TJRN - 0888710-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0888710-94.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: ALANA PALHARES DE SOUZA MEDEIROS EIRELI, DEYSE MARIA PALHARES, BISMARCK OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Em análise aos documentos acostados de ID. 133571485 e 133571487, observa-se não deter o devedor de rendimentos suficientes a penhora dos salários, e ainda são inferiores à taxa legal apta a permitir constrição sem prejuízo de seu sustento.
Os rendimentos mensais do devedor representam quase cerca de 3 salários mínimos, documento de ID. 133571485.
E as despesas juntadas comprovadamente implicam em gastos com moradia, alimentação, educação e saúde, comprometendo a quase totalidade de seus rendimentos.
Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
A dívida exequenda não detém origem alimentar e não se mostra possível, ante despesas, determinar constrição sem que isso cause abalo na subsistência do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de constrição dos rendimentos do devedor, ID. 129205292, 143760521 e 153849279.
Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de remessa automática do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms - 
                                            
08/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:29
Outras Decisões
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06/06/2025 07:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:35
Outras Decisões
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07/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0888710-94.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: ALANA PALHARES DE SOUZA MEDEIROS EIRELI, DEYSE MARIA PALHARES, BISMARCK OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Considerando a documentação acostada pelo devedor Bismarck em sua manifestação contra a penhora de parte de seus rendimentos, determino a intimação da credora para, em 10 dias falar a respeito daquela.
Ressalto que os documentos juntados sob sigilo (IDs. 133571485 - contracheques - e 133571487 - despesas) deverão ter visualização restrita à Dra.
DANIELA GRASSI QUARTUCCI, causídica da parte credora.
Após, com ou sem manifestação, à conclusão.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 19:55
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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23/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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17/10/2024 20:23
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:32
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0888710-94.2022.8.20.5001 Autor: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Réu: ALANA PALHARES DE SOUZA MEDEIROS EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda em conformidade com o ato judicial de ID 123623614, INTIMO o credor para tomar conhecimento da juntada de ofício retro e, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de remessa automática do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor".
Natal, 22 de julho de 2024 ELIANE INACIO DA LUZ (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
22/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:42
Juntada de Ofício
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22/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Ofício n. 0888710-94.2022.8.20.5001-002 NATAL/RN, 19 de junho de 2024 A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Diretor(a) do Departamento Geral de Pessoal, ou quem lhe faça as vezes R.
Santo Antônio, 665 - Cidade Alta Natal - RN CEP 59010-270 Senhor(a) Diretor(a), De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, solicito a Vossa Senhoria informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de possível vínculo laboral mantido com o executado BISMARCK OLIVEIRA DA SILVA, CPF: *79.***.*99-04, devendo, em caso positivo, ser informado onde ele exerce suas atividades.
Convém ressaltar que as diligências reclamadas visam tão-somente instruir os autos do Processo n. 0888710-94.2022.8.20.5001, Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em desfavor de ALANA PALHARES DE SOUZA MEDEIROS EIRELI e outros (2).
Atenciosamente, DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (Subscrito por ordem do Juiz, nos termos da Portaria 003/2019) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:05
Juntada de guia
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19/06/2024 09:39
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
19/06/2024 09:34
Desentranhado o documento
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19/06/2024 09:21
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 09:06
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
14/06/2024 12:24
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
05/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:40
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 04/06/2024 23:59.
 - 
                                            
05/06/2024 08:40
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0888710-94.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: ALANA PALHARES DE SOUZA MEDEIROS EIRELI, DEYSE MARIA PALHARES, BISMARCK OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 30 de abril de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 13:03
Juntada de guia
 - 
                                            
30/01/2024 10:17
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
10/01/2024 09:12
Outras Decisões
 - 
                                            
30/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:50
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:41
Decorrido prazo de ADRIANO ROMUALDO FERNANDES DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
 - 
                                            
27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO ROMUALDO FERNANDES DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
 - 
                                            
18/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 06:31
Publicado Intimação em 21/09/2023.
 - 
                                            
06/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
06/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
06/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
20/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0888710-94.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: ALANA PALHARES DE SOUZA MEDEIROS EIRELI, DEYSE MARIA PALHARES, BISMARCK OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID. 102955817, pois os executados, quando da citação, foram igualmente intimados a nomear bens à penhora, sendo inócua a repetição de ato consumado, até mesmo porque a aplicação da pena de multa somente tem lugar com comprovação de dolo na ocultação de bens, por ora, ausente nestes autos, já empregados os sistemas judiciais disponíveis.
Se em 15 dias, o credor não indicar efetivos bens dos devedores à penhora, os autos serão automaticamente remetidos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", à espera de impulsionamento pelo exequente.
P.
I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2023 10:07
Outras Decisões
 - 
                                            
18/09/2023 22:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
06/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2023 15:16
Juntada de guia
 - 
                                            
02/06/2023 18:15
Outras Decisões
 - 
                                            
25/05/2023 20:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/05/2023 14:17
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
17/05/2023 14:15
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
16/05/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2023 17:15
Decorrido prazo de ADRIANO ROMUALDO FERNANDES DE ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
14/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2023 08:28
Juntada de guia
 - 
                                            
13/04/2023 18:19
Juntada de guia
 - 
                                            
21/03/2023 19:22
Publicado Intimação em 14/03/2023.
 - 
                                            
21/03/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
 - 
                                            
21/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2023 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
13/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
02/03/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
27/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2023 03:30
Publicado Intimação em 06/02/2023.
 - 
                                            
24/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
 - 
                                            
06/02/2023 13:10
Juntada de Petição de embargos à execução
 - 
                                            
02/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/02/2023 21:51
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
12/01/2023 12:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2022 08:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2022 23:59.
 - 
                                            
09/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2022 07:07
Publicado Intimação em 11/11/2022.
 - 
                                            
11/11/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
 - 
                                            
09/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2022 00:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 23:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 23:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 23:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 23:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 23:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
04/11/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
01/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2022 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.
 - 
                                            
26/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2022 15:34
Juntada de custas
 - 
                                            
19/10/2022 10:46
Juntada de custas
 - 
                                            
17/10/2022 10:31
Juntada de custas
 - 
                                            
13/10/2022 08:59
Juntada de custas
 - 
                                            
08/10/2022 02:55
Publicado Intimação em 05/10/2022.
 - 
                                            
08/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
 - 
                                            
03/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2022 18:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2022 18:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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