TJRN - 0801098-98.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801098-98.2022.8.20.5137 Polo ativo RAIMUNDO AURELIANO BEZERRA Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 6º, CAPUT E 196, DA CF/88.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE CARDIOPATIA ESQUÊMICA CRÔNICA, INSUFIÊNCIA RENAL CRÔNICA, ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E DEFICIÊNCIAS MOTORA E COGNITIVA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS PANTOPRAZOL, PREGABALINA, HALDOL, CATAFALN, ROSUVASTATINA, CRAMBERRY, VELIJA, VI-FERRIN, AAS PROTECT E VITERSOL DKS; ALÉM DOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES NUTREN SENIOR E FABER MAIS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE em face de Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0801098- 98.2022.8.20.5137, ajuizada por R.
A.
B., representado por A.
R.
G.
B. de A., julgou procedente a pretensão autoral, para determinar ao ente municipal o fornecimento dos suplementos ferro+folato+vitamina B12, AAS, polivitamínico, Cramberry, composto lácteo com vitaminas+minerais+fibras, fibras solúveis, e os fármacos pregabalina, haloperidol, diclofenaco, pantoprazol, rosuvastatina e duloxetina, de forma contínua.
Em suas razões recursais (ID 22037632), o Município apelante afirmou que as medidas pleiteadas judicialmente se inserem na esfera de conveniência administrativa dos entes públicos, não cabendo ao Poder Judiciário atribuir ao administrador as medidas a serem tomadas, sob risco de ingerência indevida e, por conseguinte, afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, para que seja reformada a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, por conseguinte, seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 22037638), rechaçando os argumentos esposados pela parte Recorrente e almejando o desprovimento de suas razões recursais.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível (ID 23061318). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar se existe, ou não, afronta ao princípio da separação dos Poderes, na Sentença que determinou ao ente político municipal a dispensação de fármacos e suplementos alimentares em prol do paciente litigante, ora Recorrido, que possui quadro clínico de cardiopatia esquêmica crônica, insuficiência renal crônica, acidente vascular cerebral e deficiências motora e cognitiva. É importante destacar, desde o princípio, que o próprio Excelso Pretório já sedimentou a possibilidade de intervenção judicial em políticas públicas, ainda que necessariamente atrelada a situações excepcionais.
Em outras palavras, não viola o princípio da separação dos poderes a eventual determinação judicial de medidas atinentes à garantia de direitos tidos, pela própria Carta Magna, como essenciais e indisponíveis.
Cito, nesse sentido, julgados recentes e substanciais da Corte Constitucional: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO.
OBRAS DE ADEQUAÇÃO.
AUTO DE VISTORIA.
ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. (...)” (ARE 1371213 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
RESTAURAÇÃO DE TRECHO DE RODOVIA ESTADUAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO: POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1370996 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022) “(...) 2.
Direito Administrativo. 3.
Ação civil pública.
Construção de delegacia especializada em atendimento de adolescentes.
Omissão administrativa.
Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Precedentes. 4.
Falta de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1324145 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) Essa intervenção, quando realizada em caráter excepcional, exsurge no mundo jurídico, na verdade, como uma forma de adequar a atuação do Poder Público às balizas do próprio ordenamento jurídico, não sendo a autonomia administrativa reveladora de um poder irrestrito ou unicamente vinculado à conveniência e faculdade do gestor público.
Sendo assim, resta apenas observar se a hipótese concretamente examinada nestes autos atrai essa necessidade de excepcional (e legítima) intervenção judicial.
Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “Por fim, quanto à imprescindibilidade da suplementação alimentar e da medicação, essas restaram comprovadas pelos laudos médicos circunstanciados de ids 90151849 e 90151850.
Segundo o laudo referente aos suplementos, o autor já apresenta quadro de desnutrição, cujo agravamento tem relação direta com sua condição clínica de restrição ao leito e deficiência motora, demonstrando, assim, a importância da dieta prescrita que deve ser reavaliada a cada 06 (seis) meses, conteúdo probatório que foi levado em consideração para o deferimento da liminar.
Por sua vez, em relação aos fármacos requeridos, eles são importantes para manter a sobrevida do autor, evitando-se que o quadro evolua ao óbito.
Nesse sentido, conforme declaração do médico de id 100457301, os medicamentos pantoprazol, a rosuvastatina e a duloxetina podem ser substituídos por omeprazol, sinvastatina e amitriptilina, disponíveis pelo SUS, sem prejuízo à saúde do paciente.
Logo, diante da disponibilidade de medicamentos na rede SUS que podem ser aplicados no tratamento do réu sem colocar em risco a saúde, não é razoável que este juízo determino o fornecimento daqueles inicialmente requeridos, onerando desnecessária e irrazoavelmente a Administração Pública”.
Nessa esteira, não há que se falar em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes ou mesmo à discricionariedade da Administração na gestão de seus recursos públicos, uma vez admitida à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas na matéria sub oculi.
Assim sendo, tendo em vista tratar-se de direito à saúde, indisponível, nos termos da Constituição Federal, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria, restou demonstrado o dever do município demandado de fornecer a suplementação alimentar e a medicação discutidas nos autos.
Diante do exposto, consoante o Parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801098-98.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
26/01/2024 17:44
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:10
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:34
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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