TJRN - 0803003-61.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO A parte apelada peticionou, ID. 28198595, requerendo a publicação do acórdão.
Ocorre que ainda não foi julgada a apelação cível, uma vez que, na sessão ordinária virtual do dia 1º de abril de 2024, a Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, determinou o sobrestamento do feito, em razão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 - TEMA 09 Posteriormente, O Superior Tribunal de Justiça afetou os RESps n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017 ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (TEMA 1264) no sentido de "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" Por essa razão, determino que os autos fiquem sobrestados até o julgamento do Tema 1264.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 04 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
13/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratando os presentes autos de demanda que visa à discussão acerca da “aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário". tal matéria está afetada no Superior Tribunal de Justiça sob o RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (Resp 1863973/SO), tema 1085, tendo sido determinada a suspensão nacional de todos os processos que versarem sobre a matéria.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido Recurso Especial.
Fiquem os autos sobrestados na Secretaria Judiciária, fazendo-se conclusão após o julgamento.
Intime-se Natal, 16 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
03/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, entendeu por determinar o sobrestamento do feito, em razão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 - TEMA 09, conforme o extrato do ata.
Assim sendo, permaneçam os autos sobrestados.
Cumpra-se.
Natal, 16 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/09/2023 08:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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