TJRN - 0800091-49.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800091-49.2023.8.20.5133 Polo ativo MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800091-49.2023.8.20.5133 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará.
Apelante: Maria Ferreira da Silva.
Representante: Defensoria Pública.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA RACIAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
NÃO PROVADO O DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS INJURIANDI) NA CONDUTA DA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará, que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 2º-A, da Lei nº 7.716/1989.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) averiguar se há provas suficientes para confirmar o dolo específico (animus injuriandi) da recorrente; (ii) determinar possibilidade da aplicação do art. 140, §3º, do Código Penal, pois o art. 2º-A, da Lei nº 7.716/1989 é posterior aos fatos, razão pela qual não poderia ter sido usado, haja vista a irretroatividade da lei penal incriminadora; (iii) analisar a viabilidade de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento da suspensão condicional do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Pelas provas amealhadas ao longo da instrução processual, não restou materializado de forma inequívoca o animus injuriandi da ré, isto é, intento de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de ofensa racial, e ante a ausência de dolo específico, a absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP é medida impositiva, tornando-se prejudicados os demais pleitos defensivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Em razão da não comprovação inequívoca do animus injuriandi na fala da ré, a absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP se impõe, tornando-se prejudicados os demais pleitos defensivos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CP, art. 140, §3º; Lei nº 7.716/89, art. 2-A.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de absolver a apelante Maria Ferreira da Silva com fulcro no art. 386, III, do CPP, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA FERREIRA DA SILVA em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 2º-A, da Lei nº 7.716/1989 (ID 26111931).
Nas razões recursais (ID 26111935), a apelante pleiteou pela absolvição em razão do reconhecimento da ausência de dolo na conduta, e subsidiariamente, o chamamento do feito à ordem a fim de se reconhecer a não aplicação do art. 2-A da Lei nº 7.716/89 ao caso, intimando-se o Ministério Público para se manifestar acerca do oferecimento da suspensão condicional do processo.
Em sede de contrarrazões (ID 26111941), o apelado pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 26727435, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, “tão somente para que a recorrente seja condenada às penas do art. 140, §3º, do Código Penal”. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a apelante, inicialmente, busca a absolvição pelo crime do delito descrito no art. 2º-A, da Lei nº 7.716/1989, com fundamento na atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do art. 140, §3º, do Código Penal, em razão da inaplicabilidade do art. 2º-A, da Lei nº 7.716/1989, ao argumento de que esta previsão é “posterior aos fatos, razão pela qual não pode ser aplicada, haja vista a irretroatividade da lei penal incriminadora”.
A pretensão da defesa merece ser acolhida.
Explico melhor.
Sobre o caso dos autos, tem-se que os fatos ora apurados ocorreram em 09/08/2021 e, ao ser prolatada a sentença condenatória, a ré foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 2-A, da Lei nº 7.716/89, o qual foi incluído pela Lei nº 14.532, de 2023, com pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, de modo que, à época dos alegados fatos ilícitos cometidos pela ré, a previsão legal estava, em verdade, contida no art. 140, §3º, do Código Penal, cuja pena abstrata cominada ao delito era mais baixa, qual seja, reclusão de um a três anos e multa.
Nesse contexto, respeitando o princípio da ultratividade da lei penal mais favorável e levando em conta a data do crime, é essencial aplicar o que está previsto no art. 140, §3º, do Código Penal.
Assim, a pena da ré deve ser determinada de acordo com as disposições do art. 140, §3º, do Código Penal, pois se trata de uma norma mais benéfica.
Desta feita, está-se diante de injúria qualificada, prevista no art. 140, §3º, do Código Penal.
Sobre o tema, preleciona Cleber Masson: “Caracteriza-se o delito com a simples ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima, mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa, tutelando-se a honra subjetiva.
Injuriar equivale a ofender, insultar ou falar mal, de modo a abalar o conceito que a vítima tem de si própria. (...) A injúria qualificada (art. 140, § 3º) ocorre quando para a prática do crime de injúria se utiliza de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado. 2a ed. - São Paulo: Editora Método, 2014, p. 1001-1002).
Do mesmo modo, Nucci define que: “Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar).
No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém.
Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma. (...) Gracejos inoportunos, humilhantes e degradantes contra idosos e deficientes (...) devem ser mais severamente punidos”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 16a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 942 e 945).
Feita essa contextualização, e volvendo ao cotejo fático, destaco o depoimento da vítima em Juízo, a qual informou que:“Maria Ferreira é minha vizinha e ela fez um comentário no grupo de whatsapp sobre o Posto de Saúde, e eu respondi; ela me chamou de “SOINHO”, e apagou do grupo, mas todos viram.
Eu não ia dar parte, mas todo mundo falou que tinha que dar parte, pois soinho é macaco; eu enviei tudo para a Delegacia de Tangará-RN (…)”. (Mídia de ID 26111920).
Já a testemunha César Ribeiro revelou que: “fez um grupo de Whatsapp para o Posto de Saúde e no dia a ASG do Posto não pode vir; e Maria Ferreira quando chegou não gostou da ausência da ASG e começou a me esculhambar; e Cláudia achou que ela estava me esculhambando demais, mandou ela tomar maracujina; e Maria Ferreira colocou num áudio de grupo de whatsapp: quem é você sua Soinha para me mandar tomar maracujina.
Ninguém gostou do que ela tinha falado.
Tinha muita gente no grupo, todos da área” (Mídia de ID 26111920).
Por fim, a ré aduziu que é “verdade que dirigiu em desfavor da vítima a palavra “Soinha”, foi como César falou, a conversa não era com ela, ai ela veio e se intrometeu, e ai num impulso eu falei, porem não foi desfazendo da cor dela, porque até negra eu sou também, achei que ela estava se intrometendo onde não cabia.
No meu ponto de vista macaco era um bicho grande, eu fiquei sabendo depois, no dia que veio uma intimação para mim.
Eu realmente não sabia que soinho fazia parte do macaco, até porque lá em casa tem tanto no cajueiro, fica um com o outro se agarrando.
Não desfiz da cor dela, jamais, até porque sou negra também" (Mídia de ID 26111920)..
Diante do contexto fático-probatório apresentado acima, entendo que ao dizer que a vítima era uma “soinha”, a apelante não teve o dolo específico (animus injuriandi) de ofender a honra subjetiva desta por meio de ofensa racial, pois exsurge da narrativa da ré (também negra, e de baixa escolaridade) que em verdade esta não sabia em que consistia um “soinho”, apenas fez uma escolha infeliz de termo em retorsão imediata às palavras da vítima, que a mandou tomar “maracugina” no curso de discussão em grupo de WhatsApp do posto de saúde local.
Assim, pelas provas amealhadas ao longo da instrução processual, não verifico materializado de forma inequívoca o animus injuriandi da ré, e ante a ausência de dolo específico, a absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP, é medida impositiva, tornando-se prejudicados os demais pleitos defensivos.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo, a fim de absolver a apelante Maria Ferreira da Silva com fulcro no art. 386, III, do CPP, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800091-49.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
04/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
03/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:27
Juntada de termo
-
01/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 19:39
Declarada incompetência
-
30/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811078-55.2023.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Philipp Bruno Silva Torres
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 15:46
Processo nº 0920891-51.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Joanita Ramalho da Silva
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2022 17:27
Processo nº 0819901-91.2023.8.20.5106
Maria Rufino de Lima
Construtora Proel Engenharia LTDA - ME
Advogado: Zaidem Heronildes da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 16:03
Processo nº 0801281-20.2021.8.20.5100
Maria das Gracas Souza
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801281-20.2021.8.20.5100
Maria das Gracas Souza
Crefisa S/A
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2021 16:07