TJRN - 0100372-44.2018.8.20.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:53
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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29/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:43
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0100372-44.2018.8.20.0114.
Apelante: Denise Freire de Lima.
Advogados: Fábio Coutinho Pereira e José Lourenço da Silva.
Apelado: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Advogada: Mariana Denuzzo.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Denise Freire de Lima (Id. 20642651) interpôs apelação contra a sentença (Id. 20642647) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, na ação de nº 0100372-44.2018.8.20.0114 em desfavor de Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial: Com efeito, são insuficientes os argumentos da parte autora para sustentar a inexistência de contrato válido entre as partes, tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo regular e válido o contrato existente entre as partes.
Por outro lado, a autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Portanto, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em suas razões, a apelante suscitou, em suma: i) “No presente caso a parte autora em momento algum realizou qualquer transação comercial com a empresa ré, e mesmo sendo informada, de forma intransigente, mantem os descontos indevidos.”; ii) “Não é difícil perceber que houve uma prestação defeituosa do serviço, com falha na segurança do seu “modo de fornecimento”, não sendo verificada de forma correta a possível documentação acostada ao, também, possível instrumento contratual, se é que existente..”; e iii) “Diante do exposto, requer aos Nobres Julgadores, seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença atacada, julgando procedente a demanda, tendo em vista que os documentos anexados não se prestam a provar a relação jurídica, bem como, há divergência cristalina nas assinaturas.”.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa e requerendo o desprovimento da apelação (Id. 20642654).
Com vistas dos autos, o 70º Promotor de Justiça de Natal em substituição, por convocação, na 13ª Procuradoria de Justiça (Id. 20672302), Dr.
Vitor Emanuel de Medeiros Azevedo (Id. 21284665), opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Evidenciada a possibilidade de falta de dialeticidade recursal (Id. 21414024), foi oportunizado a recorrente prazo para falar sobre sua aplicabilidade, tendo esta reiterado os termos da inicial recursal (Id. 21630695). É o relatório.
DECIDO.
Analisando a petição recursal, constato que o apelante não tomou o cuidado de contraditar os termos da sentença, tendo feito genericamente.
Assim foram os fundamentos da sentença, dentro os quais destaco adiante (Id. 20642647): (...) Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Dessa feita, cabia ao réu a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação à contratação questionada pela autora.
Ocorre, entretanto, que o requerido apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de contrato de prestação de serviços entre as partes.
Alega a autora que a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito é indevida, não reconhecendo o contrato que a ensejou.
Analisando os fatos alegados na inicial, assim como os documentos colacionados por ambas as partes, tem-se que a demanda é improcedente, uma vez que o contrato de crédito foi devidamente assinado pela autora, bem como esta foi notificada previamente acerca da inscrição do seu nome no SPC/SERASA (ID 62761404 - Pág. 118).
Assim, foi a própria conduta da parte autora que deu ensejo à cobrança e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, inexistindo ato ilícito por parte do demandado, tendo em vista que é obrigação do consumidor adimplir seus débitos até a data prevista e realizar as transações em caráter pessoal e intransferível.
Desse modo, não há nenhum indício de fraude na formalização do negócio jurídico que possa caracterizar vício contratual.
Logo, verificando que o Demandado juntou contrato assinado pela autora, a cobrança das parcelas é devida.
Por sua vez, o recorrente faz alegações totalmente genéricas com as razões de decidir sentenciadas, conforme mencionei no relatório, isto é, não se insurgiu nos quesitos atinentes a cada prova analisada pelo magistrado e a própria situação da negativação e as circunstâncias específicas.
Pois bem.
Neste contexto, verifico que a irresignação não preencheu um requisito formal necessário ao conhecimento de todos os recursos, qual seja: a impugnação específica da fundamentação sentencial, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636), a saber: (...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal".
Grifos acrescentados.
Logo, não havendo enfrentamento aos fundamentos da sentença apelada, pelo princípio da dialeticidade, a inadmissão do recurso é, sim, medida que se impõe, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte colacionados a seguir: (...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DIANTE DE INTEMPESTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 2016.012709-9, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Judite Nunes, j. 31/07/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade, 'compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...). (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (Apelação Cível nº 2016.016817-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 09/11/2017).
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, com estes argumentos, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:38
Não recebido o recurso de Denise Freire de Lima.
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31/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
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31/10/2023 00:37
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:36
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:27
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Apelação Cível n° 0100372-44.2018.8.20.0114.
Apelante: Denise Freire de Lima.
Advogados: Fábio Coutinho Pereira e José Lourenço da Silva.
Apelado: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Advogada: Mariana Denuzzo.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º[1], caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimo a recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, querendo, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Parquet neste grau de jurisdição (Id. 21284665).
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora [1]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
26/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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16/09/2023 19:35
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 11:08
Recebidos os autos
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29/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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29/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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