TJRN - 0100322-51.2019.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 10:05
Juntada de termo
-
18/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:40
Juntada de decisão
-
06/12/2024 06:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
06/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/12/2024 09:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
05/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
04/12/2024 13:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
04/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
04/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
04/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
01/12/2024 04:53
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
01/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
24/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
24/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/11/2024 20:33
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
23/11/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
22/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
22/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
14/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 12:20
Juntada de guia
-
23/10/2024 08:47
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 11:41
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:14
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:03
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO A DEFESA acerca do despacho/da decisão ID 132799756.
Parnamirim, 4 de outubro de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:44
Não conhecidos os embargos de declaração
-
03/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 19:06
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 19:05
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 30/09/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
30/09/2024 19:05
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 30/09/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
30/09/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:42
Juntada de diligência
-
30/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:04
Juntada de diligência
-
30/09/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:59
Juntada de diligência
-
30/09/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 22:54
Juntada de diligência
-
27/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:42
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:23
Juntada de diligência
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO AS DEFESAS acerca dos documentos ID's 131822363, 131822365 e 131822369.
Parnamirim, 24 de setembro de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:53
Juntada de diligência
-
23/09/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/09/2024 15:14
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO AS DEFESAS acerca das certidões juntadas através dos ID's 131209598, 131211099 e 131213026.
Parnamirim, 16 de setembro de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 15:55
Juntada de diligência
-
04/09/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:15
Juntada de diligência
-
03/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:08
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 17:25
Juntada de diligência
-
26/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO AS DEFESAS acerca do despacho/da decisão ID 128431826.
Parnamirim, 20 de agosto de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:13
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 30/09/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
14/08/2024 15:47
Outras Decisões
-
13/08/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 10:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:37
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:25
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:25
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO A DEFESA acerca do despacho/da decisão ID 125014659.
Parnamirim, 3 de julho de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:29
Mantida a prisão preventiva
-
03/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:33
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO A DEFESA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), e, querendo, juntarem documentos e requererem diligências, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Parnamirim, 28 de junho de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO A DEFESA acerca do despacho/da decisão ID 123275906.
Parnamirim, 11 de junho de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:10
Outras Decisões
-
10/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 06:35
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:35
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 03/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 06:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 23:48
Juntada de Petição de notícia de fato
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0100322-51.2019.8.20.0124 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim nos termos do provimento n.º 252, de 18 de dezembro de 2023, intimo a defesa do réu acerca do Despacho Id. 121499249, no prazo legal.
PLACIDO DE MEDEIROS MAIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:40
Juntada de diligência
-
17/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/05/2024 06:49
Decorrido prazo de VITORIA REGIS PINHEIRO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 06:49
Decorrido prazo de VITORIA REGIS PINHEIRO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 18:51
Juntada de diligência
-
20/04/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 20:29
Juntada de diligência
-
18/04/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 14:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:27
Decorrido prazo de SANDRO GOMES PINHEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 21:10
Juntada de diligência
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Segue pronúncia, em arquivo no formato pdf. -
08/03/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:37
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 23:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2024 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2024 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2024 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 06:02
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 06:02
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:02
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:02
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:01
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0100322-51.2019.8.20.0124 Acusado(s): SANDRO GOMES PINHEIRO e outros (2) DECISÃO Procedo à reanálise da custódia preventiva em desfavor do acusado Sandro Gomes Pinheiro.
Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de ação penal em que se imputa a Sandro Gomes Pinheiro, Vanessa Dayanne Pinheiro da Silva e Vitória Régis Gomes Pinheiro a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, ocorrido no dia 15 de outubro de 2017, por volta das 12h, em via pública, na Rua Rio Taborda, Parque Industrial, Parnamirim/RN, tendo por vítima Djavan Varela Dantas.
Compulsando os autos, tem-se que a prisão preventiva de Sandro foi decretada em 18/07/2022, na decisão de ID Num. 85253975, quando se considerou a existência de elementos indicativos de autoria e materialidade delitiva, bem como a necessidade de garantia de ordem pública.
Reanalisada sua prisão preventiva, em 18/08/2023, na decisão de ID Num. 105351577, restou consignado que, além do não desaparecimento dos motivos ensejadores de sua custódia cautelar, veio aos autos “informação dando conta da existência de outro feito em seu desfavor, o qual resultou em uma condenação a uma pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime semiaberto pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, cujo mandado de prisão somente restou cumprido em 09/05/2023, conforme ID 99887323 dos autos de nº 0101536-19.2015.8.20.0124, o que demonstra a necessidade da medida”.
Na última reanálise, em 26/10/2023, na decisão de ID Num. 109672221, destacou-se o alto risco de reiteração delitiva e de evasão do acusado, indicando a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Encerrada a instrução processual, a representante do Ministério Público ofereceu Alegações Finais em memoriais ao ID Num. 112847162, quando requereu a pronúncia dos denunciados.
Nessa ordem de considerações, ressalto que não foram trazidos aos autos fatos novos capazes de ensejar uma revogação, como exige o art. 316 do CPP.
E, na ausência de novidades alteradoras das circunstâncias que motivaram o decreto prisional, persiste a avaliação de que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, e de que se caracteriza a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, a revogação da prisão provisória só se torna possível e viável com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, conforme interpretação do art. 316, do CPP.
Fácil concluir, portanto, que, em sentido contrário, presente hipótese que autoriza a custódia preventiva, a manutenção da custódia é medida que se impõe.
Na hipótese vertente, existe um decreto preventivo em desfavor do acusado, que apresenta pressupostos (indícios de autoria e materialidade criminosa) e fundamentos (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal) próprios, diante das circunstâncias dos fatos e de suas circunstâncias pessoais, com destaque a existência de condenação e risco elevado de evasão.
Não há, portanto, qualquer motivo superveniente que desnature a prisão em questão.
Ante o exposto, MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA em desfavor do Sandro Gomes Pinheiro.
Intime-se a defesa dos acusados para apresentação de Alegações Finais, no prazo legal.
Ciência ao MP e à defesa.
Parnamirim/RN, 30 de janeiro de 2024.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
30/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:27
Mantida a prisão preventiva
-
30/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:59
Juntada de diligência
-
06/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:15
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0100322-51.2019.8.20.0124 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REUS: SANDRO GOMES PINHEIRO, VITORIA REGIS PINHEIRO DA SILVA, VANESSA DAYANNE PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Estão pendentes de decisão dois pedidos de revogação de decretos de prisão preventiva, dos réus Vanessa Dayane Pinheiro da Silva e Sandro Gomes Pinheiro, formulado por suas defesas em audiências (IDs 108688617 e 109460269).
O Ministério Público se pronunciou contrariamente (IDs 109020907 e 109460269). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar os fundamentos do decreto prisional (decisão do ID 85253975), mais detalhados na decisão posterior do ID 105351577: "No caso presente, não há dúvida de que estão presentes os pressupostos de sua decretação, considerando que está comprovada a existência do delito e há fortes indícios de que Sandro, juntamente com Vanessa, teriam sido os autores do homicídio praticado, assim como a medida se faz necessária para garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que a ausência dos acusados impede a efetivação desta, considerando ainda a necessidade de garantia da ordem pública em relação ao réu Sandro diante da existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor por outro fato como consta dos autos, pelo que se impõe a decretação de suas prisões preventivas, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal". "Pois bem, a respeito da prisão preventiva em desfavor do acusado Sandro, em que pese a ocorrência dos fatos da denúncia datar de 2017, não há como se desconsiderar neste momento a gravidade concreta da imputação somada ainda ao tempo em que permaneceu na condição de foragido, bem como à sua vida pregressa, sobretudo diante da informação dando conta da existência de outro feito em seu desfavor, o qual resultou em uma condenação a uma pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime semiaberto pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, cujo mandado de prisão somente restou cumprido em 09/05/2023, conforme ID 99887323 dos autos de nº 0101536-19.2015.8.20.0124, o que demonstra a necessidade da medida, diante dos fundamentos já mencionados em decisão pretérita.
Já em relação à corré Vanessa, como bem ponderado pelo MPE, não há de desconsiderar a gravidade das imputações, bem como o tempo em que permaneceu na condição de foragida, vindo a se manifestar nos autos tão somente quando do conhecimento da prisão do corréu Sandro".
Em relação a Vanessa, concluída a instrução, observa-se que o fundamento do decreto prisional - a garantia da aplicação da lei penal - já não se mostra mais evidenciado, tendo sido observado em seu interrogatório que se mantém residindo com os filhos, num contexto indicativo de que não haverá mais dificuldades de encontrá-la quando for necessário.
Há de se destacar que se trata de ré primária e de bons antecedentes, e que, de acordo com o art. 313, § 2.º, não se pode decretar a prisão preventiva como forma de antecipação do cumprimento da pena.
Conclui-se, portanto, que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes neste momento em relação à referida ré.
Diferentes considerações se aplicam ao réu Sandro, vez que, em relação a ele, conjugam-se dois fatores a exigir a prisão: o fato de já ter sido condenado pelo delito de roubo em concurso de agentes e com emprego de arma, não se tratando de réu primário e de bons antecedentes, e de ter permanecido por muito tempo foragido.
Combinadas, essas duas circunstâncias indicam o alto risco de reiteração delitiva e de evasão, apontando que sua prisão ainda é necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ante o exposto, MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA em desfavor do acusado Sandro Gomes Pinheiro, indeferindo o pedido de revogação feito por sua defesa, e defiro o pedido da defesa de Vanessa Dayane Pinheiro da Silva, pelo que REVOGO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DESTA, impondo, em substituição, as medidas cautelares de: a) proibição de se ausentar da Região Metropolitana de Natal, salvo com prévia autorização deste Juízo; b) comparecimento bimestral em juízo, a começar em dezembro/2023; c) comparecimento pessoal/presencial em juízo sempre que intimada.
Expeça-se contramandado de prisão.
Intimem-se as partes sucessivamente para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal.
PARNAMIRIM/RN, 26 de outubro de 2023.
MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:07
Revogada a Prisão
-
26/10/2023 19:07
Mantida a prisão preventiva
-
26/10/2023 18:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 22:47
Juntada de Petição de notícia de fato
-
24/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:43
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/10/2023 09:40 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
24/10/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 09:40, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
24/10/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 23:04
Juntada de diligência
-
19/10/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 22:57
Juntada de diligência
-
19/10/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 22:55
Juntada de diligência
-
19/10/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 22:52
Juntada de diligência
-
19/10/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:59
Juntada de diligência
-
17/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 09:53
Audiência instrução e julgamento designada para 24/10/2023 09:40 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
10/10/2023 18:27
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/10/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
10/10/2023 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
09/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:29
Juntada de diligência
-
06/10/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:22
Juntada de diligência
-
05/10/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:27
Juntada de diligência
-
05/10/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:51
Juntada de diligência
-
03/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
03/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
30/09/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 19:07
Juntada de diligência
-
27/09/2023 19:21
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº.: 0100322-51.2019.8.20.0124 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Acusado(s): SANDRO GOMES PINHEIRO e outros (2) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos dias 20 de setembro de 2023, às 09horas, na Sala de Audiências da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, onde se encontravam o Exmo.
Dr.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, a douta Promotora de Justiça Dra.
Maria Zélia Henriques Pimentel de Vasconcelos; e, os Advogados Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes OAB/RN nº 13432 este presente nas dependências desta unidade judiciária e Dr.
Gustavo Ferreira Batista OAB/RN nº 18180, por videoconferência.
Presente as acusadas VITORIA REGIS PINHEIRO DA SILVA e VANESSA DAYANNE PINHEIRO DA SILVA, por videoconferência.
O ato se deu mediante videoconferência com o programa "Microsoft Teams".
Aberta a audiência, verificou-se que não foram realizadas as devidas intimações das testemunhas.
Em vista disso, o MM.
Juiz determinou o reaprazamento da audiência para o dia 10/10/2023 às 09 horas.
A Defesa de Sandro Gomes Pinheiro reiterou o pedido do ID Num. 107342654, quanto a reavaliação da custódia cautelar.
A Defesa de Vanessa Dayanne Pinheiro da Silva requereu a revogação da sua prisão, em virtude de a acusada ser mãe de duas crianças e uma delas ser ainda recém nascida, ou caso este juízo não entenda ser cabível a devida revogação, que seja deferida a prisão domiciliar ou liberdade provisória cumulada com tornozeleira eletrônica.
A Representante do Ministério Público, por sua vez, reitera o parecer já constante nos autos, como se vê no ID Num. 101591719, não havendo portanto, o que se falar em relaxamento de prisão.
O MM.
Juízo decidiu que: "Avalio que não há elementos novos posteriores à decisão do evento 105351577, datada de pouco mais de um mês atrás, capazes de conduzir a um juízo de reconsideração dos decretos prisionais.
A novidade foi apenas a frustração da realização da audiência na data de hoje, mas a perspectiva de realização em data relativamente próxima afasta a caracterização do excesso de prazo ensejador do relaxamento da prisão, mais ainda no caso da ré Vanessa, que não chegou a ser presa efetivamente.
Ante o exposto, considerando que, como já destacado na decisão anterior, a modalidade da infração atribuída à ré é incompatível com a substituição por prisão domiciliar, e tendo em conta que o acusado Sandro tem contra si uma prévia condenação pelo delito do art. 157, § 2.º, I e II, do CP, indefiro os pedidos defensivos".
Os termos orais dos depoimentos se encontram em anexo à presente ata, haja vista o permissivo encartado no artigo 405, § 1° do CPP, bem como, em razão da audiência ter se realizado por videoconferência, foram dispensadas as assinaturas das testemunhas e/ou declarantes.
Tendo em vista se tratar de processo eletrônico, foram dispensadas as assinaturas dos presentes na via dos autos eletrônicos.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
E, eu, Maryane Leite Silva, Estagiária de Pós-Graduação, digitei o presente termo.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
21/09/2023 20:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:08
Audiência instrução e julgamento designada para 10/10/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
21/09/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 10:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/09/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
20/09/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0100322-51.2019.8.20.0124 Acusado(s): SANDRO GOMES PINHEIRO e outros (2) DECISÃO I - DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de Sandro Gomes Pinheiro, Vanessa Dayanne Pinheiro da Silva e Vitória Regis Gomes Pinheiro a quem atribui a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Do exame das respostas defensivas dos acusados aos IDs 100803672, 100804885 e 103885208, não se verifica nesta fase processual a hipótese de inexistência do crime ou de falta de justa causa para a ação penal.
Ademais, é preciso entender-se que, nesta fase processual, para que haja absolvição sumária do réu, faz-se necessário que a peça defensiva inaugural apresente argumentos e provas que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu a defesa dos acusados.
Portanto, considerando existentes indícios de autoria e materialidade suficientes para o início da persecução penal, e não tendo os acusados logrado êxito em afastarem a denúncia em suas defesas inaugurais, mantenho a decisão de recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Sandro Gomes Pinheiro, Vanessa Dayanne Pinheiro da Silva e Vitória Regis Gomes Pinheiro, determinando o aprazamento de audiência de instrução preliminar para a data de 20/09/2023, às 09:00 h, na qual será realizado o interrogatório dos réus e a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
II – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA DO ACUSADO SANDRO E DA ACUSADA VANESSA Ao ID 101449883 a defesa do réu Sandro Gomes Pinheiro requer a revogação da sua prisão preventiva e subsidiariamente a aplicação de cautelares diversas sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores e condições subjetivas favoráveis como residência fixa e ocupação lícita comprovada.
Já ao ID 100804899 a defesa da ré Vanessa Dayane Pinheiro da Silva requer a revogação da preventiva e aplicação de cautelares diversas, sob a alegação de desnecessidade da medida mais extrema e condição daquela de mãe de filho menor de idade, tendo na oportunidade atualizado o endereço e contato telefônico.
Instado a se pronunciar sobre os pedidos, o Representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente às pretensões, ao ID 101591719. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que aos acusados Sandro Gomes Pinheiro e Vanessa Dayanne Pinheiro da Silva é imputado o crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, sendo a custódia preventiva daqueles decretada em 18/07/2022 no desiderato de assegurar a manutenção da garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando não apenas a condição de foragidos, mas também diante da presença dos fortes indícios de autoria e prova da materialidade dando conta de que Sandro juntamente com a corré Vanessa teriam sido os autores do homicídio praticado, além da informação da existência de mandado de prisão em aberto em desfavor de Sandro por outro fato.
Pois bem, a respeito da prisão preventiva em desfavor do acusado Sandro, em que pese a ocorrência dos fatos da denúncia datar de 2017, não há como se desconsiderar neste momento a gravidade concreta da imputação somada ainda ao tempo em que permaneceu na condição de foragido, bem como à sua vida pregressa, sobretudo diante da informação dando conta da existência de outro feito em seu desfavor, o qual resultou em uma condenação a uma pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime semiaberto pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, cujo mandado de prisão somente restou cumprido em 09/05/2023, conforme ID 99887323 dos autos de nº 0101536-19.2015.8.20.0124, o que demonstra a necessidade da medida, diante dos fundamentos já mencionados em decisão pretérita.
Já em relação à corré Vanessa, como bem ponderado pelo MPE, não há de desconsiderar a gravidade das imputações, bem como o tempo em que permaneceu na condição de foragida, vindo a se manifestar nos autos tão somente quando do conhecimento da prisão do corréu Sandro.
Demais disso, em que pese a comprovação da sua condição de mãe de filhos menores de idade, um dos requisitos a ser preenchido quando da substituição da preventiva pela domiciliar previsto no art. 318-A, do CPP consiste em não ter sido o crime imputado cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o que não ocorreu no presente caso, considerando a imputação contida na denúncia já consignada acima.
Outrossim, registre-se que, que de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, as condições subjetivas favoráveis dos réus, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são suficientes a embasar a revogação do decreto preventivo.
Nesse contexto, a revogação da prisão provisória só se torna possível e viável com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, conforme interpretação do art. 316 do CPP.
Fácil concluir, portanto, que, em sentido contrário, presente hipótese que autoriza a custódia preventiva, o pleito de revogação do decreto cautelar deve ser denegado.
Desse modo, em consonância com o parecer ministerial em ID Num.101591719, INDEFIRO os pleitos defensivos aos ID Num. 101449880 e ID Num. 100804899, sem prejuízo de posterior reanálise em 90 dias.
Considerando o teor das certidões ao ID Num. 99205195 e ID 105352865, certifique-se sobre envio da precatória ao ID 87640148, e ainda, sobre se houve expedição de mandado de prisão em desfavor da ré Vanessa Dayanne Pinheiro Silva, em caso negativo, que seja prontamente expedido conforme já determinado na decisão ao ID Num. 87640148.
Cumpra-se com as diligências e comunicações necessárias.
Oficie-se ao GEP para que possibilite a presença do réu Sandro Gomes Pinheiro na realização da audiência de instrução presencialmente no Fórum.
Proceda-se à atualização do endereço dos réus conforme informado pelas defesas ao ID 99796206, ID 99819162 e ID 99819163.
Parnamirim/RN, 17 de agosto de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
19/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 10:33
Audiência instrução e julgamento designada para 20/09/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
18/08/2023 09:44
Outras Decisões
-
17/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:49
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 23/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 14:40
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
12/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:36
Juntada de Petição de notícia de fato
-
25/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/05/2023 00:31
Juntada de Petição de notícia de fato
-
08/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 21:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:41
Outras Decisões
-
25/05/2022 23:22
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 08:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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