TJRN - 0800583-22.2019.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
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22/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:09
Juntada de recurso inominado
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25/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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25/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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24/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:29
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
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17/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 15:12
Juntada de devolução de mandado
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23/04/2024 07:51
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:51
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:51
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:51
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800583-22.2019.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO GUEDES DA SILVA Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 1.022, II do Código de Processo Civil, alegando em síntese que houve omissão na sentença de id. 114514680, no tocante à restituição do valor adiantado pelo INSS a título de honorários periciais. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, em análise do disposto nos autos e na legislação, entendo assistir razão à parte embargante.
O art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, prevê que: “Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. (...) §2º.
O INSS antecipará os honorários pericias nas ações de acidente de trabalho.” Da análise do referido dispositivo, é de extrair que a lei determina a antecipação dos honorários, sendo omissa quanto ao custeio, nos casos em que a autarquia federal se sagra vencedora.
Em razão disso, a questão foi submetida a julgamento pelo STJ, tendo sido firmada a seguinte tese (TEMA 1044): "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Logo, tem-se que os honorários periciais, adiantados pelo INSS, ficarão à cargo do Estado do Rio Grande do Norte, diante da improcedência do feito e, a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita .
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, de modo que passa a integrar no dispositivo da sentença constante no id. 114514680 o seguinte apontamento: “ Cabe ao Estado do Rio Grande do Norte o pagamento, em definitivo, da despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, no presente feito, já que o autor, sucumbente, é beneficiário da justiça gratuita".
Mantenho na integra todos os demais termos apresentados no dispositivo sentencial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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20/04/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800583-22.2019.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO GUEDES DA SILVA Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 1.022, II do Código de Processo Civil, alegando em síntese que houve omissão na sentença de id. 114514680, no tocante à restituição do valor adiantado pelo INSS a título de honorários periciais. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, em análise do disposto nos autos e na legislação, entendo assistir razão à parte embargante.
O art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, prevê que: “Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. (...) §2º.
O INSS antecipará os honorários pericias nas ações de acidente de trabalho.” Da análise do referido dispositivo, é de extrair que a lei determina a antecipação dos honorários, sendo omissa quanto ao custeio, nos casos em que a autarquia federal se sagra vencedora.
Em razão disso, a questão foi submetida a julgamento pelo STJ, tendo sido firmada a seguinte tese (TEMA 1044): "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Logo, tem-se que os honorários periciais, adiantados pelo INSS, ficarão à cargo do Estado do Rio Grande do Norte, diante da improcedência do feito e, a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita .
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, de modo que passa a integrar no dispositivo da sentença constante no id. 114514680 o seguinte apontamento: “ Cabe ao Estado do Rio Grande do Norte o pagamento, em definitivo, da despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, no presente feito, já que o autor, sucumbente, é beneficiário da justiça gratuita".
Mantenho na integra todos os demais termos apresentados no dispositivo sentencial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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09/03/2024 01:57
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:37
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:37
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:51
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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11/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800583-22.2019.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO GUEDES DA SILVA Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária para concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por FRANCISCO GUEDES DA SILVA face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes qualificadas.
Em suma, o autor alega que sofre de doença discal degenerativa avançada com abaulamentos discais que o incapacita para o trabalho, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.
Citado, o réu contestou alegando ausência de preenchimento das condições legais exigíveis para o deferimento do benefício, já que se encontra capacitada.
Requereu a improcedência total dos pedidos (id. 49341609).
Decisão de saneamento determinado a realização de perícia (id. 53822551).
Realizada a perícia, o laudo médico foi acostado no id. 111419134.
A autora discordou do laudo pericial e a ré não se manifestou (id. 111668557 e 114489237).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o cerne da demanda gira em torno da manutenção ou não da incapacidade laborativa do autor e a condição de segurado do autor.
Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo de a caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva caracterização de um ou de outro.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, a qual dispõem: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o auxílio-doença, pressupõe que o segurado esteja incapacitado total e temporariamente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Veja-se: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão dos benefícios, são eles: a) qualidade de segurado; b) carência ao benefício; c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso dos autos, o benefício ora pleiteado foi negado por ocasião da conclusão da perícia administrativa que atestou a ausência de situação de incapacidade do requerente.
Para dirimir quaisquer dúvidas acerca do quadro clínico da autora, este juízo determinou a realização de perícia médica cujo laudo está acostado no id. 111419134 destes autos, sendo relevante destacar os seguintes pontos do exame pericial: 3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQÜELAS. 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou de alguma sequela decorrente de acidente/doença? Desde quando? Indique o perito uma data provável. () Não é portadora de nenhuma doença ou sequela, conforme documentos apresentados; () Não apresentou documentos que permitam (ou confirmem) o diagnóstico médico; (X) É portadora de doença, deficiência ou sequela, especificada adiante - A(s) Doença(s) ou Sequela(s) é (são), com CIDs: Protrusão discal lombar + osteoartrose de coluna lombar incipiente + Fibromialgia.
CID: M51.8 + M48.9 + M79.7 - A data de início da doença ou sequela de acidente/doença é: 2013.
Detalhamentos (se necessário): 3.2) A doença ou sequela é reversível, levando em conta a idade e as condições sócioeconômicas do(a) periciando(a)? Há prognóstico favorável ou pessimista? (X) A doença é irreversível; () A doença é reversível; () A sequela é irreversível; () A sequela é reversível; () O prognóstico é ruim; (X) O prognóstico é bom; () prognóstico intermediário; Detalhamento (se necessário, tratamento na rede pública e supervalorização dos sintomas): Patologia degenerativa é irreversível, bom prognóstico por ser inicial. 3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Resposta (X) Não () Sim, qual? 4 – INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO DA ATUAL (OU ÚLTIMA) PROFISSÃO: 4.1) A(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) ocasiona(m), quanto à atual (ou última) atividade laborativa informada: () LIMITAÇÃO, ou seja, é possível o desempenho do trabalho informado, mas reduz a plena capacidade laborativa; () INCAPACIDADE, ou seja, incapacita para o exercício da última/atual atividade laborativa informada; (X) NÃO HÁ LIMITAÇÃO E NEM INCAPACIDADE, ou seja, apesar de ser portador de doença/ sequela informada acima, essa não inviabiliza e nem dificulta o trabalho; Observações (se necessárias): Desse modo, verifico que embora a autora sofra de doença denominada Protrusão discal lombar + osteoartrose de coluna lombar incipiente + Fibromialgia (CID: M51.8 + M48.9 + M79.7) esta não o incapacita para o trabalho, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Destaque-se que o requerente não traz nenhum elemento técnico para combater o laudo elaborado pelo perito indicado por este Juízo, de modo que inexistem elementos que possam infirmar a conclusão a que chegou o experto. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso e nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 06:54
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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26/01/2024 05:53
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 01:32
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:47
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800583-22.2019.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO GUEDES DA SILVA Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista que as partes concordaram com a proposta apresentada, nomeio o perito Dr.
Eucimar Guimarães Ortopedista e Traumatologista, NOMEIO-O perito para o exame solicitado.
Os QUESITOS DESTE JUÍZO estão expressos no id. 53822551.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, complementar o valor dos honorários periciais que devem ser antecipados para completar meio salário mínimo, ou seja, deve depositar mais R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
Em seguida, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias com a apresentação do laudo, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/11/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 08:03
Desentranhado o documento
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28/11/2023 08:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:53
Juntada de laudo pericial
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24/11/2023 05:10
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 20/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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23/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0800583-22.2019.8.20.5120 C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins de direito, que nesse ato intimei as partes sobre a perícia marcada, segue comprovante anexo.
LUÍS GOMES/RN, 16 de outubro de 2023 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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12/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 06:46
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:47
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800583-22.2019.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO GUEDES DA SILVA Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista que as partes concordaram com a proposta apresentada, nomeio o perito Dr.
Eucimar Guimarães Ortopedista e Traumatologista, NOMEIO-O perito para o exame solicitado.
Os QUESITOS DESTE JUÍZO estão expressos no id. 53822551.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, complementar o valor dos honorários periciais que devem ser antecipados para completar meio salário mínimo, ou seja, deve depositar mais R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
Em seguida, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias com a apresentação do laudo, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:39
Nomeado perito
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18/09/2023 19:41
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 20:51
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 09:20
Expedição de Ofício.
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22/05/2022 21:02
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 17/05/2022 23:59.
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19/05/2022 17:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 17/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2022 23:59.
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12/04/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 09:45
Conclusos para decisão
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14/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
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25/05/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
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23/06/2020 07:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 05/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 07:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 05/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 16:48
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 10:34
Conclusos para decisão
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14/05/2020 10:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/11/2019 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 01/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 00:43
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 01/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 00:43
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 30/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 09:56
Conclusos para decisão
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07/10/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2019 18:43
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2019 09:49
Conclusos para decisão
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15/08/2019 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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