TJRN - 0100007-12.2018.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0100007-12.2018.8.20.0139 Parte autora: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados.
A Fazenda Pública executada foi intimada para pagar o débito, entretanto, alegou nulidade da intimação da sentença de extinção (id. 131795325).
A alegação de nulidade foi rejeitada, conforme decisão (id. 136756278).
O Exequente pediu a desconstituição de penhora de um veículo feito na fase de conhecimento (id. 138084511).
Certificado o transcurso do prazo em relação à decisão que rejeitou a declaração de nulidade da intimação (id. 150390221).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Do pedido de desconstituição da penhora Trata-se de requerimento de desconstituição da penhora incidente sobre o veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, de cor branca, ano 2011, placa NQJ 119-RN, conforme auto de penhora e avaliação de id. 53228384.
A penhora é medida assecuratória destinada à garantia da satisfação do crédito exequendo.
Entretanto, a medida perde sua finalidade diante da extinção da execução, uma vez que não há mais débito exequível a ser garantido.
No caso dos autos, observo que a presente execução foi regularmente extinta, conforme id. 116846091, sendo assim, não subsiste razão para a manutenção da constrição judicial anteriormente decretada sobre o veículo de propriedade da Exequente.
Assim, inexistindo interesse processual na manutenção da medida constritiva e inexistindo óbice legal, DETERMINO o levantamento da penhora incidente sobre o veículo indicado nos autos.
Dê-se baixa a eventuais constrições no RENAJUD, certificando-se nos autos. 2.2) Da homologação do valor de honorários sucumbenciais executado O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Dispõe o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo demandado, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da anuência tácita da Fazenda com os valores indicados pelo exequente.
Ademais, importante salientar que a Lei Estadual nº 8.428/2003 estabeleceu o patamar de 20 salários mínimos para o RPV – requisitório de pequeno valor.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. 121303864 valor de R$ 11.074,78 (onze mil e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) referentes a honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º do CPC).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (caso todos os instrumentos requisitórios tenham sido pagos) ou decisão de suspensão (caso penda o pagamento de precatórios).
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0100007-12.2018.8.20.0139 Parte autora: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados.
A Fazenda Pública executada foi intimada para pagar o débito, entretanto, alegou nulidade da intimação da sentença de extinção (id. 131795325).
A alegação de nulidade foi rejeitada, conforme decisão (id. 136756278).
O Exequente pediu a desconstituição de penhora de um veículo feito na fase de conhecimento (id. 138084511).
Certificado o transcurso do prazo em relação à decisão que rejeitou a declaração de nulidade da intimação (id. 150390221).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Do pedido de desconstituição da penhora Trata-se de requerimento de desconstituição da penhora incidente sobre o veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, de cor branca, ano 2011, placa NQJ 119-RN, conforme auto de penhora e avaliação de id. 53228384.
A penhora é medida assecuratória destinada à garantia da satisfação do crédito exequendo.
Entretanto, a medida perde sua finalidade diante da extinção da execução, uma vez que não há mais débito exequível a ser garantido.
No caso dos autos, observo que a presente execução foi regularmente extinta, conforme id. 116846091, sendo assim, não subsiste razão para a manutenção da constrição judicial anteriormente decretada sobre o veículo de propriedade da Exequente.
Assim, inexistindo interesse processual na manutenção da medida constritiva e inexistindo óbice legal, DETERMINO o levantamento da penhora incidente sobre o veículo indicado nos autos.
Dê-se baixa a eventuais constrições no RENAJUD, certificando-se nos autos. 2.2) Da homologação do valor de honorários sucumbenciais executado O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Dispõe o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo demandado, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da anuência tácita da Fazenda com os valores indicados pelo exequente.
Ademais, importante salientar que a Lei Estadual nº 8.428/2003 estabeleceu o patamar de 20 salários mínimos para o RPV – requisitório de pequeno valor.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. 121303864 valor de R$ 11.074,78 (onze mil e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) referentes a honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º do CPC).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (caso todos os instrumentos requisitórios tenham sido pagos) ou decisão de suspensão (caso penda o pagamento de precatórios).
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0100007-12.2018.8.20.0139 Parte autora: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico que pende decidir sobre o requerimento de desconstituição de penhora apresentado em id. 138084511, entretanto, as partes não foram intimadas da decisão de id. 136756278, de modo que não houve preclusão.
Intime-se as partes sobre a decisão de id. 136756278.
Após a preclusão, venham os autos conclusos para decisão.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0100007-12.2018.8.20.0139 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015, do inciso XXXV, art. 3º do Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e do Despacho de ID. 126792670, intimo a parte exequente para que, no prazo de15 (quinze) dias, apresente manifestação aos requerimentos da parte executada, contidos na petição de ID. 131795325.
FLORÂNIA/RN, 17 de outubro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100007-12.2018.8.20.0139 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a inversão dos polos da ação.
Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC).
Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Apresentada manifestação pela concordância com os cálculos apresentados, venham-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 05:03
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100007-12.2018.8.20.0139 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Josifran Lins de Medeiros a fim de ver extinta a Execução Fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Norte em que é executada dívida oriunda de multas por decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN em decorrência de processos de fiscalização enquanto o excipiente era prefeito do Município de São Vicente/RN.
Em suas razões, o excipiente argumenta, em síntese, que a dívida exequenda se encontra pautada em título inexigível, assim como que a responsabilidade por aplicar a sanção do ressarcimento ao erário, referente ao período em que exerceu o cargo de prefeito, é do Município de São Vicente.
Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade ativa do Estado, ora autor da Execução Fiscal.
Ao final, pugnou pela nulidade dos efeitos dos processos administrativos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
O ente excepto, por sua vez, apresentou impugnação no id n.º 108769730, na qual sustentou a inadequação da via eleita.
Ao final, requereu a não apreciação da exceção. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a exceção de pré-executividade somente é cabível, em princípio, nos casos em que o magistrado pode conhecer de ofício a matéria discutida.
A exceção de pré-executividade se consubstancia num instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos formais que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução.
Destarte, somente há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos que indiquem de forma inequívoca a nulidade que deva ser declarada de ofício.
No caso em análise, o Ente Público excepto interpôs a presente Execução Fiscal a fim de cobrar a dívida inscrita nas Certidões de Dívidas Ativas nº 000055.290116-00, 000151.140616-00, 000295.171214-00, 000030.120916-00 e 000031.120916-00, referente ao não adimplemento de multas impostas pelo TCE/RN, o que ensejou a inscrição do crédito em dívida ativa.
Analisando detidamente os autos, observo que a multa imposta decorreu de processos administrativos, os quais foram anexados aos autos, em que foram constatados danos ao erário do Município de São Vicente/RN em razão de fiscalizações realizadas no período em que o excipiente/executado era Prefeito Municipal.
Pois bem. É consabido que as decisões condenatórias dos Tribunais de Contas que imputem débito ou multa, possuem eficácia de título executivo, o que se extrai da leitura do art. 71, §3º, da Constituição Federal.
Todavia, antes de analisar o cerne da irresignação suscitada pelo excipiente, faz-se necessário perquirir qual ente detém a legitimidade para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a agente público municipal, em razão de prejuízo causado a Município.
Na hipótese, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município de São Vicente/RN.
Por tal razão, entendo que carece de legitimidade o ente estatal, por meio de sua Procuradoria, para executar a multa decorrente deste tipo de condenação, revertendo-se tal valor para os cofres do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que decorrem de multa relativa à lesão ao erário de outro ente autônomo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Tribunal de Contas do Estado.
Imputação de multa a autoridade municipal.
Execução de título executivo extrajudicial.
Impossibilidade.
Ausência de legitimidade.
Precedentes. 1.
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RE nº 223.037/SE, Relator o Ministro Maurício Corrêa, assentou que somente o ente da Administração Pública prejudicado possui legitimidade para executar títulos executivos extrajudiciais cujos débitos hajam sido imputados por Cortes de Contas no desempenho de seu mister constitucional. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 525663 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10- 2011 EMENT VOL-02606-02 PP-00197) (grifo acrescido) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A PREFEITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM 10.7.2006.
As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à entrega da prestação jurisdicional e à conformidade do entendimento regional com a jurisprudência desta Casa, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
No âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão a norma do texto republicano.
Acórdão regional no sentido de que o legitimado para propor a ação de execução de multa imposta pelos Tribunais de Contas a autoridade municipal é o ente público prejudicado.
Precedentes.
Agravo conhecido e não provido. (AI 765470 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2013 PUBLIC 19-02-2013) (grifo acrescido) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE.
NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º).
Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele.
Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2.
A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3.
Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI).
Competência não contemplada no modelo federal.
Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75).
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 223037, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00061 EMENT VOL-02076-06 PP-01061) (grifo acrescido) Concomitante a isso, destaco que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 642 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
Destaco, ainda, o entendimento que vem sendo proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA AO GESTOR MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ – TEMA 642 – REPERCUSSÃO GERAL.
O MUNICÍPIO LESADO É LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100087-54.2018.8.20.0113, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A GESTOR MUNICIPAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRETENSA ANULAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL PARA A COBRANÇA DA MENCIONADA MULTA.
ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGATIVA DEFENDIDA PELO ENTE PÚBLICO QUE RESTOU SUPERADA NA PREDITA OCASIÃO.
TESE FIXADA “O MUNICÍPIO PREJUDICADO É O LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL".
DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 927, III, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0102700-96.2017.8.20.0108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) (grifo acrescido) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇAO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA IMPOSTA PELO TCE.
ACÓRDÃO 433/2010.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA EXECUTAR O CRÉDITO.
LEGITIMIDADE ATIVA TÃO SOMENTE DO ENTE PÚBLICO BENEFÍCIÁRIO.
ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803974-02.2021.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 17/12/2023) (grifo acrescido) Neste passo, no caso em análise, há de se concluir que as decisões condenatórias oriundas dos Tribunais de Contas não podem ser executadas diretamente pelos entes estaduais, porquanto a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, de modo que o legitimado ativo para a execução da multa relativa ao crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de enriquecimento sem causa estatal.
Os entes municipais que sofrem danos ao erário são dotados de autonomia financeira e contábil, conforme prevê o art. 18, caput, da Constituição Federal.
Portanto, devem ser estes os beneficiários legítimos das multas impostas, uma vez que o orçamento municipal não se confunde com o estadual.
Por tais considerações, verifica-se que é dos entes municipais, valendo-se de suas respectivas Procuradorias, a competência para deflagrar a execução das condenações e multas impostas por decisões das Cortes de Contas.
Em assim sendo, considerando que, no caso telado, as multas impostas pelo TCE/RN e inscritas em dívida ativa estadual decorreram de lesões ao erário do município de São Vicente/RN, reconheço, ex officio, a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Deixo de apreciar as outras matérias suscitadas, em face da constatação desta matéria obstativa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para RECONHECER a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição e, via de consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 05:28
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
28/10/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
11/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100007-12.2018.8.20.0139 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) executado(a), bem como sobre a documentação anexada, se for o caso.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 22:51
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 20:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 16:00
Recebidos os autos
-
10/02/2020 04:53
Digitalizado PJE
-
24/01/2020 12:09
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
18/12/2019 03:57
Juntada de mandado
-
15/10/2019 12:42
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2019 03:15
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 11:28
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2019 10:02
Mero expediente
-
08/10/2019 02:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/08/2019 01:49
Concluso para despacho
-
22/08/2019 09:27
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2019 10:48
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2019 01:57
Juntada de AR
-
30/01/2019 09:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/01/2019 09:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/03/2018 04:16
Concluso para despacho
-
17/01/2018 04:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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