TJRN - 0810530-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810530-30.2023.8.20.5001 Autor: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS Réu: C M HANDBAGS E SHOES LTDA e outros D E S P A C H O Intime a parte exequente para que no prazo de 15 dias, impulsione a execução sob pena de suspensão nos moldes do art.921 do CPC.
Mantendo-se silente, voltem os autos concluso para decisão de suspensão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 12 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 13/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0810530-30.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS Parte Executada: C M HANDBAGS E SHOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, cumprindo determinação contida no despacho de ID nº 133782193, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da dívida com os acréscimos legais (acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC).
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:04
Decorrido prazo de executados em 13/12/2024.
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06/12/2024 22:42
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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26/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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25/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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24/11/2024 12:27
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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24/11/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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24/11/2024 04:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/11/2024 04:49
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:49
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por C M HANDBAGS E SHOES LTDA e CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA em face de AREZZO INDUSTRIA E COMÉRCIO .
Houve pedido de renúncia do causídico da parte autora, Id. 105254483, tendo sido acolhido o referido pedido na decisão de id.117478321, mesmo ato em que foi determinando as intimações das autoras, para que no prazo de dez dias constituíssem advogado.
Intimada pessoalmente a parte, CM HANDBAGS E SHOES LTDA, conforme AR Id. 120398247, esta se manteve inerte.
Em várias diligências para intimação da parte CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA, esta restou impossibilitada, visto ausência no endereço cadastrado, de acordo com AR ID.122232784.
Certificado pela secretaria o decurso de prazo sem constituição de advogado, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Restou evidenciada nos autos a negligência das demandantes, haja vista que deixou de praticar ato processual para o qual foram intimadas, caracterizando o manifesto abandono da causa.
O diploma processual civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando, "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias".(art. 485, III, CPC ); bem como quando, "verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo". (art. 485, IV, CPC).
Nesse contexto, ainda preceitua o mesmo Diploma processual no artigo 76: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Como se comprova nos autos, a parte autora não manifestou qualquer interesse no andamento do feito, em cumprir com a determinação ao qual foi intimada, considerando que a intimação reputa-se válida quando remetida para o endereço que a própria parte informou nos autos, o que autoriza a extinção da presente demanda.
Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO ACIMA EPIGRAFADO, com fulcro nos arts. 485, III e IV do CPC.
Por fim, CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas (já antecipadas) e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sob o valor da causa, levando em consideração para fins de arbitramento o julgamento prematuro da demanda, a simplicidade e o trabalho do advogado vencedor nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso haja recurso de apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN 28 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 14:21
Processo Reativado
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05/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:17
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:13
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:13
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:04
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 24/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por C M HANDBAGS E SHOES LTDA e CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA em face de AREZZO INDUSTRIA E COMÉRCIO .
Houve pedido de renúncia do causídico da parte autora, Id. 105254483, tendo sido acolhido o referido pedido na decisão de id.117478321, mesmo ato em que foi determinando as intimações das autoras, para que no prazo de dez dias constituíssem advogado.
Intimada pessoalmente a parte, CM HANDBAGS E SHOES LTDA, conforme AR Id. 120398247, esta se manteve inerte.
Em várias diligências para intimação da parte CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA, esta restou impossibilitada, visto ausência no endereço cadastrado, de acordo com AR ID.122232784.
Certificado pela secretaria o decurso de prazo sem constituição de advogado, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Restou evidenciada nos autos a negligência das demandantes, haja vista que deixou de praticar ato processual para o qual foram intimadas, caracterizando o manifesto abandono da causa.
O diploma processual civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando, "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias".(art. 485, III, CPC ); bem como quando, "verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo". (art. 485, IV, CPC).
Nesse contexto, ainda preceitua o mesmo Diploma processual no artigo 76: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Como se comprova nos autos, a parte autora não manifestou qualquer interesse no andamento do feito, em cumprir com a determinação ao qual foi intimada, considerando que a intimação reputa-se válida quando remetida para o endereço que a própria parte informou nos autos, o que autoriza a extinção da presente demanda.
Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO ACIMA EPIGRAFADO, com fulcro nos arts. 485, III e IV do CPC.
Por fim, CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas (já antecipadas) e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sob o valor da causa, levando em consideração para fins de arbitramento o julgamento prematuro da demanda, a simplicidade e o trabalho do advogado vencedor nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso haja recurso de apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN 28 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 01:40
Decorrido prazo de C M HANDBAGS E SHOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 04:25
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:10
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 09:35
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:35
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:35
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:35
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810530-30.2023.8.20.5001 AUTOR: C M HANDBAGS E SHOES LTDA, CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA REU: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico que se trata de processo cuja audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 17 de Abril de 2024 às 09h30, na modalidade híbrida.
Todavia, em decisão constante ao Id.117478321, foi determinado a intimação da parte autora, pela modalidade pessoal, por meio de expedição de carta com aviso de recebimento para que constitua novo advogado para o exercício de seu patrocínio, prazo este que se encontra em curso, restando a audiência de instrução e julgamento prejudicada, razão pela qual, DETERMINO que a diligente secretaria EXCLUA a audiência da pauta.
Diante do exposto, findado o prazo, SE constituído novo advogado, retornem os autos conclusos à caixa de decisão, para que seja aprazada nova data de audiência de instrução e julgamento.
Caso não seja constituído novo advogado pela autora, retornem os autos conclusos à extinção.
P.I.C.
NATAL /RN, 11 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 12:19
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 17/04/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:34
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:34
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810530-30.2023.8.20.5001 Parte autora: C M HANDBAGS E SHOES LTDA e outros Parte ré: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
D E C I S Ã O Recebi hoje, Do compulsar dos autos, visualizo que por meio da petição de Id. 105254483 houve a renúncia ao instrumento de mandato (procuração), estando a Parte Autora sem representação por advogado.
A prova da comunicação da renúncia paira ao Id. 105254484.
Sobre o tema, o CPC prevê que: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Com efeito, visualizo que o presente processo já tramitou bastante, com decisão saneadora proferida ao Id. 107298243 e audiência de instrução designada ao Id. 114574278.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam SUSPENDO o feito, com base no art. 76, do CPC: a) Defiro o pleito de renúncia formulado pelos causídicos de Id. 105254483; b) Com fundamento no art. 112, § 1°, CPC, INTIME-SE a Parte Autora, por meio de seus causídicos ainda constantes no cadastro do sistema PJ-e, cumprindo o prazo de 10 (dez) dias seguintes à renúncia, para que constitua novo advogado para o exercício de seu patrocínio, sob pena de extinção do processo na forma do art. 76, § 1°, inciso I, CPC; c) Após o prazo de 10 (dez) dias, deverá a secretaria providenciar a exclusão dos ex-patronos do sistema PJ-e; d) Intime-se a Parte Autora, pela modalidade pessoal, por meio da expedição de carta com aviso de recebimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado para o exercício de seu patrocínio, sob pena de extinção do processo na forma do art. 76, § 1°, inciso I, CPC; e) A fim de preservar a audiência de instrução já designada nestes fólios e todos os demais atos processuais praticados, com base nos princípios da celeridade e economicidade, mantenho a audiência em pauta, até que a situação da falta de representação do Demandante seja resolvida; f) inerte o Demandante, retornem imediatamente conclusos para extinção, devendo a secretaria promover o cancelamento da audiência de instrução; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, sobretudo por causa da audiência de instrução que se avizinha.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição de extinção
-
09/03/2024 01:57
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:19
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810530-30.2023.8.20.5001 Parte autora: C M HANDBAGS E SHOES LTDA e outros Parte ré: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
INTIME-SE a Parte Autora via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos novos juntados pelo Réu ao Id. 108862197 - Pág. 1 até Id. 108862199 - Pág. 31.
No que diz respeito ao pleito de produção de outras provas, somente o Réu se pronunciou ao Id. 108862196, ocasião em que além de juntar novas provas documentais - já mencionadas supra – requereu a realização da audiência de instrução e julgamento somente para oitiva de suas testemunhas.
A Parte Autora, em que pese intimada, nada requereu, conforme certidão confeccionada pela secretaria ao Id. 108862196.
ACOLHO o pedido do Réu formulado ao Id. 108862196 e DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 17/04/2024, às 09h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e requerimento do depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Por último, esclareço ainda que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente excluir da pauta de audiência da vara, colocando os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2024 11:05
Audiência instrução e julgamento designada para 17/04/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:03
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:02
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:19
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810530-30.2023.8.20.5001 Parte autora: C M HANDBAGS E SHOES LTDA e outros Parte ré: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (II) Pedido de inversão do ônus da prova; Pela Ré: (II) Da ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado; (III) Da ilegitimidade passiva da Arezzo; Pelo Juízo: Não há. (I) No caso dos autos, a parte autora pleiteia a baixa das Notas fiscais emitidas, supostamente, como “notas frias”, assim como as cobranças indevidas referente as Notas Fiscais anexas com a petição inicial, em razão de um vínuclo empresarial que mantinha com o Réu, que perfazem um montante R$ 46.651,36 (quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), até o trânsito em julgado da presente demanda, bem como que sejam realizadas as baixas de ICMS e determinado que a Requerida se abstenha de lançar novos pelos mesmos fatos.
Na hipótese vertente, entendo que estamos diante de uma relação empresarial e negocial regida pelo direito privado entre as partes, o que afasta a incidência dos ditames da lei 8078/90, que versa sobre um microssistema de proteção e consumo e, jamais, para tratamento de demandas que envolvem relações de insumos, nitidamente empresariais.
A lei 8078/90, surgiu com o enfoque de proteção ao polo mais fraco de uma relação jurídica no mercado aberto de consumo, isto é, o consumidor.
Na hipótese sub examine, entendo que os Demandantes estão patrocinados por advogados particulares, com defesa técnica adequada e não conseguiu demonstrar exacerbada hipossuficiência econômica, financeira, técnica ou jurídica em face do Réu, motivo pelo qual não merece incidir a teoria finalista aprofundada ou mitigada, segundo a qual, em princípio, consiste em admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica, adquirente de um produto ou serviço, possa ser abarcada pela proteção do CDC, por apresentar, frente ao seu fornecedor, alguma vulnerabilidade, de modo que APLICO a distribuição estática, tradicional, do ônus da prova, na forma do art. 373, II, CPC e INDEFIRO o pedido da Parte Autora e DEIXO de promover a inversão do ônus da prova; (II) Quanto a alegada ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado, ventilado pelo Réu como matéria preliminar, entendo que na realidade se trata de um ponto que está nitidamente ligado ao mérito causae, na medida em que cabe a ambas as partes, na forma do art. 373, I e II, comprovar os fatos constitutivos do seu direito (autores) e os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito almejado pelos autores (Réu).
Enfim, REJEITO a preliminar; (III) No concernente a preliminar de ilegitimidade passiva, segundo o qual o Réu atribuiu a cobrança do ICMS ao Estado do Rio Grande do Norte, também entendo que não merece amparo, na medida em que, os autores sustentam na petição inicial que foi o Réu quem deu causa a emissão das notas fiscais, supostamente notas frias, promovendo o faturamento de todos os pedidos cancelados, no valor total de R$ 46.651,36 (quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), gerando cobranças de pedidos que os autores jamais receberam e, além do mais, o Réu não promoveu a baixa e sustação das cobranças e, em razão disso, foi gerada a cobrança de ICMS no valor de R$ 30.105,90 (trinta mil cento e cinco reais e noventa centavos), e ante o não pagamento, como penalidade, os autores vem realizando os pagamentos dos ICMS de forma antecipada referente as mercadorias que recebe dos demais fornecedores, ou seja, por um ato ilícito suopostamente praticado pelo Réu, por sua culpa exclusiva.
Em sendo assim, REJEITO a preliminar.
Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar, portanto: se realmente o Réu deu causa, por culpa exclusiva, as emissões das notas que foram cobradas; se existe título protestado pelos Réus, uma vez que ele sustenta, na contestação, que inexiste título protestado no serasa; se o referido valor indicado na petição inicial foi estornado, conforme as notas fiscais de saída e de entrada e o respectivo demonstrativo; se o procedimento de devolução/estorno de quantias, mediante emissão de notas fiscais era de conhecimento dos demandantes; quais os fatos concretos que dão ensejo a compensação por danos morais experimentados e cobrados POR PESSOA JURÍDICA.
Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo deste decisum, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil contratual; ato ilícito praticado por uma das partes; dever de declarar inexistente os débitos em razão de não sustação das notas fiscais por uma das partes; dever de suspensão de cobranças e sustação de notas fiscais; danos morais experimentados por PESSOA JURÍDICA; preenchimento dos requisitos para caracterização por danos morais por PESSOA JURÍDICA; extensão dos danos; e quantum debeatur. 4°) Distribuição do Ônus probatório: no caso em tela, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses, consoante fartamente esposado no tópico em que houve o INDEFERIMENTO do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelos demandantes supra; ANTE O EXPOSTO, saneado e organizado o processo, e diante da distribuição tradicional (estática) do ônus da prova, DETERMINO: REJEITO as preliminares veiculadas pelo Réu, consoante fartamente fundamentado; INDEFIRO o pedido dos Demandante em relação a inversão do ônus da prova e APLICO a distribuição legal do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, CPC (distribuição estática); INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta: sentença - relações entre particulares em geral; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para DECISÃO, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/06/2023 05:20
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:48
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 03:11
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/03/2023 15:17
Juntada de custas
-
15/03/2023 18:28
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/03/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 23:49
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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