TJRN - 0812146-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0812146-74.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
22/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812146-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, TAMMY TORQUATO FONTES REU: TRIÂNGULO ABC INCORPORAÇÕES LTDA, LINO CONST.
TERRAPL.
LOC.
E SERVICOS LTDA, HELLEN KARINA SILVA DE MENDONCA, DINIVAN SEBASTIAO DE MORAIS DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de Id. 150680150.
Analisando-se a colação, observa-se que a até o presente momento a parte denunciante não conseguiu a citação do denunciado - DINIVAN SEBATISTAO DE MORAIS.
Em vista disso, levando-se em consideração os requerimentos e os primados de cooperação processual (art. 6º, CPC), determino: a) a Secretaria Unificada promova a pesquisa de novos endereços da parte ré DINIVAN SEBASTIAO DE MORAIS - CPF: *85.***.*01-49 pelo sistemas conveniados ao PJRN: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG.
Em caso de diligência positiva para domicílios ainda não testados, intime-se a parte denunciante - LINO CONST TERRAPLA.
LOC.
E SERVICOS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar em qual deles pretende que seja direcionada a citação. c) Com a resposta, objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC. d) apresentada a defesa/embargos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. e) em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte denunciante para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação do denunciado.
Advirta-se ao denunciante de que sua inércia pode ensejar a preclusão temporal, sob pena de ficar sem efeito a denunciação à lide, a teor do art. 131, do Código de Processo Civil. f) se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento. g) decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0812146-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:30
Juntada de diligência
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 13:22
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:49
Juntada de diligência
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11/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812146-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, TAMMY TORQUATO FONTES REU: TRIÂNGULO ABC INCORPORAÇÕES LTDA, LINO CONST.
TERRAPL.
LOC.
E SERVICOS LTDA, HELLEN KARINA SILVA DE MENDONCA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária, por meio da qual a parte promovente pretende a condenação dos réus na obrigação de fazer atinente à transferência do bem em litígio, assim como ao pagamento de danos morais (Id 79573359 e 82896416).
Contestação da TRIÂNGULO ABC no Id 93467128, acompanhada de preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
Contestação da ré LINO CONST. no Id. 119898369, seguida de preliminar de ausência de interesse processual e denunciação da lide.
Certidão de Id. 124516567, atestando o decurso do prazo de defesa da ré HELLEN KARINA.
Réplica no Id. 127098274. É o relato.
DECISÃO: 1- Inicialmente, convém o enfrentamento da denunciação da lide, objeto de requerimento presente na contestação de Id. 119898369.
A respeito do pedido, o art. 125, do Código de Processo Civil, dispõe as seguintes condições ao seu deferimento: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Na espécie, promovendo a denunciação, a parte demandada sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário, defendendo que a controvérsia processual - quitação do contrato e obrigação de transferência - depende de que "o corretor de imóveis DENIVAN SEBASTIAO DE MORAES, seja compelido a repassar os pagamentos devidos a título da última cessão de direitos ocorrida na cadeia de negócios imobiliários".
Objetivamente, verifica-se que o caso em debate está enquadrado na hipótese do inciso II, do aludido artigo de referência, constituindo-se, portanto, situação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que se evidencia o interesse do profissional denunciado quando da elucidação do mérito, em particular porque pode, em caso de sucesso dos pedidos autorais, ser acionado em regresso pelo prejuízo ajuizado nesta ação. 2- Em referência às preliminares de defesa, observa-se que se confundem com o mérito, posto que relacionadas às condições da contratação e quitação sub judice, postergando-se, assim, seu exame à fase de sentenciamento. 3- Noutra vertente, atentando-se aos procedimentos de citação da ré HELLEN KARINA SILVA DE MENDONÇA, constata-se que as certidões de Ids 99467561 e 124516567 não são suficientes para atestar o decurso do prazo de defesa da mencionada ré, tendo em vista que os avisos de recebimento acostados aos Ids 94648735 e 109327195 se encontram assinados por terceiros estranhos à lide, desconhecendo-se de diligências adicionais para atestar o recebimento da correspondência pela demandada.
Nesse cenário, evitando-se a alegação de nulidades por erro de citação, bem como garantir a eficiência de futura sentença de mérito, convém a retomada das diligências de citação da parte requerida. 4- Referindo-se à relação inserida na legislação civil - contrato de compra e venda -, o ônus probatório será distribuído consoante disposição do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam novamente intimadas, em tempo oportuno e após citação do denunciado, para apresentarem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova. À vista do exposto: a) defiro o pedido de denunciação da lide. b) torno sem efeito as certidões de Ids. 99467561 e 124516567, que atestaram o decurso de prazo em desfavor da ré HELLEN KARINA. c) a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, inserindo no polo passivo da demanda o réu DENIVAN SEBASTIAO DE MORAES - CPF: *85.***.*01-49, cujos dados repousam no Id. 119898369. d) objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, cite-se a parte ré HELLEN KARINA SILVA DE MENDONÇA e DENIVAN SEBASTIAO DE MORAES, para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Cumpra-se a citação, desta feita pessoalmente e por oficial de justiça, nos endereços declinados nos Ids. 109327195 (Hellen Karina) e 119898369 (Denivam Sebastião). e) apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réus) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Conste na intimação a necessidade de ratificação dos pedidos de dilação já propostos, além de que, em caso de pedido de instrução para oitiva de partes e testemunhas, o competente rol de testemunhas deve ser apresentado junto ao pedido de dilação, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. f) decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para saneamento, ocasião em que serão enfrentadas a preliminar de incorreção do valor da causa e as demais questões processuais alusivas à instrução. g) se for reiterado o pedido de dilação, retornem os autos para despacho sobre provas.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:46
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de HELLEN KARINA SILVA DE MENDONCA em 20/05/2024.
-
06/03/2025 18:45
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de HELLEN KARINA SILVA DE MENDONCA em 01/03/2023.
-
06/03/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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05/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812146-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, TAMMY TORQUATO FONTES REU: TRIÂNGULO ABC INCORPORAÇÕES LTDA, LINO CONST.
TERRAPL.
LOC.
E SERVICOS LTDA, HELLEN KARINA SILVA DE MENDONCA DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a demandada LINO CONST.
TERRAPL.
LOC.
E SERV.
EIRELI apresentou requerimento de produção de provas e, ainda, para evitar nulidade por eventual reconhecimento de cerceamento de defesa, CONVERTO o julgamento em diligência para DETERMINAR que o feito seja INCLUÍDO em pauta de audiências de instrução, para que sejam colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas a serem arroladas no prazo legal, sendo certo que o Sr.
DENIVAN SEBASTIÃO DE MORAES deverá comparecer independentemente de intimação, caso não haja pedido expresso da parte que o arrolou, indicando o endereço do referido declarante.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/04/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/04/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/04/2024 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 05:05
Decorrido prazo de Triângulo ABC Incorporações Ltda em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:04
Decorrido prazo de HELLEN KARINA SILVA DE MENDONCA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:24
Decorrido prazo de LINO CONST. TERRAPL. LOC. E SERVICOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:24
Decorrido prazo de LINO CONST. TERRAPL. LOC. E SERVICOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:25
Juntada de diligência
-
29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
29/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:42
Audiência conciliação designada para 04/04/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2023 11:40
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812146-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, TAMMY TORQUATO FONTES REU: TRIÂNGULO ABC INCORPORAÇÕES LTDA, LINO CONST.
TERRAPL.
LOC.
E SERVICOS LTDA, HELLEN KARINA SILVA DE MENDONCA DESPACHO Pelos fundamentos declinados no despacho lançado ao ID n. 107448082, INDEFIRO o pedido de realização do ato na modalidade híbrida.
Entretanto, tendo em mira que o advogado da requerida é o único habilitado para a representar, e considerando a impossibilidade de ele comparecer à audiência aprazada, determino a retirada do processo da pauta de audiências do dia 28/09/2023 às 16:00 horas, na SALA 2 - CEJUSC e o reaprazamento para data posterior ao dia 04/10/2023.
Intimem-se.Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 13:34
Recebidos os autos.
-
22/09/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/09/2023 13:32
Audiência conciliação cancelada para 28/09/2023 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812146-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, TAMMY TORQUATO FONTES REU: TRIÂNGULO ABC INCORPORAÇÕES LTDA, LINO CONST.
TERRAPL.
LOC.
E SERVICOS LTDA, HELLEN KARINA SILVA DE MENDONCA DESPACHO Autos conclusos nesta data e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Levando-se em conta que o processo não tramita pela modalidade do Juízo 100% Digital, bem como o conhecimento que este Juízo tem acerca da pauta de audiências virtuais do CEJUSC estar sobrecarregada, fato a ensejar, para o caso em particular - no caso do deferimento do pedido, imotivado adiamento de concretização dos atos necessários ao regular e célere processamento do feito.
Dessa maneira, indefiro o pedido formulado e determino o retorno dos autos à disposição do CEJUSC.
P.I.
NATAL/RN, 21/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:08
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 09:43
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/08/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:21
Audiência conciliação designada para 28/09/2023 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2023 15:11
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 03:45
Decorrido prazo de HELLEN KARINA SILVA DE MENDONCA em 01/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:35
Decorrido prazo de Triângulo ABC Incorporações Ltda em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2022 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 14:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/11/2022 14:54
Audiência conciliação realizada para 01/11/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/09/2022 05:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:49
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:36
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:02
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:35
Audiência conciliação designada para 01/11/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 08:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/08/2022 04:45
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:34
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
09/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 17:57
Declarada incompetência
-
03/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 23:17
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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