TJRN - 0819901-91.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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07/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
25/11/2024 08:45
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
25/11/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
05/09/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:01
Juntada de termo
-
02/09/2024 09:30
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:43
Homologada a Transação
-
23/08/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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14/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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09/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 05:30
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0819901-91.2023.8.20.5106 MARIA RUFINO DE LIMA CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGADO: ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO - RN007367, Advogado do(a) EMBARGANTE FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN002359 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0819901-91.2023.8.20.5106 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: MARIA RUFINO DE LIMA Advogado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Parte Ré: CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME Advogado: ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO - RN7367 CERTIDÃO CERTIFICO que a IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO no ID 115162112 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 11 de março de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte EMBARGANTE, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO no ID 115162112 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 11 de março de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário(a) -
11/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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15/02/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819901-91.2023.8.20.5106 Autor: MARIA RUFINO DE LIMA Réu: CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN002359 Despacho Inicialmente, no que tange ao pedido de concessão de medida liminar a fim de suspender o mandado de reintegração de posse dos imóveis 1001 e 1401 do Residencial Vinícius de Morais, localizados na rua Duodécimo Rosado, 1861, Nova Betânia, tal pleito já restou apreciado e deferido no âmbito do cumprimento de sentença de ID nº 0800082-08.2022.8.20.5106, por meio da decisão de ID nº 106229179 e, ajuizada a presente ação no prazo determinado (30 dias), não há que se falar em revogação da medida cautelar ora deferida.
Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Intime-se o embargado para, no prazo de 15 dias, apresentar de defesa, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, assinado e datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:35
Conclusos para decisão
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29/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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16/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:21
Juntada de custas
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11/10/2023 14:15
Juntada de custas
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01/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819901-91.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Polo ativo: MARIA RUFINO DE LIMA Polo passivo: CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME Despacho Tendo em vista que a Juíza em exercício da substituição legal dessa 1ª Vara Cível, em virtude do período de férias do Juiz Titular, declarou impedimento para atuar no feito e não havendo necessidade de redistribuição, vieram os presentes autos conclusos ao 2º Substituto Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) dessa Unidade Judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
22/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819901-91.2023.8.20.5106 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Parte Autora: MARIA RUFINO DE LIMA Parte Ré: CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME Decisão Vistos etc.
Por estar figurando como advogado da parte autora, o Bel.
FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO, inscrito na OAB/RN sob o nº 2359, cônjuge desta magistrada, declaro-me impedida para funcionar no processo acima epigrafado (art. 144, III, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo válido salientar que já afirmei esse impedimento em várias outras causas.
Considerando estou em substituição legal nesta unidade judiciária, em razão das férias do magistrado titular, remetam-se os autos para análise do segundo substituto legal, sem necessidade de nova redistribuição, até o retorno do magistrado titular deste Unidade Judiciária.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
19/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:13
Declarado impedimento por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
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15/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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