TJRN - 0801110-53.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:26
Juntada de Certidão
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01/06/2025 19:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:33
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 15/07/2024 23:59.
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03/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801110-53.2023.8.20.5113 REQUERENTE: 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN e outros REQUERIDO: MARCIO FERREIRA DE MEDEIROS DESPACHO Em atenção ao requerimento do Ministério Público no Id 119772398, intime-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra as diligências necessárias à conclusão do Inquérito.
Ademais, faz-se importante destacar que, no presente caso, deve-se haver o cumprimento nos termos do disposto no art. 14, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN, que dispõe: As solicitações de diligências em inquéritos em tramitação poderão ser realizadas diretamente pelo Ministério Público.
Ainda, de acordo com a referida portaria em seu art. 15, “somente será feita conclusão dos autos ao magistrado na hipótese de denúncia ou diante de pedidos ou situações que demandem decisão judicial”.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 18/04/2024 23:59.
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06/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
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02/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:42
Decorrido prazo de Delegacia em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:01
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 25/01/2024 23:59.
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10/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/11/2023 09:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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10/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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29/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/10/2023 04:45
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0801110-53.2023.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins direito, que procedo com a vista, por ato ordinatório, dos presentes autos à Delegacia de Polícia de origem para cumprimento das diligências solicitadas pelo órgão ministerial, no prazo estipulado, conforme disciplina o artigo 14, I, da Portaria Conjunta n. 33/2020.
Areia Branca-RN, 10 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
10/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:15
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 15:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/10/2023 13:12
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/10/2023 06:05
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801110-53.2023.8.20.5113 REQUERENTE: 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN e outros REQUERIDO: MARCIO FERREIRA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido em diligência policial, que trata da suspeita do crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido.
Manifestação ministerial em ID nº 104162212, favorável ao pedido de restituição do bem apreendido, o que fez com base no art. 120, do CPP. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, o art. 118 do CPP estabelece a possibilidade de devolução da coisa apreendida, antes do trânsito em julgado, quando o bem não tiver interesse para o processo.
Assim, para devolução ou desbloqueio de bens no curso do inquérito ou da ação penal, são exigidos três requisitos cumulativos: demonstração da propriedade; ausência de interesse na manutenção ou apreensão do bem no inquérito ou ação penal; e não estar o bem sujeito à pena de perdimento. É essa a hipótese dos autos.
No caso em apreço, destaque-se que não persiste mais interesse na manutenção da arma apreendida junto aos autos em epígrafe, pois, além da desnecessidade de realização de perícia, o Ministério Público, autor da ação, informou que não detém interesse na manutenção do bem.
Justifica-se, assim, a apreensão enquanto interessar ao processo por ser imprescindível para a elucidação ou prova de prática de conduta delitiva, ou quando constitui objeto, instrumento ou produto de crime, de sorte que as peculiaridades da causa trazem elementos de convicção robustos, sendo desnecessária a manutenção da custodia do bem apreendido.
Assim segue o entendimento da Jurisprudência do TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 91, II DO CP E ART. 119, DO CPP.
Entendendo-se que não há vinculação do veículo apreendido ao processo-crime principal, com base no artigo 91, II do CPB c/c art.119 do CPP, deve ser restituído o bem apreendido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.17.001346-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2018, publicação da súmula em 23/03/2018) Ante o exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, defiro o requerimento de restituição da arma de fogo, do tipo pistola, marca TAURUS, modelo G3, registrada sob o nº ACM623559 ao seu proprietário MARCIO FERREIRA DE MEDEIROS.
A devolução do bem deve ser precedida de mandado de restituição devidamente assinado pelo requerente e pela autoridade que o restituir.
Após, intime-se a Autoridade Policial para juntar o inquérito policial devidamente relatado, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 10, caput, CPP.
Juntado o relatório, vista ao Ministério Público para ofertar denúncia ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 45, caput, CPP.
Intimações necessárias.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
21/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:19
Outras Decisões
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15/09/2023 14:39
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:25
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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