TJRN - 0909698-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909698-39.2022.8.20.5001 Polo ativo FABIO FARIAS BATISTA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO: INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO: SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO QUE TERIA ORIGINADO O DÉBITO QUESTIONADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE.
INSUFICIÊNCIA DAS TELAS DO SISTEMA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PARA COMPROVAR O DÉBITO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU O DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pelo Relator.
Adiante, pela mesma votação, quanto à matéria recursal remanescente, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela OI MÓVEL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual julgou parcialmente procedente as pretensões formuladas por FABIO FARIAS BATISTA em face da ora recorrente, nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por danos morais”, conforme transcrição adiante: (...) Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para desconstituir o débito objeto da presente demanda.
Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a arcar em igual proporção com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que permanecerá suspensa em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (...) [Id. 22403946].
Em suas razões recursais (Id. 22403952), a apelante argumenta, em síntese, que agiu em exercício legal de um direito, haja vista que a recorrida teria sido cliente da empresa através de uma linha móvel, e da referida havia restado em aberto 3 (três) faturas.
Aduz que “o segundo ponto e que merece destaque Excelência, é o fato do autor/recorrido não ter tido seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, e ter existido tão somente a publicização na plataforma do SERASACONSUMIDOR, e os dados são de acesso exclusivo do consumidor”.
Acresce que “não há o que se falar em dano moral, eis que não ocorreu a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em nome do recorrido, devendo, no mínimo, ser afastado o dano moral e, consequentemente, a condenação ao pedido contraposto, para que seja efetuado o pagamento do débito que ainda permanece pendente”.
Ao final, a recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 22403957). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO: Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, registra-se que a pretensão recursal relativa ao afastamento da indenização por dano moral carece de interesse recursal, porquanto já determinado na sentença hostilizada a improcedência do pedido de reparação a título de dano moral.
Desta feita, no tocante ao requerimento mencionado, não conheço parcialmente do recurso, por ausência de interesse recursal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto à matéria recursal remanescente, conheço do apelo.
MÉRITO Cinge-se a questão recursal em aferir o acerto da sentença que desconstituiu o débito objeto da demanda, o qual o autor afirmou desconhecer.
Inicialmente, registra-se que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, ainda que potencial, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, a despeito de o apelante afirmar ter agido em exercício regular de um direito, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, ou seja, com a anuência da parte recorrida, visto que sequer promoveu a juntada aos autos de qualquer documento subscrito pela parte autora comprovando a contratação que teria originado o débito questionado, aliás, colacionou apenas telas de computador produzidas unilateralmente, assim, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Portanto, constato a necessidade de desconstituição do débito referido nestes autos, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA OPERADORA COMO PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE DETERMINOU A NEGATIVAÇÃO.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858908-85.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023) – destaquei EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO DE DANO MORAL EM FACE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL OU GRAVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ORAL DE CONTRATAÇÃO NÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
INSUFICIÊNCIA DAS TELAS DO SISTEMA PARTICULAR DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PARA COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ORIUNDA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-31.2015.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/06/2022, PUBLICADO em 13/06/2022) – destaquei Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso, majoro em 15% a proporção da verba sucumbencial devida pela parte ora recorrente (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909698-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
23/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852839-66.2023.8.20.5001
Valmira Dantas de Almeida
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 12:32
Processo nº 0811588-36.2023.8.20.0000
Banco Santander
Francisco Florencio da Silva
Advogado: Adriano Monte Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0105730-91.2017.8.20.0124
Mprn - 03 Promotoria Parnamirim
Ivson Roberto de Almeida
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0800552-88.2023.8.20.5143
Municipio de Tenente Ananias
Procuradoria Geral do Municipio de Tenen...
Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2025 13:34
Processo nº 0800552-88.2023.8.20.5143
Maria Jose Fernandes Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 16:46