TJRN - 0847281-84.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:46
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:54
Juntada de Alvará recebido
-
06/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0847281-84.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: JOSE IZIDRO SOBRINHO DEVEDOR: Banco Mercantil Financeira S/A DESPACHO Tendo em vista que as planilhas de cálculos anexadas nos documentos de IDs nºs 111281765 e 111281767 não obedeceram aos parâmetros estabelecidos no título judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados na sentença, ora transcritos: a) valor nominal da dívida correspondente ao total dos valores pagos pela parte autora deduzido da quantia depositada em sua conta, com incidência de correção monetária a partir da data de cada pagamento indevido, utilizando o Índice Nacional de Preços - Mercado (IGMP-M), e juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, desde a data da citação (10.10.2021); b) valor nominal da dívida correspondente a condenação por danos morais (R$ 5.000,00), com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (19.09.2023), utilizando o IGMP-M, e juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, a contar do primeiro desconto indevido; e, c) honorários sucumbenciais no percentual de 12% sobre o valor da condenação.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários na fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetuar o adimplemento espontâneo da obrigação após a intimação para pagar, o que ainda não ocorreu na hipótese.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:53
Processo Reativado
-
30/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 08:44
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 06:35
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 05:11
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:32
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 24/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 03:54
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 22:56
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847281-84.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IZIDRO SOBRINHO REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A SENTENÇA Vistos etc.
José Izidro Sobrinho, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é aposentado e descobriu que, desde 2016, vinham sendo descontados em seus proventos vários empréstimos consignados sem que nunca tenha solicitado qualquer tipo de empréstimo; b) no extrato de empréstimo consignado, consta o contrato nº 014924962, no valor de R$ 487,94 (quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), com parcelas de R$ 13,73 (treze reais e setenta e três centavos), incluído pelo demandado em 25/01/2018; e, c) é pessoa idosa, doente e analfabeta e vem passando um verdadeiro tormento para provar que não realizou tais empréstimos, que são descontados em seu benefício junto ao INSS, prejudicando sua subsistência, uma vez que reduziram sua renda.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela antecipada pleiteada para determinar que o demandado se abstivesse de realizar cobranças e descontos em conta bancária e no benefício previdenciário do demandante, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou: a) a ratificação da tutela concedida; b) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado descrito na exordial, com a inexigibilidade do débito dele resultante; c) a condenação da parte ré à restituição dos valores relativos às parcelas vencidas e descontadas dos proventos do demandante, as quais totalizam a importância de R$ 576,66 (quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos); d) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Anexou à inicial os documentos de ID 73910233 a 73910238.
Por meio da decisão em ID 74217277, foi concedido os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada.
A instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 75142324), na qual aduziu, em resumo, que: a) a parte autora realizou a contratação do empréstimo, contrato de número 014924962, no valor de R$ 487,94 (quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), dentro dos limites permitidos na margem consignável, tendo recebido o valor do crédito em conta bancária de sua titularidade. b) não há qualquer indício de que tenha ocorrido a “fraude” narrada na inicial; c) o autor tinha pleno conhecimento das condições de contratação, principalmente do valor das parcelas, e mesmo assim autorizou a realização da operação; e) deve ser aplicado o princípio do “pacta sunt servanda”, obrigando as partes ao cumprimento do convencionado; f) a condição de analfabetismo da parte autora não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição; g) o banco demandado cumpriu todos os requisitos legais, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas e a apresentação de seus documentos de identificação, h) não foi causado dano moral ou material a parte autora, razão pela qual não merece prosperar pleito de indenização; e, i) não houve má-fé do banco demandado, não sendo cabível a repetição em dobro dos valores pagos pela parte autora.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos vertidos na exordial.
Anexou à contestação os documentos aportados em ID 75142325 a 75143034.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 76525311), Através do despacho de ID n.º 80900501, foi determinada, de ofício, a realização de perícia papiloscópica para que fosse aferida a veracidade impressão digital supostamente lançada pelo demandante na cédula de crédito bancária anexada à peça contestatória.
Petição da parte ré apresentando os quesitos da perícia (ID n.º 81006672).
O laudo pericial foi carreado ao caderno processual no ID nº 92193381.
Manifestação da parte demandada sobre o laudo pericial em ID n.º 92678490.
A parte autora se manifestou acerca do mencionado laudo através do petitório de ID n.º 96513954. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I.
Do mérito I.1.
Da relação de consumo Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora figura na condição de destinatária final do serviço financeiro prestado pelo banco demandado, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
I.2.
Da existência de fraude na realização do contrato objeto da lide O ponto nodal da presente lide reside na existência ou não de fraude no instrumento entabulado entre as partes, de forma a ensejar a realização do contrato à revelia da parte autora, sem que houvesse intenção do demandante em tomar empréstimo efetuado pela parte ré.
Nesse passo, tem-se que o laudo papiloscópico (ID n.º 92193381) realizado na cédula de crédito bancário de numeração 14924962-4 (ID 75143030), noticia que a digital nela lançada não é oriunda do demandante, logo, por óbvio, as obrigações ali constantes não podem ser imputadas ao autor, pois restou constatado que o consumidor não aderiu por sua vontade ao referido contrato de mútuo e, em decorrência, tem-se que os descontos dele resultantes são ilegais.
Outrossim, sobre a nulidade dos negócios jurídicos, os arts. 138 e 139, I, do Código Civil, dispõem: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: (...) II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante”.
Desta forma, não tendo existido vontade pactual do autor em firmar o referido negócio, já que a digital presente no contrato não fluiu de seu punho, é inegável a existência de erro substancial referente à identidade do contratante, sendo este contrato evidentemente nulo.
De outra banda, convém pontuar que, apesar do vício na origem da relação contratual que resulta na sua nulidade, restou comprovado, através dos comprovantes de transferência anexados em ID n.º 75143031 e 75143032, que a demandante obteve um real proveito econômico, uma vez que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido para sua conta bancária.
Frise-se que, diferentemente do que alegou o autor em sua réplica à contestação, os documentos mencionados noticiam transferência para a Caixa Econômica Federal e não para o Banco Bradesco, o que denota inconsistência na impugnação ofertada pela parte autora.
Ademais, instada a manifestar interesse em provas complementares (ver despacho em ID 80900501), a parte autora não pugnou por outras provas que pudessem contrapor o conteúdo de aludidos documentos.
Sendo assim, uma vez que restou demonstrado proveito econômico para a parte autora, com a disponibilização do valor constante do instrumento contratual, e diante da nulidade decorrente do vício de sua formalização, inevitável se mostra o retorno das partes ao status quo anterior, devendo ser restituídos à parte autora os valores atinentes às parcelas pagas e à parte ré o montante disponibilizado em favor da parte autora, ambos na forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp 676.608), devendo ocorrer a compensação dos valores.
Sendo assim, diante da nulidade do contrato ora em análise, tem-se como inarredável que as partes deverão retornar ao status anterior ao negócio jurídico, com a devida compensação entre os valores a serem restituídos por ambas as partes.
I.3 – Dos danos morais A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de conduta genericamente imposto no art. 186, do Código Civil.
Segundo este dispositivo, todos têm o dever legal de não lesar a outrem.
Logo, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o dever de indenizar.
Com abrigo no art. 186, do Código Civil, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de quatro requisitos: ação ou omissão; culpa; nexo de causalidade; e, dano.
Em se tratando de relação de consumo, é cediço que a responsabilidade do fabricante do produto ou mesmo do prestador de serviços é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Na hipótese em comento a parte demandante teve efetuado um desconto em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato que não foi por ela assinado, tendo sido constatada fraude mediante o laudo pericial de ID 92193381.
Desta feita, entende-se que a conduta abusiva praticada pela instituição financeira demandada causou danos de ordem moral à parte autora, que teve de suportar descontos em patamar superior àqueles por ela planejados, por extenso período de tempo, afetando, de consequência o seu orçamento, o que sem dúvida acarreta angústia que excede o mero aborrecimento.
Assim, constatada a irregularidade da conduta do banco demandado, o dano moral sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além do lapso temporal suportado com descontos indevidos, considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) declaro a nulidade do contrato de mútuo referido na exordial; b) condeno a parte ré à repetição, na forma simples, dos valores pagos pela autora, devendo ser compensado o montante a ser restituído com a quantia recebida pela parte demandante a título de disponibilização do crédito fixado no aludido contrato, advertindo-se que sobre o valor a ser repetido também deverá incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir das datas de cada pagamento indevido) e juros de mora (a contar da data da citação); e, c) condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De consequência, mantenho a tutela de urgência deferida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar 50% das custas processuais.
Ainda em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de 12% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, e a parte autora a 10% sobre o valor do proveito econômico (quantia relativa as parcelas debitadas porque a devolução foi simples e não em dobro) em favor do advogado da parte adversa.
Com arrimo no art. 98, §3º, do CPC suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:56
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:30
Juntada de laudo pericial
-
31/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 22:12
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 17/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 18/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
18/12/2021 00:42
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2021 02:54
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:07
Juntada de citação
-
07/10/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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