TJRN - 0100954-17.2017.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/11/2023 13:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/11/2023 13:18 Transitado em Julgado em 16/11/2023 
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                                            08/11/2023 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2023 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            23/09/2023 03:50 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            23/09/2023 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0100954-17.2017.8.20.0102 Parte Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: JOAO PAULO DE ROSA BAPTISTA DE ALMEIDA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: POTY NOBREGA, 337, APTO 202-A, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59056-180 SENTENÇA (com força de MANDADO) 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação execução fiscal proposta pelo Município de Ceará-Mirim, em face de JOAO PAULO DE ROSA BAPTISTA.
 
 O exequente fora devidamente intimado, para informar se houve o pagamento ou parcelamento do débito, sob pena de extinção do processo por abandono, contudo, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 101539052. É o relatório, passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos do processo, verifico que o mesmo possui questões que impedem a análise meritória.
 
 Isso porque a parte autora demonstrou interesse inicial ao postular a ação, contudo, no decorrer do processo deixou que cumprir atos judiciais que lhe incumbia.
 
 Assim, de acordo com o princípio da inércia, a movimentação inicial da jurisdição esta condicionada a provocação da parte interessada, sendo que o juiz não pode iniciar uma demanda de ofício.
 
 Uma vez instaurada a demanda, o processo desenvolve-se por impulso oficial, contudo, as partes não podem deixar de cumprir as diligências que lhe são determinadas, como emendar a inicial (art. 312) e fornecer as informações requeridas (art. 485, inc.
 
 III), a fim de que o processo tenha seu curso normal.
 
 No presente caso, verifico que a parte autora em que pese devidamente intimada, com a ressalva de que sua inércia implicaria em extinção do feito por abandono, não promoveu as diligências determinadas no ato ordinatório.
 
 Ressalta-se, ademais, que a intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/20061, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, EXTINGO o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas em razão da isenção que faz jus a fazenda pública, nos moldes do art. 1º, §1º2, da Lei Estadual 9.728/09.
 
 Deixo de condenar em honorários diante da ausência de formação de contraditório.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
 
 CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
 
 Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito
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                                            19/09/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 12:05 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            14/08/2023 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2023 10:18 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2023 10:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 13/06/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2023 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2023 14:41 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em 01/11/2022. 
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                                            02/11/2022 01:25 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 01/11/2022 23:59. 
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                                            08/10/2022 02:04 Publicado Intimação em 06/10/2022. 
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                                            08/10/2022 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            04/10/2022 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 09:38 Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ROSA BAPTISTA DE ALMEIDA em 07/02/2022. 
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                                            01/04/2022 01:21 Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ROSA BAPTISTA DE ALMEIDA em 31/03/2022 23:59. 
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                                            16/03/2022 12:10 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/01/2022 20:58 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2022 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2022 10:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/07/2021 15:09 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2021 04:43 Digitalizado PJE 
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                                            13/07/2021 04:00 Expedição de termo 
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                                            01/04/2021 04:33 Certidão expedida/exarada 
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                                            01/04/2021 04:26 Recebimento 
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                                            08/10/2020 11:12 Expedição de termo 
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                                            08/10/2020 03:36 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            08/06/2020 05:44 Remessa 
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                                            08/06/2020 05:44 Remessa 
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                                            08/06/2020 05:00 Expedição de carta de citação 
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                                            15/03/2018 11:44 Mero expediente 
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                                            30/10/2017 02:06 Redistribuição por direcionamento 
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                                            23/10/2017 11:38 Redistribuição por direcionamento 
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                                            23/10/2017 10:19 Redistribuição por direcionamento 
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                                            25/04/2017 11:45 Expedição de Mandado 
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                                            07/04/2017 11:16 Antecipação de tutela 
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                                            02/02/2017 01:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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