TJRN - 0802175-16.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802175-16.2023.8.20.5103 Polo ativo HELOYSE AMORIM DE ARAUJO Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA UNIVERSIDADE NO POLO DE CURRAIS NOVOS/RN.
NECESSIDADE DE OFERTA AOS ALUNOS DE ALTERNATIVA QUE ABARQUE IGUAIS CONDIÇÕES À SITUAÇÃO ANTERIOR.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA IES.
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que restou assim ementado (ID 25076979): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA UNIVERSIDADE NO POLO DE CURRAIS NOVOS/RN.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA OUTRA CIDADE.
NECESSIDADE DE OFERTA AOS ALUNOS DE ALTERNATIVA QUE ABARQUE IGUAIS CONDIÇÕES A SITUAÇÃO ANTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE DEVE SER MAJORADO.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO E O DA AUTORA PROVIDO.” Em seu arrazoado (ID 25558301), a embargante alega a existência de “contradição” no julgado, aduzindo, em síntese, que: a) A decisão reconhece a possibilidade de extinção de cursos pela IES, desde que fornecida prévia e clara informação ao alunato e ofertadas as mesmas condições concedidas no momento da matrícula; b) “há comprovação de que houve prévia e clara comunicação aos alunos sobre o encerramento de polo na cidade de Currais Novos/RN”, além do que “a IES ofertou desconto de 45% nas mensalidades, bem como transporte diario para os alunos que fossem para o polo fixado em Caicó/RN”; e c) “O acórdão reconheceu que medidas foram adotadas pela Embargante para minimizar os danos, como os descontos ofertados”, no entanto, ainda assim a verba indenizatória foi majorada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para “afastar as contradições entre a fundamentação utilizada e o efetivamente decidido”.
Não houve contrarrazões (ID 26108530). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração.
Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir erros materiais.
Na hipótese vertente, os declaratórios não comportam acolhimento.
Revisitando a fundamentação lançada no voto condutor do acórdão, resta evidente a apreciação do contexto fático-probatório coligido aos autos e das teses apresentadas por ambas as partes, estando expressamente consignado o entendimento acerca da insuficiência das medidas adotadas pela IES e a repercussão negativa à subjetividade da embargada, em razão do encerramento do curso, a ensejar a majoração da verba indenizatória (ID 25076979): “(...) Ora, a bem da verdade, para que procedesse com a finalização do campus Currais Novos deveria a parte demandada ter oferecido aos alunos as mesmas condições concedidas no momento da matrícula, o que não foi o caso.
Explico.
Quanto ao transporte, não há nos autos qualquer elemento informativo que assegure à requerente o fornecimento de transporte gratuito para a cidade de Caicó.
O que há é um ofício enviado solicitando tal serviço, não havendo resposta da administração municipal.
Ademais, não há como discordar do Juízo de origem ao concluir que “ainda que oferecido desconto na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) e garantido o transporte pela prefeitura, existem outros inconvenientes não solucionados, quanto à alimentação e sobretudo ao tempo de deslocamento, uma vez que o polo de Caicó fica a 100 (cem) km de distância de Currais Novos, o que demanda, aproximadamente, 3 (três) horas somente de transporte, incluindo ida e volta.” Logo, é de se ver que restou frustrada a expectativa da autora em cursar enfermagem na cidade em que residia, sendo certo que tal fato afetou sua intimidade e integridade psíquica, de forma a justificar a reparação por dano moral. (...) Desse modo, a parte autora logrou êxito ao atestar a repercussão negativa do evento, bem como os abalos subjetivos que lhe foram causados em decorrência do fato concreto, seja pela angústia e desassossego suportados, diga-se, em decorrência do encerramento das atividades da instituição demandada no campus em que estudava, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de alcançar a reparação moral. (...) Tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente majorar o montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.” (Destaques acrescidos) De fácil percepção, portanto, que todas as matérias levantadas no recurso foram efetivamente examinadas por este Órgão Colegiado.
Dessa forma, não subsiste a mácula ventilada pela embargante, estando o acórdão devidamente fundamentado, em linguagem clara e inteligível, sem qualquer contradição ou outro vício que dificulte a compreensão do entendimento sufragado no decisum.
A bem da verdade, a irresignação agitada nos aclaratórios almeja, ao fim e ao cabo, a reanálise de matérias já julgadas.
Como é de notória sabença, a rediscussão, através do recurso integrativo, de questões já resolvidas e decididas, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de apreciação pela via eleita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). (Realces não originais) Com efeito, ainda que voltados ao prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os lindes definidos pelo art. 1.022, do CPC/2015.
Acresça-se, ademais, que é prescindível ao órgão julgador a explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025, do Códex Processual, razão pela qual tem-se por prequestionados eventuais dispositivos legais soerguidos: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registre-se, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração.
Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir erros materiais.
Na hipótese vertente, os declaratórios não comportam acolhimento.
Revisitando a fundamentação lançada no voto condutor do acórdão, resta evidente a apreciação do contexto fático-probatório coligido aos autos e das teses apresentadas por ambas as partes, estando expressamente consignado o entendimento acerca da insuficiência das medidas adotadas pela IES e a repercussão negativa à subjetividade da embargada, em razão do encerramento do curso, a ensejar a majoração da verba indenizatória (ID 25076979): “(...) Ora, a bem da verdade, para que procedesse com a finalização do campus Currais Novos deveria a parte demandada ter oferecido aos alunos as mesmas condições concedidas no momento da matrícula, o que não foi o caso.
Explico.
Quanto ao transporte, não há nos autos qualquer elemento informativo que assegure à requerente o fornecimento de transporte gratuito para a cidade de Caicó.
O que há é um ofício enviado solicitando tal serviço, não havendo resposta da administração municipal.
Ademais, não há como discordar do Juízo de origem ao concluir que “ainda que oferecido desconto na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) e garantido o transporte pela prefeitura, existem outros inconvenientes não solucionados, quanto à alimentação e sobretudo ao tempo de deslocamento, uma vez que o polo de Caicó fica a 100 (cem) km de distância de Currais Novos, o que demanda, aproximadamente, 3 (três) horas somente de transporte, incluindo ida e volta.” Logo, é de se ver que restou frustrada a expectativa da autora em cursar enfermagem na cidade em que residia, sendo certo que tal fato afetou sua intimidade e integridade psíquica, de forma a justificar a reparação por dano moral. (...) Desse modo, a parte autora logrou êxito ao atestar a repercussão negativa do evento, bem como os abalos subjetivos que lhe foram causados em decorrência do fato concreto, seja pela angústia e desassossego suportados, diga-se, em decorrência do encerramento das atividades da instituição demandada no campus em que estudava, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de alcançar a reparação moral. (...) Tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente majorar o montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.” (Destaques acrescidos) De fácil percepção, portanto, que todas as matérias levantadas no recurso foram efetivamente examinadas por este Órgão Colegiado.
Dessa forma, não subsiste a mácula ventilada pela embargante, estando o acórdão devidamente fundamentado, em linguagem clara e inteligível, sem qualquer contradição ou outro vício que dificulte a compreensão do entendimento sufragado no decisum.
A bem da verdade, a irresignação agitada nos aclaratórios almeja, ao fim e ao cabo, a reanálise de matérias já julgadas.
Como é de notória sabença, a rediscussão, através do recurso integrativo, de questões já resolvidas e decididas, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de apreciação pela via eleita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). (Realces não originais) Com efeito, ainda que voltados ao prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os lindes definidos pelo art. 1.022, do CPC/2015.
Acresça-se, ademais, que é prescindível ao órgão julgador a explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025, do Códex Processual, razão pela qual tem-se por prequestionados eventuais dispositivos legais soerguidos: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registre-se, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802175-16.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802175-16.2023.8.20.5103 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802175-16.2023.8.20.5103 Polo ativo HELOYSE AMORIM DE ARAUJO Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA UNIVERSIDADE NO POLO DE CURRAIS NOVOS/RN.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA OUTRA CIDADE.
NECESSIDADE DE OFERTA AOS ALUNOS DE ALTERNATIVA QUE ABARQUE IGUAIS CONDIÇÕES A SITUAÇÃO ANTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE DEVE SER MAJORADO.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO E O DA AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer ambos os recursos, negando provimento ao apelo da instituição de ensino e provendo o da autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda e Heloyse Amorim Araújo, em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR”, julgou parcialmente procedente o pleito à exordial, nos seguintes termos: “26.
Ante o exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. 27.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 7% (sete por cento) para o demandado e 3% (três por cento) para o(a) autor(a), ficando suspensa a cobrança da demandante em razão do deferimento da justiça gratuita.” Em suas razões recursais a APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda, aduz, em síntese, que: a) “não se pode coadunar com os fundamentos invocados para subsidiar a conclusão alcançada, tendo em vista que a cláusula contratual que prevê a possibilidade de encerramento do polo está em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que, ao outorgar autonomia administrativa às Instituições de Ensino Superior - IES, garante-lhes o direito de “criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino” (art. 53, I, da legislação)”; b) “além de ter atendido ao princípio da informação e transparência, comunicando previamente aos acadêmicos o encerramento das atividades naquele polo, a Instituição de Ensino ofertou aos alunos a oportunidade de darem prosseguimento aos seus cursos na modalidade 100% EaD (Ensino à Distância), para as Graduações que admitiam tal modalidade, ou, optando-se pela participação nas atividades presencialmente, serem transferidos para o polo de Caicó/RN, gozando de um desconto adicional de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a mensalidade que já adimpliam”; c) “o fornecimento de desconto adicional de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a mensalidade dos alunos tem o condão de compensar eventuais custos adicionais da parte, como alimentação, em razão do deslocamento para o novo polo”; d) “na medida em que diligenciada a oferta do transporte público intermunicipal perante a Prefeitura Municipal de Currais Novos, que fornece tal serviço como um serviço público, é incorreta, com a maxima vênia, a conclusão de que a Apelante não teria demonstrado o efetivo fornecimento de tal transporte”; e) “o Contrato de Prestação de Serviços celebrado pelas partes expressamente ampara a possibilidade de a Universidade deixar de ofertar cursos ou turmas, quando se tornar inviável economicamente a sua manutenção, consoante se depreende das Cláusulas 9.1 e 9.2”; f) deve ser “reconhecida a licitude do encerramento do polo, pela Universidade, na medida em que atuou amparada na legislação e no Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a Apelada, o que reclama a aplicação do art. 188, I, do Código Civil”; g) “A Apelada deixa de colacionar qualquer prova de um suposto dano moral sofrido, limitando-se a aduzir que tal dano seria in re ipsa, sem apresentar qualquer justificativa que ampare a presunção de ocorrência deste dano moral”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença vergastada seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Já a autora, pugna pela majoração do dano moral, ao argumento que “o efeito punitivo, deve-se mostrar forte em sua imposição, deixando cristalino que é inadmissível a lesão ao direito alheio.” Contrarrazões apresentadas aos ids 22890085 e 22890093.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, destacando que serão apreciados conjuntamente face a identidade de matérias postas à apreciação.
Cinge-se a irresignação recursal em aferir se a autora, aluna que ingressou regularmente na instituição de ensino ré no curso de enfermagem, faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista o encerramento das atividades no polo em que estudava, sendo transferida suas aulas para a cidade de Caicó/RN.
De antemão, friso que as matérias postas à apreciação não incitam maior debate.
Esclareço que a relação entre as partes entabulada caracteriza-se como de consumo e, portanto, há de ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Delimitada a legislação de regência, imprescindível reconhecer que, não obstante prevaleça, em regra, no direito privado, a vontade dos contratantes, é permitido ao Judiciário interferir nas condições convencionadas para reequilibrar a desigualdade ou, ainda, para adequar o contrato à sua função social.
Faz-se indispensável consignar que nos negócios bilaterais comutativos, classificação no qual indubitavelmente se encaixa o pacto negocial discutido na hipótese, há, de parte a parte, obrigações recíprocas a serem cumpridas.
Também é imperioso ressaltar que pode a instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, extinguir curso (art. 53 da Lei 9.394/96 –LDB).
Contudo, para isso, necessita que forneça prévia e clara informação aos alunos, assim como adote medidas que visem minimizar as inevitáveis consequências da medida.
Desta forma, caso não se forneça aos discentes providência viáveis e efetivas que possibilitem a continuidade do curso em que matriculados, é forçoso se concluir pelo abuso de direito, haja vista que a conduta extrapola os limites da boa-fé e dos fins econômicos e sociais.
Na espécie, tem-se que com o encerramento das atividades do campus Currais Novos, foi ofertado aos alunos matriculados na instituição de ensino ré a possibilidade de continuarem seus cursos à distância (nos cursos em que existisse tal possibilidade) ou passassem a estudar na cidade de Caicó, sendo-lhes, ainda ofertado desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nas mensalidades.
Destaque-se que a Universidade ainda encaminhou ofício à prefeitura de Currais Novos, objetivando o fornecimento de transportes gratuitos para levar os estudantes ao polo de Caicó.
Ora, a bem da verdade, para que procedesse com a finalização do campus Currais Novos deveria a parte demandada ter oferecido aos alunos as mesmas condições concedidas no momento da matrícula, o que não foi o caso.
Explico.
Quanto ao transporte, não há nos autos qualquer elemento informativo que assegure à requerente o fornecimento de transporte gratuito para a cidade de Caicó.
O que há é um ofício enviado solicitando tal serviço, não havendo resposta da administração municipal.
Ademais, não há como discordar do Juízo de origem ao concluir que “ainda que oferecido desconto na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) e garantido o transporte pela prefeitura, existem outros inconvenientes não solucionados, quanto à alimentação e sobretudo ao tempo de deslocamento, uma vez que o polo de Caicó fica a 100 (cem) km de distância de Currais Novos, o que demanda, aproximadamente, 3 (três) horas somente de transporte, incluindo ida e volta.” Logo, é de se ver que restou frustrada a expectativa da autora em cursar enfermagem na cidade em que residia, sendo certo que tal fato afetou sua intimidade e integridade psíquica, de forma a justificar a reparação por dano moral.
Importa ressaltar que o dano moral se caracteriza nas ocasiões em que efetivamente restar demonstrada a ofensa aos direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar dor, pesar íntimo ou prejuízo psíquico/emocional.
Desse modo, a parte autora logrou êxito ao atestar a repercussão negativa do evento, bem como os abalos subjetivos que lhe foram causados em decorrência do fato concreto, seja pela angústia e desassossego suportados, diga-se, em decorrência do encerramento das atividades da instituição demandada no campus em que estudava, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de alcançar a reparação moral.
Feitas essas considerações, passo à análise do quantum indenizatório.
Tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente majorar o montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, porém desprovejo o da parte ré e dou provimento ao da autora, para majorar o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença atacada.
Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau em desfavor da parte ré para o percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802175-16.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
17/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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