TJRN - 0804345-65.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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10/10/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:45
Juntada de informação
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02/10/2023 12:47
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 13:29
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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01/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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30/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804345-65.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 25 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:28
Juntada de termo
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24/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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24/08/2023 00:07
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804345-65.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada deixou o prazo decorrer sem ter cumprido a obrigação e/ou apresentado impugnação.
Após, a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial pedindo o reconhecimento do cumprimento da obrigação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804345-65.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 14 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
14/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804345-65.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:44
Processo Reativado
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18/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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09/07/2023 08:38
Recebidos os autos
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09/07/2023 08:38
Juntada de despacho
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804345-65.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS A PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO COMPROVADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDUTA QUE IMPLICOU EM REDUÇÃO NA PEQUENA REMUNERAÇÃO DE APOSENTADO, SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO.
QUANTITATIVO FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para determinar o cancelamento dos descontos na conta bancária do apelante, condenar a instituição financeira recorrida à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi proferiu sentença (Id. 18870026) no Processo nº 0804345-65.2022.8.20.5112, julgando improcedente pretensão de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, extinguindo o feito com resolução do mérito, reputando como legítima a cobrança realizada pelo Banco réu, nos seguintes termos: Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id. 18870029) pedindo a reforma do julgado, para tanto ressaltando utilizar a conta apenas para recebimento do benefício previdenciário e a prática abusiva da instituição financeira, posto que não contratou nem autorizou a incidência das tarifas, inclusive alegando não haver prova nos autos em sentido contrário, uma vez ausente instrumento contratual.
Contrarrazões (Id. 18870031) apresentadas.
O apelado rebateu os argumentos recursais e requereu o desprovimento do inconformismo, além da condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id. 19085459). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No caso dos autos, o demandante, agricultor rural, com 49 (quarenta e nove) anos de idade (Id. 18869860), pensionista do INSS, demonstrou a existência de descontos (extratos de Id. 18869861) relativos ao pacote de tarifas “CESTA B.
EXPRESSO4” em sua conte corrente que recebe o benefício previdenciário.
O autor alegou não haver contratado ou autorizado a respectiva, e que, desde julho/2019 vêm provocando decréscimos mensais em sua remuneração.
A tarifa que alega ser indevida apresentou variações ao longo dos anos de R$ 19,70 (dezenove reais e setenta centavos) a 33,20 (trinta e três reais e vinte centavos), valor este que, ao longo dos anos, pode ter ultrapassado os R$ 1.000,00 (mil reais), sendo um montante considerável para pessoa na condição do autor.
Reitero, ainda, que a instituição financeira não comprovou a legitimidade das cobranças, porquanto não juntou aos autos o instrumento contratual, sendo certo que de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não devendo ser olvidado, ainda, que na origem foi decretada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Id. 18869862).
E mesmo não sendo caso de conta-salário, o que afirmo a título argumentativo, sobre a cobrança de serviços em conta-corrente a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central dispõe o seguinte: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifei Registro que essa normativa está em consonância com regras previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que destaco: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; […] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Pois bem, ausente o contrato e inexistindo documento constando a solicitação ou autorização do cliente, no meu pensar equivocada a decisão que afastou a responsabilidade da instituição bancária, julgando improcedente o pleito, eis que em casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR vem decidindo: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESS 01”.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. (AC 0800545-58.2020.8.20.5125, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS A PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO COMPROVADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDUTA QUE IMPLICOU EM REDUÇÃO NA PEQUENA REMUNERAÇÃO DE APOSENTADO, SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO.
QUANTITATIVO FIXADO EM PATAMAR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para determinar o cancelamento dos descontos na conta bancária do apelante, condenar a instituição financeira recorrida à restituição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804959-07.2021.8.20.5112, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 21/06/2022) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 0800552-50.2020.8.20.5125, Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, assinado em 22/05/2021) Então, configurada a responsabilidade do banco, imperiosa a condenação indenizatória, inclusive quanto à restituição dobrada do indébito, posto que além do induvidoso abalo psicológico decorrente da incidência dos descontos na conta do autor que percebe benefício previdenciário de 1 (um) salário mínimo mensal na mesma conta (Id. 18869861), o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) é claro ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em engano passível de justificativa, restando configurada, com isso, a má-fé do banco, que se aproveitou da ignorância da vítima para cobrar serviço em desacordo à lei. É da jurisprudência deste TRIBUNAL ESTADUAL: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO/BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUSENTE AJUSTE CONTRATUAL.
DEVIDA A REPARAÇÃO CIVIL MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AO DANO MORAL.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA AUTORA. (AC 0800982-06.2019.8.20.5135, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 04/06/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXAS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DA TARIFA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0801496-86.2019.8.20.5125, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª C.
Cív., assinado em 04/08/2020) Quanto ao dano moral, vislumbro suficientemente configurado, até porque a conduta perpetrada ultrapassou o mero aborrecimento, causando abalo psicológico na parte autora, notadamente por se tratar de agricultor rural, com pouca instrução conforme verifico pela assinatura à rogo no teor da procuração e documentos (Id. 18869860) e cuja remuneração mensal é baixa.
Sobre a configuração do dano extrapatrimonial, transcrevo julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALTERAÇÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (AC 0859867-95.2017.8.20.5001, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª C.
Cív., assinado em 04/08/2020 – sublinhado inserido) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO COM ASSINATURA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0100954-43.2016.8.20.0137, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª C.
Cív., assinado em 10/06/2020 – destaquei) Com relação ao valor da indenização, considero que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é proporcional à gravidade da conduta ilícita e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção civil.
Não olvidar, ainda, a capacidade financeira do apelado, um dos maiores bancos do país, cujo lucro líquido em 2021, por exemplo, ultrapassou a surpreendente quantia de 26 (vinte e seis) bilhões de reais (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022/02/bradesco-registra-lucro-recorde-de-r-262-bilhoes-em-2021-alta-de-35.shtml), circunstância que afasta por completo qualquer alegação de exagero ou enriquecimento indevido do consumidor.
Na restituição do indébito os juros de mora (1% a.m.) devem incidir a partir da citação (arts. 405/CC e 240/CPC) e a correção monetária (INPC), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); na indenização extrapatrimonial, juros também a partir da citação e correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
Diante do exposto, dou provimento à apelação para determinar o cancelamento dos descontos na conta bancária do apelante, condenar o recorrido à restituição do indébito dobrado e ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
05/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
05/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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28/03/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 20:04
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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21/03/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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21/03/2023 05:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:18
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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20/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
15/03/2023 16:42
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
15/03/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
05/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:57
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2023 01:12
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:10
Publicado Citação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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