TJRN - 0854293-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
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17/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0854293-81.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOBIO DA PENHA PACHECO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a Decisão de ID nº 160786255, NOTIFICO AS PARTES SOBRE O ACEITE DO PERITO, para atuar como perito na presente demanda, e na oportunidade, concedo vistas às partes para apresentarem impugnação ao perito sorteado, no prazo de 15 (quinze) dias, como também arguir impedimento ou suspeição do perito; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, bem como a parte demandada para manifestar-se sobre a proposta de honorário periciais, no mesmo prazo, tendo em vista a petição do perito de ID nº 161782534.
Natal-RN, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:28
Juntada de petição / laudo
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22/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854293-81.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ARNOBIO DA PENHA PACHECO Demandado: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Considerando a recusa do perito anteriormente nomeado, Nomeio Tulio Francisco de Vasconcelos Silva, CPF: *61.***.*51-65, endereço: Rua Teotônio Freire, 75 (complemento: Edificio Sun River ), Ribeira, Natal - RN cep: 59012110, e-mail: [email protected], telefone: 84-996962621, cadastrado junto ao NUPEJ, para funcionar como perito no presente feito.
Ademais, de acordo com o art. 465, §2º do CPC, intime-se o expert designado para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela demandada.
Apresentada a referida proposta, intime-se o demandado para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento ou apresentar a impugnação que entender, consoante art. 465, §3º do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do(a) expert(a), devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:02
Nomeado perito
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23/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:11
Juntada de petição / laudo
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22/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854293-81.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ARNOBIO DA PENHA PACHECO Demandado: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Ação de cobrança com obrigação de fazer e não fazer movida por Arnóbio da Penha Pacheco, qualificado nos autos, por procurador judicial em desfavor da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., igualmente qualificada.
Em sua inicial, afirmou que em 14/03/2020, fora vítima de acidente em ambiente profissional, ao cair na clínica médica que atuava.
A partir do sinistro, fora internado em unidade de terapia intensiva da Casa de Saúde São Lucas, diante do trauma craniano encefálico.
Posteriormente, sofrera acidente vascular cerebral, que resultou em paralisia permanente do autor.
Relatou que pactuou com a parte demandada seguro de acidente pessoal e que, após a invalidez, requereu à ré o pagamento do capital segurado fora, entretanto, indeferido, sob o argumento de que não se adequava às hipóteses do contrato.
No entanto, afirma que em junho de 2023 foi reconhecido o direito autoral de receber as indenizações em face do acidente, sendo que a demandada somente teria realizado o pagamento de forma parcial, havendo uma diferença de R$368.205,09 (trezentos e sessenta e oito reais e nove centavos) a ser adimplida em benefício do autor.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da cobrança das mensalidades relativas aos seguros contratados com a parte demandada.
No mérito, requereu a condenação do demandado ao pagamento da diferença do capital liquidado conforme Contrato Securitário de previsto nas Apólices de previsto na Apólice de n. 000301 / 0004224828, e na Apólice de n. 0002890 / 402235041, no valor de R$ 368.205,09 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e cinco reais), com juros e correção contados desde a data de sua assinatura bem como a confirmação da tutela de urgência para fins de ressarcimento durante todo o período de desconto/pagamentos de prêmios mensais desde o pedido administrativo até quando cessar os descontos, com os consectários de juros e correção monetárias.
Decisão de ID.
Num. 110173444 recebendo a inicial, reconhecendo a perda do objeto do pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada no ID.
Num. 112853296.
Réplica à contestação no ID.
Num. 115589253.
Custas pagas.
Instadas a se manifestarem acerca do interesse em produção de novas provas, a parte demandada requereu a designação de perícia médica na especialidade neurologia bem como a realização da audiência de instrução para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
A demandante, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
I- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, na qual a parte autora é pessoa física, que celebrou contrato de seguro de vida e foi vítima de uma suposta falha na prestação dos serviços securitários por parte do Réu, alusiva a uma grande dificuldade injustificada no recebimento da indenização do seguro contratado, relacionada com a sua invalidez permanente, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC.
No mais, o art. 3°, § 2°, do CDC, definiu que o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e SECURITÁRIA, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista; II – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como pontos controvertidos da presente demanda: 1) se existe ou não invalidez funcional permanente por doença, valor da indenização, cobrança indevida das parcelas após o sinistro; 2) se houve ou não falha na prestação do serviço; A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, haja vista que nenhuma parte negou a relação securitária.
III – DA PROVA PERICIAL Considerando o pedido expresso formulado pela parte demandada, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO a realização de perícia médica.
Nomeio Felipe Augusto Freire de Queiroz, endereço eletrônico: [email protected], telefone: *49.***.*61-55, endereço: Avenida Capitão-mor Gouveia, 2488 (complemento: bl buzios ap 75), Cidade da Esperança, Natal - RN cep: 59070400, cadastrado junto a este juízo, para funcionar como perito no presente feito.
Ademais, de acordo com o art. 465, §2º do CPC, intime-se o expert designado para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela demandada.
Apresentada a referida proposta, intime-se o demandado para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento ou apresentar a impugnação que entender, consoante art. 465, §3º do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do(a) expert(a), devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
IV- DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DEFIRO desde já o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas requerida pelo demandado, ficando a sua marcação para após a conclusão da prova pericial.
Ante o exposto: i) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; ii) DEFIRO a inversão do ônus da prova; iii) Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento; iv) Determino a realização da prova pericial, nos termos acima descritos; v) DEFIRO a audiência de instrução a ser realizada em data posterior à prova pericial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:20
Nomeado perito
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28/03/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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07/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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06/12/2024 22:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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06/12/2024 16:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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06/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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29/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/11/2024 08:31
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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25/11/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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07/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0854293-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOBIO DA PENHA PACHECO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DESPACHO A parte demandada requereu perícia médica.
Dessa forma, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, dizer qual a especialidade médica da perícia requerida.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, 25 de julho de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
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22/03/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 20:27
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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28/02/2024 19:59
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0854293-81.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0854293-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARNOBIO DA PENHA PACHECO Parte Ré: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
16/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 10:31
Juntada de diligência
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20/12/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 13/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854293-81.2023.8.20.5001 AUTOR: ARNOBIO DA PENHA PACHECO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer e não fazer movida por Arnóbio da Penha Pacheco, qualificado nos autos, por procurador judicial em desfavor da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., igualmente qualificada.
Em sua inicial, afirmou que em 14/03/2020, fora vítima de acidente em ambiente profissional, ao cair na clínica médica que atuava.
A partir do sinistro, fora internado em unidade de terapia intensiva da Casa de Saúde São Lucas, diante do trauma craniano encefálico.
Posteriormente, sofrera acidente vascular cerebral, que resultou em paralisia permanente do autor.
Relatou que pactuou com a parte demandada seguro de acidente pessoal e que, após a invalidez, requereu à ré o pagamento do capital segurado fora, entretanto, indeferido, sob o argumento de que não se adequava às hipóteses do contrato.
No entanto, afirma que em junho de 2023 foi reconhecido o direito autoral de receber as indenizações em face do acidente, sendo que a demandada somente teria realizado o pagamento de forma parcial, havendo uma diferença de R$368.205,09 (trezentos e sessenta e oito reais e nove centavos) a ser adimplida em benefício do autor.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determina a suspensão da cobrança das mensalidades relativas aos seguros contratados com a parte demandada.
Custas pagas no ID.
Num. 107469627.
Juntou procuração e documentos.
Manifestação do demandado no ID.
Num. 108701136. É o que importa relatar, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência perdeu o seu objeto ante a informação de que a demandada suspendeu as cobranças da Apólices de n. 000301/0004224828 e da Apólice de nº 0002890 / 402235041.
O demandado informa, em petição de ID.
Num. 108701136, que os contratos de seguro objeto da demanda, estão cancelados desde o dia 28/06/2023, fato este não impugnado pelo demandante em sua manifestação de ID.
Num. 109853821.
Ademais, conforme determinado no despacho de ID.
Num. 107533197, foi dado o prazo de 5 dias para manifestação da parte demandada sobre o pedido liminar sendo advertido que aquela não era a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro que seria posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Assim, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:50
Outras Decisões
-
05/11/2023 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0854293-81.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 107630165, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
26/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 11:40
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:20
Juntada de diligência
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854293-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOBIO DA PENHA PACHECO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER movida por ARNÓBIO DA PENHA PACHECO contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
O demandante pugna em sede de tutela de urgência e evidência para que a demandada cesse as cobranças mensais do Seguro diante da extinção natural do pacto contratual, tendo em vista a ocorrência do Sinistro de Invalidade permanente por acidente, consoante previsto nas Apólices de n. 000301 / 0004224828, e na Apólice de nº 0002890 / 402235041, considerando que o evento sinistro por INVALIDEZ, já se encontrarian devidamente comprovado e reconhecido pela seguradora demandada.
Assim, por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal/RN, 22 de Setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/09/2023 23:18
Juntada de custas
-
20/09/2023 23:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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