TJRN - 0812819-38.2020.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812819-38.2020.8.20.5001 Autor(a): RIVANIA ALINE CRUZ DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que em petição de ID 150447355 a parte exequente requereu a aplicação da ADI 5706, tendo em vista possuir doença grave, bem como requereu a correção da referência de crédito da decisão homologatória de ID 148817897.
No entanto, antes de passar às devidas correções da homologação, tem-se que, em uma análise dos autos, não se verificou documentação médica que ateste que a parte exequente possui doença grave.
Isto posto, intime-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos laudo médico juntado ou, caso não conste, que junte documentação referente à doença.
Após, retornem-se os autos conclusos para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2025 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0812819-38.2020.8.20.5001 Exequente: RIVANIA ALINE CRUZ DOS SANTOS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 31.347,91 (trinta eum mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos), ID. 132235397, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até agosto de 2024.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 132235399).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
16/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:05
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/04/2025 18:47
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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24/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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18/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:11
Juntada de Ofício
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09/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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03/07/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:52
Juntada de diligência
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03/07/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 09:54
Juntada de diligência
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28/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:47
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 19:47
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:35
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 11:13
Juntada de diligência
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09/04/2024 14:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 21:55
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 08:50
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2023 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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02/07/2022 08:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 19:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 20:47
Conclusos para decisão
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03/12/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 08:00
Conclusos para decisão
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17/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição incidental
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24/04/2021 09:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
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12/03/2021 09:26
Conclusos para decisão
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12/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
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24/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 14:36
Conclusos para decisão
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25/11/2020 06:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:43
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2020 06:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2020 19:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2020 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2020 00:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 11:31
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2020 22:51
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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