TJRN - 0800577-33.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800577-33.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO De acordo com o novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Assim, intime-se o Ente executado para fins de impugnação no prazo legal, valendo registrar que não se aplica à Fazenda Pública a penalidade prevista no §1º, do art. 523, do CPC. (§2º, do art. 534).
Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença” e atualize-se o assunto (Código “9149” no PJE), se necessário, a fim de evitar inconsistências.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
19/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800577-33.2023.8.20.5101 AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN REU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Considerando as razões expostas pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, especialmente quanto à necessidade de atualização da listagem de beneficiários para fins de apresentação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença, defiro o pedido de dilação de prazo.
Assim, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente o requerimento de cumprimento de sentença, com os documentos necessários.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:31
Outras Decisões
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18/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800577-33.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, não vislumbro outro caminho a palmilhar senão determinar a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, iniciando nova fase processual.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:48
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição urgente
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20/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:59
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 08:21
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800577-33.2023.8.20.5101 AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN REU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face da Sentença de ID 119322900, que julgou procedente a ação autoral.
O embargante afirma, em suma, que: a) O regulamentado pelo art. 5° do Decreto Federal n. 8.474/2015 e o art. 9º-C da Lei Federal n. 11.350/2006, referem-se, especificamente, à assistência financeira complementar ao Município para o pagamento do piso de categoria.
No momento que o município alterou o artigo 3º da Lei Municipal n. 4.581/2013 (por meio da Lei Municipal de n. 4.930/2017), deu destinação diversa à verba do orçamento da União; b) O repasse federal de incentivo foi pago neste modo até o ano de 2022, quando foi suspenso pela atual gestão, após recebimento da Nota Jurídica da CONASEMS (Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde), bem como instada a Procuradoria sobre o tema; c) observou-se ser indevida a realização do repasse diretamente aos agentes públicos, na forma de um “14º salário”, visto que o repasse federal dever ser destinado exclusivamente à assistência financeira para pagamento do piso desses profissionais; d) Ao disciplinar a forma de utilização de verba proveniente de repasse federal vinculado, o Município de Caicó ofendeu diretamente o inciso II, do art. 20, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, visto que matérias gerais sobre orçamento não são de sua competência, o que acarreta em flagrante inconstitucionalidade; Por fim, a parte embargante requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as contradições apontadas, em especial a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal n. 4.581/2013 (com redação da Lei Municipal de n. 4.930/2017), por afronta ao inc.
II e § 1°, do art. 20 e art. 24, da CE/RN, com correspondência ao inciso inc.
II e § 1°, do art. 24, da CF.
Contrarrazões aos embargos declaratórios apresentados em ID 130661938. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Analisando a Sentença de ID 119322900, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo contradição/omissão acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço.
Nos embargos declaratórios, percebo que o embargante tenta rediscutir o mérito da ação, mais especificamente acerca inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal n. 4.581/2013 (com redação da Lei Municipal de n. 4.930/2017), por afronta ao inc.
II e § 1°, do art. 20 e art. 24, da CE/RN, com correspondência ao inciso inc.
II e § 1°, do art. 24, da CF.
Verifico que o embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, bem como dos entendimentos do Juízo acerca do caso concreto, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos). É consolidada a jurisprudência do STJ quanto a rediscussão do julgado via embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. 1.
O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955); (ii) a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar n.º 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021); e (iii) no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático- probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg.
Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifos acrescidos) Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta contradições na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de fundamentação genérico em sua estrutura.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 119322900 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 05:32
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 05:32
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800577-33.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN REU: MUNICÍPIO DE CAICÓ SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Cuida-se de demanda ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDAS em desfavor do MUNICÍPIO DE CAICÓ.
Alega a parte autora, em síntese, que representa a categoria profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Estado do RN, e objetiva, nesta ocasião, compelir o ente demandado a realizar o pagamento de adicional de incentivo destinados aos servidores representados, com fundamento na Lei Municipal nº 4.930/2017 e demais dispositivos legais, cujo repasse teria cessado no ano de 2022.
Assim, em seus requerimentos, pugnou, em sede liminar, pelo deferimento de tutela de urgência para que este juízo determinasse o imediato repasse do adicional de incentivo de final de ano referente à competência referente a 12/2022.
No mérito, pleiteou a condenação a parte requerida: 1) a realizar o repasse aos associados dos valores do adicional de incentivo de final de ano referente ao ano de 2022; 2) à aplicação de multa diária no importe de R$ 10.000,00 em desfavor do requerido, até o cumprimento da determinação.
A inicial foi acompanhada de documentos (IDs. 94765455 – 94766179).
Intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora cumpriu (ID. 95464871).
Tutela antecipada não concedida em decisão de ID 96324741.
Devidamente citado, o município demandado apresentou contestação em ID 100593086.
Preliminarmente, alegou a necessidade de regularização da representação processual, no intuito de afastar possíveis condenações em duplicidade.
No mérito, requer a total improcedência da ação.
Em ID 109576884 juntou provas de que o incentivo não foi recebido.
O Município reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência da ação (Id 115665843).
Em Id 116199031, a parte autora juntou precedente.
Eis o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Antes de mais nada, devo realçar que a atuação dos sindicatos como substitutos processuais traduz prerrogativa dotada de estatura constitucional (vide. art 8, III da Constituição Federal), a qual permite que essas entidades defendam os direitos e interesses coletivos da categoria que representam, sem a necessidade de autorização individual de cada substituído.
Passo, doravante, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sem delongas, a divergência que remarca o feito gravita em torno da análise quanto à percepção de adicional de incentivo proveniente de repasse da União para os agentes comunitários de saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Caicó.
Sustenta o substituto processual que os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE do Município de Caicó/RN ostentam direito ao recebimento de um adicional de incentivo previsto no art. 3º da Lei municipal n.º 4.930/2017.
A propósito, as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias estão disciplinadas na Lei nº 11.350/2006 com as alterações promovidas pelas Leis 12.994/2014 e 13.342/2016.
Foi inserido na Lei nº 12.994/2014 o art. 9-C, o qual possui a seguinte redação: Art. 9º-C.
Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei: [...] § 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) Por sua vez, lei federal previu a criação de incentivo financeiro aos Estados e Municípios, deixando a cargo do Poder Executivo a fixação dos parâmetros, os quais foram regulamentados pelo Decreto n. 8.474, de 22 de junho de 2015.
No particular, merece destacar os artigos 7º e 8º, verbis: Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde: I - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal do incentivo financeiro de que trata o art. 7º; III - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006.
Conforme se depreende dos preceptivos colacionados, o chefe do poder executivo transferiu ao Ministério da Saúde a regulamentação da matéria, o que se materializou através da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.024, de 21 de julho de 2015 - a qual define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006-.
No que interessa, trago à colação os artigos 2º e 6º, in verbis: Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006. § 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB. § 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB.
Diante desse cenário, me parece claro que o teor do art. 9-C da Lei Federal nº 11.350/2006 se refere a repasses financeiros da União para os Estados e Municípios com a finalidade de fortalecimento das ações no combate de endemias, não remanescendo margem interpretativa que conduza à conclusão de que esse valor traduz um adicional remuneratório para a categoria.
Ademais, o disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto n.º 8.474/2015 aborda, tão somente, a forma pela qual será transferida a assistência financeira complementar. É dizer: os valores devem ser repassados para os Estados e Municípios em 13 (treze) parcelas.
Sob essa perspectiva, e de acordo com a estrutura normativa referenciada alhures, o incentivo anual não desvela repasse obrigatório por parte da municipalidade para os Agentes em questão quando não há lei especifica a respeito.
Em outras palavras: não se trata de vantagem pecuniária expressamente destinadas àqueles já que esse montante, para dizer o menos, pode e poderia ser utilizado para outros fins, a exemplo da aquisição de materiais e/ou equipamentos para o exercício das atividades respectivas.
Logo, o disposto nos normativos federais não descortinam a criação peremptória de um adicional remuneratório para os agentes de combate de endemias e agentes de saúde.
E essa é, devo dizer, a posição encampada pelo pleno do TJRN.
Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (ANUAL).
VERBA DESTINADA AO FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE QUE SE TRATA DE UMA VANTAGEM PESSOAL.
INTERPRETAÇÃO ADVINDA DO § 4º DO ART. 9º-C, DO CAPUT DO ART. 9º-F DA LEI FEDERAL DE Nº 12.994/2014 E DO § 3º DO ART. 1º DA PORTARIA Nº 1.350/02 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
ILEGITIMIDADE DO PAGAMENTO DA VERBA BUSCADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
P R E C E D E N T E S . (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800212-03.2020.8.20.5127, Desembargador(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 29/11/2022, PUBLICADO em 30/11/2022) Outros órgãos fracionários da mesma Corte também endossaram esse entendimento: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INCENTIVO PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE NOME E QUALIFICAÇÃO DOS APELANTES.
REJEIÇÃO.
LITISCONSORTES DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NOS AUTOS.
MÉRITO: AUSÊNCIA DA PREVISÃO DE TAL RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL EM VIGOR.
EXEGESE DOS ARTS. 9º-C E 9º-D DA LEI FEDERAL N.º 11.350, DE 2006 C/C A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N.º 6, DE 2017.
CONSOLIDAÇÃO DE SISTEMA COMPLEMENTAR DE APORTES FINANCEIROS DA UNIÃO DIRIGIDOS AOS ENTES FEDERADO QUE SUPORTAM A DESPESA COM O PISO NACIONAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO C O N H E C I D O E D E S P R O V I D O . (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0100622-86.2018.8.20.0111, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
VERBA DESTINADA AO FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE QUE SE TRATA DE UMA VANTAGEM PESSOAL.
INTERPRETAÇÃO ADVINDA DO § 4º DO ART. 9º-C, DO CAPUT DO ART. 9º-F DA LEI FEDERAL DE Nº 12.994/2014 E DO § 3º DO ART. 1º DA PORTARIA Nº 1.350/02 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO C O N H E C I D O E D E S P R O V I D O . (APELAÇÃO CÍVEL, 0100665-10.2017.8.20.0159, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/10/2020, PUBLICADO em 29/10/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL FEDERAL.
PORTARIAS Nº 678 GM/2003 E Nº 873 GM/2005 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DESTINADA AO CUSTEIO DOS PROGRAMAS DE AGENTES DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E ESTRUTURAÇÃO DO ATENDIMENTO PRESTADO À POPULAÇÃO.
NÃO VINCULAÇÃO à REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELOS AGENTES.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA POR ATO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDêNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
JULGADO QUE EFETUOU A CORRETA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 20 de abril de 2020.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIAJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800010-54.2018.8.20.5108, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 20/04/2020, PUBLICADO em 24/04/2020) Todavia, devo anotar que os referidos precedentes se entrelaçam com situações nas quais não há lei específica.
Na espécie, em face da legislação municipal tombada sob o n.º 4.930/2017, erguem-se razões para justificar o pagamento do incentivo pleiteado.
Vejamos.
Art. 3°.
Com encerramento anual, a título de incentivo, será repassada integralmente, aos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a parcela adicional prevista no Art. 5°, Parágrafo Único, do Decreto Federal n° 8.474, de 22 de junho de 2015. § lº - Para o pagamento do incentivo que dispõe o caput deste artigo, será levado em conta os ACS e ACE cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350/2006 e do Decreto Federal n° 8.474/2015. § 2º - O pagamento do incentivo fica condicionado ao repasse do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Caicó. § 3º - A dotação orçamentária, conforme Lei nº 4.905/2016, de 12 de dezembro de 2016, relativa aos recursos para cumprimento deste artigo 3º, será originada dos seguintes elementos: Projeto 2056 – Manutenção das Ações do Programa de Vigilância Epidemiológica e Ambiental; Fonte 01066; Elemento de despesa 3190111000 – Vencimentos e vantagens fixas pessoal civil.
Não se pode olvidar, ainda, que a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 4.930/2017 sacramenta que “será repassada integralmente, aos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a parcela adicional prevista no Art. 5°, Parágrafo Único, do Decreto Federal n° 8.474, de 22 de junho de 2015”, adotando a rubrica de incentivo.
Sob esse viés, diferentemente do que sustenta o município demandado, tenho que a exegese da lei municipal conflui para uma única interpretação: a de se utilizar da ultima parcela recebida pela União para distribuí-la entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, emprestando a essa operação a natureza de incentivo financeiro.
Porém, ressalto que o referido repasse não desvela um espécie de 14º salário, senão se limita a instituir um plus financeiro condicionado ao recebimento da 13ª parcela prevista no art. 5º, parágrafo único, do Decreto n.º 8.474/2015 pelo Município, consoante a dicção do §2º do art. 3º da Lei Municipal nº 4.930/2017.
Em arremate, havendo provas do recebimento da parcela adicional da assistência financeira complementar pelo município, é imperiosa, a toda evidência, a sua transferência integral aos vencimentos dos agentes de combate de endemias - conforme se verificou, na mesma medida, em anos anteriores-, dada a previsão da legislação municipal nesse sentido, e observado o disposto no §1º do art. 3º da Lei Municipal nº 4.930/2017.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar o município de Caicó a efetuar o pagamento do incentivo financeiro referente ao ano 2022 aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE do Município de Caicó/RN, observado o valor fixado pela Portaria nº 1.971, de 30 de junho de 2022, do Ministério da Saúde (vencimento dos agentes de combate às endemias).
Sobre o valor correspondente deve incidir correção monetária, desde a data na qual a obrigação deveria ter sido cumprida (a saber, dezembro de 2022), mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09.
Em face da impossibilidade de mensuração do proveito econômico experimentado pela parte autora, na medida em que se trata de obrigação de fazer e pagar, bem como considerando o que dispõe o art. 85, §4o, inciso II do CPC, deixo de fixar honorários sucumbenciais, diante da latente iliquidez do presente decisum, porquanto a disposição legal determina que quando a sentença for ilíquida, a definição do percentual somente ocorrerá por ocasião da liquidação respectiva, observando-se, ainda, o que estabelece o § 3º: nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os respectivos percentuais, conforme fundamentação.
Sentença sujeita ao reexame necessário, o que se justifica pela iliquidez, própria deste comando judicial.
Apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o(a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 18 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800577-33.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos anexados ao Id 109576884.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
28/10/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800577-33.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
A parte demandada deverá informar, por oportuno, se foi editada alguma lei municipal revogando a Lei n.º 4.930, de 11 de abril de 2017, que previa e autorizava o pagamento do incentivo aqui pleiteado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 02:37
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 16:17
Juntada de custas
-
15/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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