TJRN - 0800155-22.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 19:54
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:52
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800155-22.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTORA: MARIA FRANCISCA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIA FRANCISCA DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER.
Em IDs 138228352, 138228353, 138228354 e 138228356, constam documentos que atestam o cumprimento voluntário do pagamento atinente ao valor exequendo e da obrigação por parte do banco executado.
Em IDs 139497939 e 139497941, constam documentos e Certidão que atestam expedição de alvará em favor da parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, impende-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída com o cumprimento voluntário da obrigação executada pelo demandado e com a consequente expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, consoante atestado em documentos nos IDs 139497939 e 139497941.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, diante do cumprimento voluntário da obrigação por parte do banco executado.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 18:45
Processo Reativado
-
24/11/2024 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:40
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:45
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:29
Decorrido prazo de autor em 23/02/2024.
-
29/02/2024 03:21
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:39
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800155-22.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Diante da interposição de Embargos de Declaração pela parte autora, intime-se o embargado para, querendo, se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme preceituado no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 07:25
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 07:25
Juntada de termo
-
01/12/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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27/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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27/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
08/08/2023 11:45
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:35
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0800155-22.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 19 de junho de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
19/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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17/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 01:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 04/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 10:11.
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16/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 09:35
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Francisca da Silva Rocha.
-
06/02/2023 19:03
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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