TJRN - 0800091-49.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:46
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/12/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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22/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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22/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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22/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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07/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:27
Juntada de despacho
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30/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 10:38
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:00
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800091-49.2023.8.20.5133 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: MARIA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual contra MARIA FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 2º-A da Lei 7.716/1989.
A denúncia sustenta (id 96143428): No dia 09 de agosto de 2021, por volta das 14h30min, através de ambiente virtual (WhatsApp), a denunciada injuriou a vítima Cláudia Rosana da Silva, utilizando, para tanto, termos e elementos referentes à sua raça e à sua cor.
Depreende-se dos autos que a denunciada ofendeu a dignidade e o decoro da vítima em um grupo de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), reportando-se à ofendida, em um contexto de discussão que se operacionalizou em mencionado grupo, como “soinho”, fazendo referência à espécie de macaco existente e à cor da sua pele.
Conforme se extrai do incluso caderno investigatório, as provocações utilizadas denotam preconceito relacionado à raça e à cor, ofendendo subjetivamente a dignidade da ofendida, que foi vítima de comentários de cunho racista.
Instruiu a denúncia o inquérito policial de id 94435758, instaurado por portaria, que consta as declarações da vítima, bem como da acusada, boletim de vida pregressa e demais elementos da peça informativa.
A denúncia foi recebida no dia 7 de março de 2023, id 96198124.
Citada, a acusada apresentou resposta à acusação através de advogado (ID 99227212).
Audiência de instrução realizada, em que foi colhida a oitiva das testemunhas, vítima e interrogada a ré. (Termo no ID 108749621) Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nos termos da exordial acusatória, por restaram comprovadas a autoria e a materialidade.
A Defesa requereu que a acusada seja absolvida, diante da ausência de elementos robustos do animus injuriandi; bem assim é necessário reconhecer a não incidência do art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 ao caso, uma vez que o art. 140, §3º do CP é mais benéfico e posterior.
Requereu a suspensão condicional do processo. É, em suma, o Relatório.
Passo a devida Fundamentação e posterior Decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, rejeito o pedido de mudança da capitulação da acusação para o crime do art. 140, §3º do CP, uma vez que o feito em tela envolve injúria racial e o Código Penal tipifica injúria religiosa e contra vulneráveis.
A acusação é de que a parte ré teria praticado o delito de injúria racial, capitulada no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, que assim prescreve: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Atentando-se aos elementos conduzidos nos autos, o pedido inicial é procedente.
A materialidade delitiva restou demonstrada pela portaria, bem como pelo boletim de ocorrência de autoria conhecida.
A autoria, de igual forma, restou inconteste ante toda a prova oral amealhada no caderno processual, que, por obviedade, esteve sob atenta vigilância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos.
Em juízo a vítima (id 108755480, vídeo 3’11”) declarou que Maria Ferreira é minha vizinha e ela fez um comentário no grupo de whatsapp e eu respondi; ela me chamou de “SOINHO”, mas apagou do grupo; eu enviei tudo para a Delegacia de Tangará-RN.
A testemunha Cézar Lourenço Ribeiro (id 108755480, vídeo 8’10”) disse “que fez um grupo de Whatsapp para o Posto de Saúde e no dia a ASG do Posto não pode vir; e Maria Ferreira quando chegou não gostou da ausência da ASG e começou a me esculhambar; e Cláudia mandou ela tomar maracujina; e Maria Ferreira colocou num áudio de grupo de whatsapp: quem é você sua Soinha para me mandar tomar maracujina.” A acusada, em juízo, declarou que é verdade que dirigiu em desfavor da vítima a palavra “Soinha”, porém sem intenção de ofendê-la, pois achava que era um animal qualquer.
Ora, a expressão utilizada pela acusada apresenta manifesto cunho pejorativo, com inequívoca intenção de ofender e depreciar a vítima, injuriando-a por meio de elemento ligado à raça e cor.
Mutatis mutandis, segue o magistério de Guilherme Souza Nucci comentando sobre o crime de injúria: (...) aquele que se dirige a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argumentos ou palavras de conteúdo pejorativo, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria simples, nem tampouco uma mera exposição de pensamento (como dizer que ‘todo judeu é corrupto ou ‘que negros são desonestos’), uma vez que há limite para liberdade.
Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é, no caso, o direito a honra subjetiva.
Do mesmo modo, quem simplesmente dirigir palavras referente a raça, cor, etnia, religião ou origem, com intuito de ofender, responderá por injúria racial ou qualificada (Código Penal comentado. 16 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 830).
Ainda sobre o crime em tela, trago a ilustração jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
INJÚRIA RACIAL.
ART. 2º-A DA LEI N. 7.716/89.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem.
Para a caracterização desse crime, deve estar presente o animus injuriandi - intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo a sua dignidade. 1.1.
Demonstrado que o réu agiu de forma livre e consciente, com o propósito de ultrajar a vítima em virtude de sua cor/raça, não há como acolher a pretensão absolutória. 2.
Nos crimes de injúria racial a palavra da vítima alcança especial valor probatório, sobretudo quando em harmonia com as demais provas carreadas aos autos e ausente qualquer elemento concreto capaz de invalidar ou desacreditar tal versão. 3.
Este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de fixação da obrigação indenizatória, em casos de injúria racial, desde que haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, por entender presumida a ofensa aos direitos da personalidade. 4.
Para fixação do valor indenizatório, deve o julgador observar a condição social, profissional e econômica da vítima, bem como a intensidade de seu sofrimento.
De igual modo, deve examinar a situação econômica do ofensor, os benefícios que (eventualmente) obteve com o ilícito, a gravidade e a repercussão da ofensa, além de outras peculiaridades do caso.
Em todo caso, tratando-se apenas de valor mínimo, não há óbice para a complementação do montante na esfera cível.
Quantia reduzida no caso concreto. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - Acórdão 1881680, 07110853720238070010, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, restou comprovado que a acusada injuriou a vítima Cláudia Rosana utilizando expressão ligada a raça e à cor com intuito de ofendê-la “Soinha”, sendo inegável o dolo de ofender a honra subjetiva.
Consequentemente, à vista das provas colhidas, depoimentos prestados e demais elementos que dos autos constam, ficou devidamente caracterizado o delito imputado à acusada.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR MARIA FERREIRA DA SILVA, pela prática da conduta ilícita tipificada no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989.
Passo a individualização e dosimetria da pena, com fundamento nos artigos 59 e seguintes do Código Penal, os quais estabelecem o procedimento trifásico. a) Culpabilidade – tal circunstância não é desfavorável à ré, visto que a reprovabilidade das suas condutas não excede aquela inerente aos delitos praticados. b) Antecedentes – observa-se que a ré não possui sentença penal condenatória em seu desfavor, caracterizadora da reincidência, e assim esta circunstância não lhe é desfavorável. c) Conduta social – Não há demonstração de fatos específicos, da vida social do réu que faça com que esta circunstância lhe seja desfavorável. d) Personalidade do agente – não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade da acusada possa pesar desfavoravelmente. e) Motivos do crime – Neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do crime, a não ser as elementares da infração. f) Circunstâncias – Não há circunstâncias acessórias dos delitos que possam ser tidas como desfavoráveis à ré. g) Consequências do crime – Não há nenhuma consequência que pese contra a ré, além das intrinsecamente relacionadas ao tipo. h) Comportamento da vítima: No presente caso, inexiste demonstração de qualquer ato das vítimas que possa ter provocado ou estimulado as condutas criminosas do réu, o que vem sendo entendido como comportamento neutro que não deve ser valorado para prejudicar o réu, de forma que esta circunstância não lhe é desfavorável.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Considerando as condições financeiras da acusada, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
Não circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O(a) condenado(a) deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
No presente caso, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Assim, concedo a substituição da pena aplicada por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo destinada ao Fundo de Prestações desta comarca e outra de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV).
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser cumprida na quantidade definida no § 3º do art. 46 do Código Penal.
Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade ou programa comunitário ou estatal junto ao qual o condenado deverá trabalhar, no caso da prestação de serviços, nos termos do art. 149 da referida lei, dentre outras providências afins.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Prejudicado em razão da substituição da pena por restritivas de direito (art. 77, III do Código Penal).
IV - PROVIMENTOS FINAIS Reconheço o direito do acusado recorrer em liberdade, bem como a condenação imposta foi em regime aberto.
Custas e emolumentos legais pela Condenada (art. 804, do CPP), cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese do art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
IV.1 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Com o trânsito em julgado, providencie-se: O lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, inciso II, do CPP); A expedição das competentes Guias de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de Execução Penal; Oficie-se ao TRE, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos dos Réus enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção das punibilidades, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); Publique-se e Registre-se (art. 389, do CPP).
Intimem-se, pessoalmente, o Réu e seu Defensor (art. 392, do CPP).
Ciência ao Representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Adotadas todas as providências acima, arquivem-se os autos.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800091-49.2023.8.20.5133 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Tangará Polo Passivo: MARIA FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a Defesoria Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, § 2º).
Vara Única da Comarca de Tangará, Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 10 de maio de 2024.
EDVAGNO TEIXEIRA DE AZEVEDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:32
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 21/03/2024.
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22/03/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 11:30
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 30/10/2023.
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31/10/2023 07:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ANA LUIZA FERREIRA SILVA De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para ofertar alegações finais por memoriais, com prazo de 05 (cinco) dias.
Processo: 0800091-49.2023.8.20.5133 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: MARIA FERREIRA DA SILVA TANGARÁ/RN, 11 de outubro de 2023.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0800091-49.2023.8.20.5133 Intimação: Despacho Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0800091-49.2023.8.20.5133 Intimação: Despacho Destinatário: ANA LUIZA FERREIRA SILVA Destinatário: ANA LUIZA FERREIRA SILVA -
11/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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11/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
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07/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:16
Decorrido prazo de Cézar Lourenço Ribeiro em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:16
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:49
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSANA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0800091-49.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, e, por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Única da Comarca de Tangará, INTIMO as partes acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para a data de 11/10/2023, às 09:00hs, a qual ocorrerá de forma presencial, na Sala de Audiência desta Comarca de Tangará, localizada na Rua Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 TANGARÁ, 19/09/2023 JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
19/09/2023 14:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:14
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 08:29
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:29
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:57
Audiência instrução e julgamento designada para 11/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
31/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:28
Outras Decisões
-
27/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:20
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 21:16
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/03/2023 15:55
Recebida a denúncia contra MARIA FERREIRA DA SILVA
-
06/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
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