TJRN - 0816426-88.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816426-88.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo IDNALDA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0816426-88.2022.8.20.5001.
Embargante: Banco Panamericano S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Embargada: Idnalda Alves de Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Panamericano S/A contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o proveito econômico da autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
Alega a existência de vícios no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, configurando tentativa de rediscussão do mérito. 4.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos declaratórios não são meio hábil para reabrir debate sobre matéria já analisada e decidida, salvo em caso de vício efetivamente demonstrado. 6.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente podem ser acolhidos se presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1273955/RN, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 02.10.2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1403650/TO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 02.10.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Panamericano S/A, em face do Acórdão de Id 29553447, que conheceu e negou provimento ao recurso do banco, e majorou os honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico da autora, nos termos do art. 85, §§2º e 11º do CPC.
Em suas razões, o Embargante aduz que "o valor do saque referente ao cartão de titularidade da parte recorrida foi devidamente creditado em sua conta, sem que tenha ocorrida a devolução do valor".
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a omissão para que seja reformado o Acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 30020279). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Panamericano, em face do Acórdão de Id 29553447, que conheceu e negou provimento ao recurso do banco, e majorou os honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico da autora, nos termos do art. 85, §§2º e 11º do CPC.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito (nº 352145433-4 e nº 752145478-0), determinou a restituição de valores indevidamente descontados, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 e reconheceu a responsabilidade solidária dos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) analisar a validade dos contratos impugnados e verificar a ocorrência de vício de consentimento, falha no dever de informação, dano moral e repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva do Banco Panamericano decorre de sua posição na cadeia de consumo, sendo aplicável a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
Os contratos firmados entre as partes apresentam vício de consentimento, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil, tendo em vista que a autora foi induzida a erro por atendente da instituição financeira, conforme demonstrado por mensagens via WhatsApp e demais provas documentais. 5.
Não houve comprovação de benefício ou utilização dos valores pela autora, que procedeu à devolução integral do montante depositado, o que evidencia a inexistência de relação jurídica válida. 6.
A falha no dever de informação por parte da instituição financeira caracteriza ato ilícito, configurando responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC. 7.
O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora geraram constrangimento e repercussão negativa em sua situação econômico-financeira.
O valor arbitrado na sentença, de R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida considerando a ausência de engano justificável nos descontos realizados. 9.
Os juros moratórios sobre o dano moral fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Para o dano material, os juros de mora também fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 10.
A responsabilidade pelas condenações impostas é solidária entre o Banco Panamericano e a Blanc Consultoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.” (destaquei).
Entende-se que o Acórdão embargado não merece reparos, uma vez que, já houve discussão acerca da compensação, vejamos: "Não se vislumbra nos autos nenhuma prova que a autora se beneficiou do empréstimo e do cartão de crédito consignado, uma vez que, houve a devolução dos valores a Blanc Consultoria Financeira por meio de boleto, conforme Id 28330273 - página 8.
Assim, rejeito esse pleito." (destaquei).
Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nessa linha é o entendimento extraído dos Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Apenas como esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência iterativa no sentido de que, muito embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação coletiva - como ação civil pública e ação popular -, não cabe falar em efeito erga omnes de sua sentença.
Isso porque a inconstitucionalidade de lei, nesses casos, comparece apenas como causa de pedir, questão prejudicial ou fundamentação da decisão, diferentemente do que ocorre com ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim, nesse ponto, aplica-se, o art. 469 do Código de Processo Civil, quanto ao alcance da coisa julgada. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no Resp n° 1273955/RN - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - j. em 02/10/2014 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO.
CONTROVÉRSIA. ÓBICES.
ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
DEMANDA.
IMPERTINÊNCIA.
ALMEJO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 07/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Resp n° 1403650/TO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 02/10/2014 - destaquei).
Cito também precedentes desta Egrégia Corte: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 615974446, mantendo os demais termos da sentença.
A parte embargante alega a existência de vícios no acórdão, visando reexaminar questões já decididas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conclui-se que os Embargos de Declaração não apontam vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, mas configuram tentativa de rediscutir matéria já devidamente analisada e julgada. 4.
Reitera-se que a repetição do indébito em dobro foi amplamente fundamentada no acórdão com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A jurisprudência é pacífica ao entender que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme precedentes do STJ e do próprio tribunal local. 6.
O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido." (TJRN - ED n° 0800009-68.2022.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 12/02/2025 - destaquei). "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do banco para aceitar a compensação de valores no montante de R$ 325,23 e manteve os demais termos da sentença que reconheceu a inexistência de débito, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, não se verifica a existência de qualquer dessas hipóteses. 4.
A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como via para reexame de matéria já decidida. 5.
O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentar de forma suficiente para a solução da controvérsia, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não são cabíveis para reabertura de debate sobre questões já analisadas e decididas, salvo em caso de vício efetivamente demonstrado. 7.
Precedentes do STJ e do TJRN confirmam que embargos declaratórios destinados à mera rediscussão do mérito, sem apontamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido." (TJRN - ED n° 0803371-30.2023.8.20.5100 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 12/02/2025 - destaquei).
Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816426-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0816426-88.2022.8.20.5001 Embargantes: BANCO PANAMERICANO S/A e outros Embargada: IDNALDA ALVES DE OLIVEIRA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816426-88.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo IDNALDA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS Apelação Cível nº 0816426-88.2022.8.20.5001.
Apelantes: Banco Panamericano S.A e outro.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelada: Idnalda Alves de Oliveira.
Advogada: Dra.
Michelline Câmara de Medeiros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito (nº 352145433-4 e nº 752145478-0), determinou a restituição de valores indevidamente descontados, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 e reconheceu a responsabilidade solidária dos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) analisar a validade dos contratos impugnados e verificar a ocorrência de vício de consentimento, falha no dever de informação, dano moral e repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva do Banco Panamericano decorre de sua posição na cadeia de consumo, sendo aplicável a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
Os contratos firmados entre as partes apresentam vício de consentimento, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil, tendo em vista que a autora foi induzida a erro por atendente da instituição financeira, conforme demonstrado por mensagens via WhatsApp e demais provas documentais. 5.
Não houve comprovação de benefício ou utilização dos valores pela autora, que procedeu à devolução integral do montante depositado, o que evidencia a inexistência de relação jurídica válida. 6.
A falha no dever de informação por parte da instituição financeira caracteriza ato ilícito, configurando responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC. 7.
O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora geraram constrangimento e repercussão negativa em sua situação econômico-financeira.
O valor arbitrado na sentença, de R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida considerando a ausência de engano justificável nos descontos realizados. 9.
Os juros moratórios sobre o dano moral fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Para o dano material, os juros de mora também fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 10.
A responsabilidade pelas condenações impostas é solidária entre o Banco Panamericano e a Blanc Consultoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, 42, parágrafo único; CC, art. 171, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJRN – AC nº 0858404-45.2022.8.20.5001– Relator Desembargador João Rebouças, j. 18/04/2024. 2.
TJRN – AC nº 0800091-44.2021.8.20.5125 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 07/02/2023. 3.
STJ – AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi, j. 28/03/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de ilegitimidade sustentada e, no mérito, por idêntica votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Panamericano S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança Indevida com Repetição Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Idnalda Alves de Oliveira, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistentes os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito (contrato nº 352145433-4 e contrato de cartão n° 752145478-0), declarando a inexistência das obrigações/débitos ali estabelecidos, bem como condenar o Banco Pan S.A e Blanc Consultoria Financeira LTDA, solidariamente, a restituírem as parcelas do empréstimo descontadas do benefício previdenciário da autora, abatidos os valores já transferidos pela ré Blanc Consultoria, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora contados a partir da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, condeno ainda o Banco Pan S.A e Blanc Consultoria Financeira LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, o Banco Pan apresenta preliminar de ilegitimidade passiva.
Aduz que "trata-se de um cartão de crédito como qualquer outro, com bandeira VISA/Mastercard, possibilitando ao cliente realizar compras e efetuar saques, dentro dos limites de crédito pré aprovados.” Assevera que a cobrança se deu no exercício regular do direito, bem como, o banco pan não é o beneficiário do pagamento.
Relata que o valor do saque foi creditado em conta e o instrumento contratual foi devidamente assinado.
Assegura que "o cabeçalho do termo de adesão ao contrato traz não somente a nomenclatura “Cartão de Crédito Consignado”, como também, desenho de um cartão, tudo isto para que através de uma simples e rápida visualização do instrumento contratual se possa identificar o que está sendo contratado.” Explica que, caso o recurso não seja provido, é necessário a compensação do crédito devidamente atualizado.
Além disso, requer a diminuição do quantum moral e exclusão do dano material.
Enfatiza que "o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso." Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Foram apresentadas contrarrazões. (28330351).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o mérito, faço a análise de matéria preliminar suscitada pelo banco na apelação.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não obstante as alegações do apelante, verifica-se que os valores questionados foram descontados pelo Banco Panamericano, ora apelante, integrante da cadeia de consumo, cujo dano foi denunciado, respondendo, pois, solidariamente com os demais causadores do dano, a teor do que assentam os artigos. 7º, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 7º. (...).
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Logo, considera-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que declarou inexistentes os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito (contrato nº 352145433-4 e contrato de cartão n° 752145478-0), e condenou os réus a restituírem a parte autora, as parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DA NULIDADE DO CONTRATO Historiando, a parte autora não reconhece como válido o empréstimo realizado, bem como, a utilização do cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento e indução a erro por terceiro, posto que afirma jamais ter pactuado qualquer tipo de contrato de empréstimo, mas sim uma oferta de cartão de crédito convencional sem anuidade.
Por sua vez, a instituição financeira reafirma a legitimidade das condutas e a inexistência de reparação moral e a restituição.
Pois bem, o cerne do recurso, consiste em saber se os contratos firmados entre as partes é, ou não, válido, bem como se houve falha no dever de informação.
Há comprovação através de conversas via whatsapp (Id 28330274), que a atendente do Banco Panamericano, Sra.
Verônica, entrou em contato com a Sra.
Idnalda Alves de Oliveira, solicitando documentos, assinatura de contrato e envio de uma selfie para fins de biometria facial.
O objetivo seria a obtenção de um cartão de crédito Black, de modalidade convencional e sem anuidade.
Após o depósito do valor referente ao empréstimo na conta da Sra.
Idnalda, esta, agindo de boa-fé, entrou imediatamente em contato com o banco e procedeu à devolução integral do montante (ID 28330273).
Em resposta, a atendente afirmou que a devolução havia sido realizada com sucesso e que bastava aguardar a atualização do sistema bancário.
No entanto, passados alguns dias sem qualquer retorno por parte do banco, a Sra.
Idnalda solicitou que o valor do empréstimo fosse novamente disponibilizado em sua conta, com o intuito de evitar conflitos futuros.
Ainda assim, o banco não devolveu os valores e não concretizou o empréstimo.
Ademais, não realizou a retirada da averbação do INSS, fato que impossibilitou a autora de dispor de margem para a realização de novos empréstimos.
Diante dos fatos, resta evidente que a Sra.
Verônica, atendente do Banco Panamericano, induziu a parte autora ao erro.
Ademais, a Sra.
Idnalda não foi beneficiada de forma alguma com os valores do empréstimo ou do cartão consignado, tendo sua situação financeira diretamente prejudicada.
De fato, não obstante as alegações da parte apelante, esta Egrégia Corte aponta no sentido de que print de whatsapp tem validade jurídica e produz efeitos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO FORMULADO POR VICIO DE CONSENTIMENTO.
PARTE AUTORA INDUZIDA A ERRO.
ART 171 DO CC.
CONTRATO CONSIDERADO NULO.
PRINT DE WHATSAPP CONSIDERADO PROVA MATERIAL VÁLIDA.
DIÁLOGOS COMPROVANDO A RECUSA DA PARTE AUTORA EM OBTER EMPRÉSTIMO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONSIDERADO SUFICIENTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n° 0858404-45.2022.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 - destaquei).
Dessa forma, evidencia-se que o réu não inseriu no processo instrumento contratual que representasse a vontade livre, consciente e verdadeira da autora, mas sim um contrato firmado por vício de consentimento.
Assim, é possível anular o negocio firmados entre as partes, pois resta comprovado que a expressão da vontade do contratante foi viciada por defeito previsto no Código Civil brasileiro.
O art. 171 do CC preceitua que o vício por erro torna anulável o negócio jurídico, in verbis: “Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Em detida e atenta análise do processo, vê-se que o negócio celebrado entre as partes não preenche os requisitos genéricos previstos no diploma civilista vigente, notadamente porque não pairam dúvidas sobre a negação da vontade da parte autora em obter um contrato de empréstimo.
Além disso, vislumbra-se que a parte autora não se beneficiou do referido empréstimo, uma vez que, tal valor encontra-se depositado em conta judicial.
Assim, restando comprovada que a relação jurídica foi baseada em conduta ilícita, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença recorrida, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de contrato formulado por vicio de consentimento, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que a ré induziu a parte autora ao erro.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de invalidade de débito referente ao contrato em discussão.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda possuíam o valor total mensal de R$ 468,61 (quatrocentos e sessenta e oito reais, e sessenta e um centavos), sendo pertinente a manutenção da sentença combatida.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800091-44.2021.8.20.5125 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800080-42.2022.8.20.5137 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a restituição dos valores comprovadamente descontados referente às cobranças relativa ao contrato nº 352145433-4 e contrato de cartão n° 752145478-0.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Não se vislumbra nos autos nenhuma prova que a autora se beneficiou do empréstimo e do cartão de crédito consignado, uma vez que, houve a devolução dos valores a Blanc Consultoria Financeira por meio de boleto, conforme Id 28330273 - página 8.
Assim, rejeito esse pleito.
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Está consignado na sentença que o pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), " corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ.".
Nesse contexto, a parte apelante entende que o cômputo dos juros deve ocorrer, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso.
Sem razão o apelante.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõe: Súmula 54´STJ – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362-STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referentes ao dano moral devem fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença.
Já se tratando de Dano Material os juros seguem a mesma linha, devendo fluir a partir do evento danoso.
Todavia, a correção monetária ocorre de acordo com a Súmula 43 do STJ: Súmula 43-STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, a correção se dá a partir da data do efetivo prejuízo da parta autora, ou seja, seu primeiro desconto.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é aseguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido.
Já a correção monetária, para o dano moral deverá ser aplicada a partir da prolação da sentença, e para o dano material a partir do efetivo prejuízo.
Dessa forma, ficando rejeitado o pedido do apelante.
Por fim, é importante explicitar que as condenações impostas são de responsabilidade solidária entre Banco Panamericano e a Blanc Consultoria.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e majoro os honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico da autora, nos termos do art. 85, §§2º e 11º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816426-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
29/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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