TJRN - 0805382-48.2022.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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03/12/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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27/11/2024 19:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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27/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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18/12/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:33
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:33
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 15/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805382-48.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEITORIA - CAFE E VINHO LTDA - ME REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA SENTENÇA FEITORIA-CAFE E VINHO LTDA - ME, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA, formulando, em síntese, pedido tutela provisória de urgência em caráter incidental referente aos autos nº 0910865-91.2022.8.20.5001.
Nos termos do despacho Num. 107386364, foi chamado o feito a ordem e determinado a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível carência de ação por falta de interesse processual.
Foi certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da diligência (Num. 109738318). É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela de urgência proposto incidentalmente à ação de autuada sob o nº 0910865-91.2022.8.20.5001, pretendendo a autora o provimento judicial para o fim de autorizar os procedimentos necessários a manutenção da saúde de Luiz Virgílio Dieb de Paiva .
Pois bem.
O Código de Processo Civil extinguiu a ação cautelar incidental autônoma, consoante se depreende dos artigos 294 e seguintes do diploma legal.
De acordo com o novo rito, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos próprios autos do processo em curso, a fim de resguardar a satisfação do pedido principal .
Ou seja, não há mais a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, devendo as medidas cautelares incidentais ser requeridas e decididas no bojo do processo principal, por simples petição.
Correto, portanto, seria o peticionamento nos próprios autos do divórcio, de modo que evidente a falta de interesse de agir em relação à esta ação autônoma.
Desta forma, uma vez que carece a autora de interesse de agir, de rigor a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ressalvado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Ressalto que a referida verba é arbitrada em favor dos advogados ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, tendo em vista que o réu NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA não habilitou advogados nos autos, tampouco apresentou contestação.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nata/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
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28/10/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:17
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805382-48.2022.8.20.5300 Parte Autora: FEITORIA - CAFE E VINHO LTDA - ME Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho Num. 92405101.
Verifico que o pedido formulado nestes autos, em caráter incidental, deveria ter sido formulado nos autos do Processo n.º 0910865-91.2022.8.20.5001.
Apesar disso, os autos foram distribuídos durante o regime de plantão diurno, tendo sido proferida decisão determinando a intimação dos requeridos para cumprir a decisão liminar proferida por este Juízo nos autos do Processo n.º 0910865-91.2022.8.20.5001, o que evidencia, em tese, a inutilidade do provimento judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora, para que se manifeste, em 15 dias, sobre a possível carência da ação por falta de interesse processual.
Intime-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:02
Conclusos para decisão
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20/01/2023 13:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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13/12/2022 07:57
Decorrido prazo de CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
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21/11/2022 06:17
Juntada de diligência
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20/11/2022 19:59
Juntada de diligência
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20/11/2022 18:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
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20/11/2022 18:01
Desentranhado o documento
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20/11/2022 18:01
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 17:35
Outras Decisões
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20/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
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20/11/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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