TJRN - 0810721-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 15:44
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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26/09/2023 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0810721-43.2023.8.20.0000 Impetrante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: Jair Alves da Silva Aut.
Coatora: Juiz do Plantão Diurno Cível e Criminal da Região X (2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN) Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público, em favor de Jair Alves da Silva, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito do Plantão Diurno Cível e Criminal da Região X (2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN).
Nas razões do writ, o impetrante informa que o constrangimento ilegal se deve ao fato de a autoridade coatora ter decretado a prisão preventiva do paciente em 26 de agosto de 2023, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 140, 147 e 129, § 13º, do Código Penal, nos dias 24 e 25 de agosto de 2023, ocasiões em que ele teria agredido e ameaçado a sua ex-companheira, Sra.
Emiliana Oliveira Silva.
Aduz, ainda, que não há referência a qualquer outro inquérito policial, ação penal e/ou pedido de medidas cautelares contra o paciente, e que a decisão em questão encontra-se em total dissonância com a legislação processual em vigor, pois a custódia cautelar foi adotada antes do efetivo estabelecimento de Medidas Protetivas de Urgência, menos gravosas.
Defende a ausência de requisitos autorizadores para segregação cautelar, nos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do referido Diploma, a exemplo do uso de monitoramento eletrônico, é suficiente ao caso concreto.
Ante o exposto, requer, liminarmente, a concessão da ordem impetrada para determinar a liberdade provisória do paciente e restabelecer as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, II e III, “a” e “b”, da Lei 11.340/2006, bem assim o deferimento da medida cautelar diversa da prisão estabelecida no inciso IX do art. 319 do CPP (monitoração eletrônica), pelo prazo de 06 (seis) meses, como forma de controle mais eficiente das medidas protetivas.
No mérito, a confirmação da ordem, acaso deferida.
Acosta documentos.
Liminar indeferida no Plantão Judiciário, ID 21117455, p. 04.
A autoridade coatora prestou informações sobre os fatos aduzidos na exordial, ID. 21221391.
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID. 21274727.
Novas informações prestadas pela autoridade coatora, ID. 21357750, informando a revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, especialmente das informações prestadas pela autoridade impetrada no ID. 21357750, verifica-se a prejudicialidade do writ pela perda superveniente do objeto.
Isso porque o impetrante almejava a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente Jair Alves da Silva, porém, conforme se constata das informações prestadas pela autoridade coatora e em consulta ao sistema PJe, a prisão do paciente foi revogada, tendo sido posto em liberdade no dia 13/09/2023 (ID 106970292 nos autos de n. 0804953-47.2023.8.20.5300).
Veja-se trecho da decisão revogatória: Rege a prisão preventiva a cláusula rebus sic stantibus, de forma que em qualquer tempo pode ser revogada acaso desapareçam seus pressupostos ou fundamentos e novamente decretada, desde que presentes os requisitos legais.
No caso vertente, verifico que não há mais motivo para a manutenção da prisão cautelar.
Pelo tempo transcorrido entre a prisão e o dia de hoje, reputo que a prisão não mais se mostra necessária como garantia da ordem pública ou como medida de proteção para a vítima, sendo suficiente a manutenção das medidas protetivas.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de JAIR ALVES DA SILVA.
Expeça-se incontinenti Alvará de Soltura clausulado, ficando o acusado obrigado a observar as seguintes condições: a) comparecimento pessoal a todos os atos do processo; b) não mudar de residência, sem prévia permissão deste juízo, devendo manter o seu endereço sempre atualizado; c) não se ausentar de sua residência por mais de oito dias sem comunicar em Juízo o lugar onde será encontrado; e d) não voltar a delinquir.
Antes de cumprir o alvará, deve a vítima ser cientificada da liberação do agressor e que, em caso de descumprimento das medidas protetivas, deve procurar de imediato a autoridade policial.
Dessa forma, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal[1] e art. 261 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça[2], uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal. É o entendimento desta Câmara Criminal, senão veja-se: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA.
NOVO TÍTULO JUDICIAL.
ORDEM PREJUDICADA. (TJRN, HC N.º 2017.019906-2, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, julgado em 20/03/2018). (Grifos acrescidos).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DE DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DECISÃO POSTERIOR QUE RECONHECEU O ERRO NA MOTIVAÇÃO QUE JUSTIFICOU A REGRESSÃO DO REGIME.
DETERMINAÇÃO DO RETORNO DA PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
ORDEM PREJUDICADA.(TJRN, HC N.º 2017.014790-8, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, julgado em 31/10/2017). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal e art. 261 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus, diante da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. [2] Art. 261.
Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o pedido será julgado prejudicado pelo órgão competente ou pelo Relator, que poderá declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável. -
22/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Ministério Público
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14/09/2023 10:36
Juntada de Informações prestadas
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08/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 13:33
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:15
Juntada de Informações prestadas
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31/08/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 11:31
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 10:54
Juntada de termo
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29/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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