1.693/2024.
Em seguida, determino a intimação do demandado para que complemente o valor dos honorários, recolhendo a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito para que proceda com a realização da perícia, entregando o laudo no prazo de 20 dias.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:54
Juntada de diligência
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 17:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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24/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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15/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 04:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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04/05/2024 04:18
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:31
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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05/04/2024 05:17
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o perito para que, em 20 (vinte) dias, proceda à juntada do laudo pericial. -
03/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:45
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 07:13
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 17:36
Conclusos para despacho
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11/12/2023 22:31
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802566-14.2022.8.20.5100 Parte ativa: SINARA CARNEIRO DA COSTA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR Parte passiva: MOSSORO IMOVEIS LTDA - ME Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por SINARA CARNEIRO DA COSTA em face de MOSSORO IMOVEIS LTDA - ME, todos qualificados nos autos.
A autora aduz, em síntese, que realizou a compra de um terreno junto a demandada, esta teria recebido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) quando da venda do imóvel, no entanto, quando instado a apresentar os boletos para o adimplemento do contrato, este se recusou alegando não ter realizado qualquer venda a autora.
Ao final, requereu justiça gratuita e, no mérito da ação, requer a condenação da requerida pelos danos materiais de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil) reais.
Deu valor a causa de R$ 20.500,00 (vinte mil, quinhentos reais).
Em contestação, o requerido, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, informa que foram suspensas as vendas do loteamento em questão em outubro de 2021, e quando contatado pela autora que alegava ter comprado de intermediário Francisco Josimário, informou que este não fazia parte do seu corpo de funcionários, bem como desconhecia a referida venda.
Ademais, pugnou pela improcedência do dano material e moral.
Instada a apresentar réplica à contestação, rechaçou as preliminares, bem como, no mérito aduziu que a assinatura do contrato seria a do sócio da empresa requerida.
Ao final, requereu a realização de perícia grafotécnica e o depoimento pessoal do sócio da requerida.
Em manifestação, o demandado requereu a prova pericial. É o relatório.
Decido.
Passo a examinar as alegações das partes.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Observo que no suposto contrato consta os dados do demandado, logo, não ainda que alegue ter sido formulado por terceira pessoa, para a relação jurídica formalizada consta a requerida.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se sabe, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, de maneira tal que cabe àquele que a contesta comprovar que o declarante não se enquadra nos requisitos do art. 98 do CPC c/c Lei 1.060/1950.
Para Donizetti (2016, p. 277) “tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.” Dito isso, indefiro a impugnação da ré e entendo pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita à autora, haja vista a demandada não ter apensado indicativos sólidos que permitam manifestação em sentido diverso.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS De início cumpre observar que se aplica ao presente caso as disposições contidas no CDC o, razão pela qual importa tecer as seguintes considerações.
A primeira delas refere-se à vulnerabilidade do consumidor na relação consumerista, com previsão no art. 4º, I do CDC.
Essa vulnerabilidade diz respeito à posição de fragilidade ocupada pelo consumidor na relação de consumo, entendendo-se que este está em situação de desigualdade no negócio jurídico firmado com o prestador de bens e serviços.
Em atenção a isso, importa destacar também a hipossuficiência na relação consumerista, fato esse que autoriza o juiz, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, proceder à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ou seja, trata-se de medida voltada a facilitar a preservação do direito da parte, cabendo ao prestador de serviços comprovar a inexistência do direito alegado pelo consumidor.
In casu, o que se observa, em suma, é que a autora atesta ter celebrado contrato com a demandada.
Apesar disso, requerido informou que já teria suspendido as vendas à época da alegada compra.
Isso posto, em face do elencado acima, é perceptível a necessidade de assegurar a cooperação entre as partes para o deslinde justo da demanda (art. 6º, CPC), em especial nas relações consumeristas.
O art. 369 do CPC, atento a isso, permitiu às partes se utilizarem dos meios legais e idôneos para provar suas pretensões em juízo.
Assim, tomando como base o entendimento acerca do consumidor na doutrina, legislação e jurisprudência pátrias e também o conteúdo literal do art. 429, II do CPC, o qual aduz que “incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”, entendo, no presente caso, ser possível a inversão do ônus da prova, sem que restem prejudicadas as aspirações da parte demandada.
DISPOSITIVO FINAL Mediante o exposto acima, dou por saneado o feito e inverto o ônus da prova para determinar a intimação da demandada para que, em 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, que comprove que a assinatura aposta ao contrato não pertence ao seu sócio administrador, por perícia grafotécnica, podendo requerer o que entender de direito, sujeitando-se a eventual ônus de não produção da prova.
Intime-se a autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à Secretaria deste Fórum para depositar em cartório o documento contratual e o recibo de pagamento, posto que a digitação anexa aos autos não consta de forma nítida a assinatura periciável.
Em seguida, o Serventuário deverá escaneará os documentos de modo colorido, juntando-a aos autos no PJE.
Não comparecendo o autor, venham-me os autos conclusos para sentença.
Após, cumprida a diligência supra, intime-se o demandado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à Secretaria deste Fórum para lançar sua assinatura 10 vezes em folha em branco, perante serventuário desta Vara.
A Secretaria, por sua vez, deverá identificar o administrador da demandada por meio de documento oficial e orientada no preenchimento do documento.
Em seguida, o Serventuário deverá escaneará a folha de assinatura no modo colorido, juntando-a aos autos no PJE.
O perito judicial deverá utilizar como padrão para confronto grafotécnico unicamente as assinaturas lançadas na referida folha e nos documentos oficiais da autora carreados aos autos que contenham digital/assinatura.
O perito judicial deverá utilizar como padrão para confronto grafotécnico unicamente as assinaturas lançadas na referida folha e nos documentos oficiais da autora carreados aos autos que contenham digital/assinatura.
No prazo assinalado o demandado também deverá realizar o depósito judicial do valor dos honorários que, ora fixo, no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Não comparecendo o demandado, venham os autos conclusos para sentença.
Ademais, considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, nomeio o profissional AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 05:16
Decorrido prazo de MOSSORO IMOVEIS LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802566-14.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte ré, para que, no prazo de 15 dias, compareça à Secretaria deste Fórum para lançar sua assinatura 10 vezes em folha em branco, perante serventuário desta Vara.
A Secretaria, por sua vez, deverá identificar o administrador da demandada por meio de documento oficial e orientada no preenchimento do documento. .
Assu, 25 de setembro de 2023 Chefe de Secretaria -
25/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:34
Decorrido prazo de partes em 25/09/2023.
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04/08/2023 02:31
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:05
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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27/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 04:20
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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20/07/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:39
Audiência conciliação realizada para 27/06/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
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14/06/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:32
Audiência conciliação designada para 27/06/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
06/06/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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