TJRN - 0811448-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811448-02.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA BETANIA BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811448-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA BETÂNIA BEZERRA DE QUEIROZ ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ENVIO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AO NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Betânia Bezerra de Queiroz contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), em sede de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do processo nº 0838317-34.2023.8.20.5001.
Nas suas razões, asseverou ser pacífico o entendimento da jurisprudência do STJ e do TJ/RN, no sentido de que a suspensão do processo restringe a autonomia de vontade do jurisdicionado em optar pela execução individual em sentença coletiva.
Aduziu também que as demandas coletivas, patrocinadas por sindicato de categorias profissionais em defesa de direitos individuais homogêneos, beneficiam todos os profissionais da classe, filiados ou não, possuindo legitimidade ativa para liquidar e executar individualmente o título executivo judicial.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a decisão vergastada, determinando o prosseguimento da execução individual.
O pedido de efeito suspensivo restou deferido.
A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso instrumental, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo assistir razão à parte agravante.
Isto porque, ao contrário do que decidiu o Juízo de primeiro grau, não há litispendência entre a ação coletiva e a individual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1. (...) 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1940693/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 09/11/2021).
Assim, inexistindo litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva e individual, não há que se falar na suspensão da execução individual, determinada na decisão agravada sob a alegação se aguardar a realização de acordo.
Esta tem sido a orientação desta E.
Corte, inclusive em julgados recentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ENVIO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AO NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS, ANTE A PERSPECTIVA DE ACORDO ENTRE O SINTE/RN E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811449-84.2023.8.20.0000 – Relator: Des.
Dilermando Mota, Julgado em 04.03.2024, 1ª Câmara Cível).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES OU ATÉ QUE SEJAM DEFINIDOS OS TERMOS DO ACORDO, NO ÂMBITO DO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS (NAC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR REALIZAÇÃO DE ACORDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Não há litispendência entre a ação coletiva e individual nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Diante da ausência de litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva e individual, não há que se falar na suspensão da execução individual, determinada na decisão agravada sob a alegação se aguardar a realização de acordo. 3.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do recorrente, bem assim está demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que, caso não deferido o efeito suspensivo recursal, o processo originário ficará indevidamente e desnecessariamente sobrestado durante o prazo de até 06 (seis) meses, indo contra o princípio da celeridade e sendo presumido o prejuízo para a parte exequente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804099-45.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ENVIO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AO NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS, ANTE A PERSPECTIVA DE ACORDO ENTRE O SINTE/RN E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800916-66.2023.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023).
Dessa forma, sendo a opção pela execução individual em detrimento da execução coletiva um direito da parte exequente, ainda que já exista execução promovida pelo ente sindical, não há falar em suspensão da execução individual em tela.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o fim da suspensão do processo de origem. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811448-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
29/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/11/2023.
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25/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 27/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811448-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA BETÂNIA BEZERRA DE QUEIROZ ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Betânia Bezerra de Queiroz contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTERN), em sede de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do processo nº 0838317-34.2023.8.20.5001.
Nas suas razões alega decisão surpresa, onde o Juízo a quo determinou a suspensão do processo pelo período de 06 (seis) meses, ou até que seja definido, no âmbito do NAC, acordo com os valores específicos e determinada a forma de pagamento para o prosseguimento do feito.
Assevera ser pacífico o entendimento da jurisprudência do STJ e do TJRN que a suspensão do processo restringe a autonomia de vontade do jurisdicionado em optar pela execução individual em sentença coletiva.
Enumera julgados dessa Corte de Justiça, que entende corroborar o seu entendimento.
Aduz que não assisti guarida à suspensão do feito, estando em discordância com o princípio da primazia da decisão de mérito, fundamentado no art. 4º do CPC, tendo o Juízo monocrático cometido error in judicando pela avaliação equivocada à norma.
Alega também que as demandas coletivas, patrocinadas por sindicato de categorias profissionais em defesa de direitos individuais homogêneos beneficiam todos os profissionais da classe, filiados ou não, possuindo legitimidade ativa para liquidar e executar individualmente o título executivo judicial, com fundamento nos artigos 97 e 100 do CDC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir “em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Cinge-se a discussão acerca da análise da decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, ou até que seja definido, no âmbito do NAC, acordo com os valores específicos e a forma do pagamento, para que seja dado prosseguindo ao processo.
Razão assiste a agravante, pois só se justificaria a suspensão dos autos se houvesse a ocorrência de litispendência entre a ação coletiva e a individual, não sendo esse o caso em análise, não havendo a necessidade de aguardar a realização de acordo.
Esse é o entendimento jurisprudencial dessa Corte de Justiça, conforme julgados abaixo transcritos, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811260-43.2022.8.20.0000, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.09.2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES OU ATÉ QUE SEJAM DEFINIDOS OS TERMOS DO ACORDO, NO ÂMBITO DO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS (NAC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E A INDIVIDUAL.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR REALIZAÇÃO DE ACORDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804099-45.2023.8.20.0000, Gab.
Des.
Virgílio Fernandes Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/07/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ENVIO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AO NAC – NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS, ANTE A PERSPECTIVA DE ACORDO ENTRE O SINTE/RN E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800916-66.2023.8.20.0000, Gab.
Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/06/2023).
Vislumbra-se, na espécie, presentes os requisitos obrigatórios para a concessão do efeito suspensivo. - fumus boni iuris e o periculum in mora -, caracterizado esse último no prejuízo que causará a agravante caso não seja deferido o efeito suspensivo ao recurso, pois o processo originário ficará desnecessariamente sobrestado pelo período de 06 (seis) meses, em discordância ao princípio da celeridade processual, sendo presumido o prejuízo para a agravante.
Isto posto, DEFIRO o pedido de suspensividade para determinar o prosseguindo do feito na primeira instância.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para os devidos fins.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins entendidos devidos, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/09/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 10:07
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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