TJRN - 0811703-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811703-57.2023.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo MARIA WCLENIA DA SILVA Advogado(s): CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL Agravo de Instrumento nº 0811703-57.2023.8.20.0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO SISTEMA INTERNO DE PAGAMENTO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
PROVA INDICIÁRIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RESGUARDO IMEDIATO À LIBERAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN contra decisão do Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação indenizatória nº 0817442-19.2023.8.20.5106, deferiu a tutela provisória de urgência requerida por MARIA WCLENIA DA SILVA determinando a exclusão do nome dela dos cadastros restritivos de crédito, referente a fatura nº 0202208083622561 no valor de R$ 104,71(cento e quatro reais e setenta e um centavos)solicitando a exclusão via SERASAJUD, como efeito prático da medida.
Alega a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN que a inscrição se deu no exercício regular de um direito, pois, o pagamento da fatura foi realizado à empresa Bitz/Carson Serviços Financeiros S.
A., com quem não mantém convênio.
Prossegue argumentando que esse fato foi devidamente comunicado à MARIA WCLENIA DA SILVA, durante um dos atendimentos virtuais, a quem orientou que procurasse esclarecimentos perante o local onde realizou o pagamento.
Questiona a idoneidade e legitimidade do pagamento, ressaltando que nem sequer consta o nome do favorecido e não há como verificar a sua autenticidade.
Reclama de que “sofrerá danos ante a possibilidade o que provocar um efeito multiplicador de demandas neste sentido e sem o mínimo de prova, assentados em documentos imprestáveis e inverossímeis.” Nesses termos, requer a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, a sua reforma definitiva.
Não concedi o efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN pretende reformar a decisão que determinou a retirada do nome da agravada dos cadastros restritivos de crédito referente a fatura nº 0202208083622561 no valor de R$ 104,71 (cento e quatro reais e setenta e um centavos).
Razões não lhe assistem.
De fato, no sistema interno da COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN não consta registro do pagamento da fatura de consumo de energia elétrica nº 0202208083622561 no valor de R$ 104,71 (cento e quatro reais e setenta e um centavos), com vencimento em 16/08/2022, referente ao contrato nº 700066670 firmado com MARIA WCLENIA DA SILVA.
Todavia, consta à pag 47, um “Comprovante de Pagamento Realizado às 07:21 em 27/09/2022” no mesmo valor de R$ 104,71 (cento e quatro reais e setenta e um centavos) com o nome da empresa Bitz/Carson Serviços Financeiros S.
A.
Queixa-se a COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN de que não mantém convênio com a empresa predita e advoga a permanência da restrição ao nome da agravada por falta de pagamento da dívida.
Todavia, por cautela, enquanto apurados os fatos no decorrer da instrução processual, deve ser assegurado o direito imediato a MARIA WCLENIA DA SILVA de ter o seu nome sem restrições no mercado.
Por agora, não identifico provas bastantes para concluir que a restrição ao nome da recorrida foi feita no exercício regular de um direito, merecendo dilação probatória.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a decisão recorrida inalterada. É como voto.
Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811703-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
10/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:17
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:07
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:04
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0811703-57.2023.8.20.0000 Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogados:Éverson Cléber de Sousa.
OAB/RN 4241 e outro Agravada: MARIA WCLENIA DA SILVA Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, proposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN contra decisão do Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação indenizatória nº 0817442-19.2023.8.20.5106, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a exclusão do nome de MARIA WCLENIA DA SILVA dos cadastros restritivos de crédito, referente a fatura nº 0202208083622561, no valor de R$ 104,71(cento e quatro reais e setenta e um centavos)solicitando a exclusão via SERASAJUD, como efeito prático da medida.
Alega a COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN que a inscrição se deu no exercício regular de um direito, pois, o pagamento da fatura foi realizado a empresa Bitz/Carson Serviços Financeiros S.
A., com quem não mantém convênio.
Prossegue argumentando que esse fato foi devidamente comunicado à MARIA WCLENIA DA SILVA, durante um dos atendimentos virtuais, a quem orientou que procurasse esclarecimentos perante o local onde realizou o pagamento.
Questiona a idoneidade e legitimidade do pagamento, ressaltando que nem sequer consta o nome o favorecido e não há como verificar a sua autenticidade.
Reclama de que “sofrerá danos ante a possibilidade o que provocar um efeito multiplicador de demandas neste sentido e sem o mínimo de prova, assentados em documentos imprestáveis e inverossímeis.” Nesses termos, requer a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, a sua reforma definitiva. É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN suspender os efeitos da decisão que determinou a retirada do nome da agravada dos cadastros restritivos de crédito referente a fatura nº 0202208083622561, no valor de R$ 104,71 (cento e quatro reais e setenta e um centavos). É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso em exame, não deve ser atendido o rogo da agravante, pois ausente a probabilidade de êxito recursal.
De fato, em que pese a COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN documentar o recurso, afirmando, com base neles, não haver registro, em seu sistema, do pagamento da fatura de consumo de energia elétrica nº 0202208083622561 no valor de R$ 104,71 (cento e quatro reais e setenta e um centavos), com vencimento em 16/08/2022, referente ao contrato nº 700066670 firmado com MARIA WCLENIA DA SILVA.
O fato é que existe o “Comprovante de Pagamento Realizado às 07:21 em 27/09/2022” juntado pag 47, no mesmo valor de R$ 104,71 (cento e quatro reais e setenta e um centavos) com o nome da empresa Bitz/Carson Serviços Financeiros S.
A, por meio do qual a recorrida afirma ser a quitação da dívida de energia elétrica e em face do qual fundamenta o direito que entende possuir pela inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
A priori, a decisão não se mostra equivocada sendo cautelosa ao resguardar o direito da autora que aparenta merecer proteção com maior potencialidade de dano imediato.
Por agora, não identifico provas bastantes para concluir que a restrição ao nome da recorrida foi feita no exercício regular de um direito, merecendo dilação probatória.
Ante o exposto indefiro o efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
26/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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