TJRN - 0811786-10.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811786-10.2022.8.20.0000 Polo ativo T P PUBLICIDADE LTDA - EPP Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
READEQUAÇÃO.
INSURGÊNCIA PROVIDA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Readequação em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Natal/RN contra decisão que, em Ação de Execução Fiscal, extinguiu o processo em virtude da prescrição intercorrente e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2046269/PR, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.229/STJ), firmou a tese de que não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor. É inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
O entendimento do STJ, no Tema 1.229, é de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.
A análise do caso em exame se dá em sede de readequação, nos termos do art. 1.040, II, do Código Processual Civil, em face do julgamento do Tema 1.229/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: Não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Normas relevantes: Lei nº 6.830/1980, art. 40; Código Processual Civil, art. 927; Código Processual Civil, art. 1.040, II.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2046269/PR, Tema 1.229/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, no exercício do reexame pela sistemática do art. 1.040, II, do Código Processual Civil, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, sem condenação do ente público em verba honorária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação de Execução Fiscal de nº 0214761-76.2007.8.20.0001, promovida em desfavor de TP Publicidade Ltda., julgou improcedente a exceção de pré-executividade por si manejada (ID 16542392 – pág. 194).
Submetido o feito à apreciação da 1ª Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, foi conhecida e provida a insurgência, nos seguintes termos (Id 17720158): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO.
PROVIDÊNCIA INFRUTÍFERA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO.
DECISUM EM DISSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos pelo ente público, a fim de questionar a verba honorária, esta Câmara Cível decidiu que “o Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme de que “a suposta resistência da Fazenda Pública em não reconhecer a prescrição intercorrente, modifica a aplicação dos precedentes no sentido de que não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários, nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.812.894/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Após manejo de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos referentes ao Tema nº 1229/STJ (Id 26831056 – pág. 37), cuja questão submetida diz respeito ao cabimento da “condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
Com o julgamento do predito precedente, procedeu-se o retorno dos autos a este Relator para que a matéria fosse submetida à análise do órgão colegiado. É o que importa relatar.
VOTO O cerne da controvérsia processual submetida à apreciação se cinge a verificar a ocorrência de eventual afronta do acórdão recorrido em face da decisão proferida nos autos do REsp 2046269/PR, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.229/STJ).
A Corte Especial, no antedito precedente, firmou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.229 DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO. 1.
A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2.
Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4.
Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5.
Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6.
Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7.
Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Esta Corte de Justiça, por intermédio do decisum colegiado anexado ao Id 17720158, conheceu e deu provimento à irresignação do executado, porquanto devidamente configurada a prescrição intercorrente.
Ocorre que, da análise da decisão colegiada, observa-se a condenação do ente público no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que, consoante visto acima, confronta o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado.
Diga-se que, nos termos do art. 927 do Código Processual Civil, é de observância obrigatória os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, conjuntura que se adequa à hipótese em foco.
Logo, perquirindo-se o caso examinado em face da premissa fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229, compreende-se o descabimento do arbitramento da verba honorária, uma vez que a extinção do feito executivo se deu em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
O entendimento ora esposado, por sua vez, não diverge do que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, após o julgamento do Tema 1.229 do STJ.
A saber: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O EXEQUENTE NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1229 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0213206-53.2009.8.20.0001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/11/2024, publicado em 11/11/2024).
Impõe-se, assim, a modificação do decisum impugnado, no sentido de dar parcial provimento ao instrumento, sem, contudo, o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor do Município do Natal/RN.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, procedo ao reexame do acórdão de Id 17720158 para, dando parcial provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo-se a prescrição, por força do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, via reflexa, extinguindo-se a execução fiscal originária, sem, contudo, proceder à fixação da verba honorária. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811786-10.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811786-10.2022.8.20.0000 Agravante: T P Publicidade Ltda. - EPP Agravado: Município do Natal/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TP Publicidade Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0214761-76.2007.8.20.0001, intentada pelo Município do Natal/RN, julgou improcedente a exceção de pré-executividade por si manejada (ID 16542392 – pág. 194).
Esta Corte de Justiça, por intermédio da decisão colegiada de Id 17720158, conheceu e deu provimento ao instrumental para julgar procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição, por força do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, via reflexa, extinguindo-se a execução fiscal originária, com a condenação do Município ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Opostos embargos pelo ente público, a fim de questionar a verba honorária, esta Câmara Cível decidiu que “o Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme de que “a suposta resistência da Fazenda Pública em não reconhecer a prescrição intercorrente, modifica a aplicação dos precedentes no sentido de que não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários, nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.812.894/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Após manejo de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos referentes ao Tema nº 1229/STJ (Id 26831056 – pág. 37), cuja questão submetida diz respeito ao cabimento da “condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
Assim, em obediência à ordem emanada pela Corte Especial, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária para que permaneçam suspensos até ulterior julgamento do Tema nº 1.229/STJ, nos termos dos arts. 313, VIII c/c 1.037 do Código Processual Civil, utilizando-se para tal desiderato, inclusive, a movimentação constante na Tabela Processual Unificada (TPU) sugerida pela Vice-Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811786-10.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADA: T P PUBLICIDADE LTDA - EPP ADVOGADOS: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21315716) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811786-10.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo, no prazo legal.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811786-10.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: T P PUBLICIDADE LTDA - EPP ADVOGADO: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20693981) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 17720158) impugnado restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO.
PROVIDÊNCIA INFRUTÍFERA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO.
DECISUM EM DISSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 20021151): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO À ANTEDITA INSURGÊNCIA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO QUE PERTINE AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESISTÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL NA ESPÉCIE.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE A TEMÁTICA.
REDISCUSSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, §1º, DO ANTEDITO DIPLOMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violação ao art. 85, §10, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20888123). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, malgrado o recorrente alegue que “o entendimento pacificado por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a prescrição intercorrente não possibilita a condenação em honorários em favor do Recorrido, pois a execução ocorreu de forma legítima” (Id. 20693981), o acórdão recorrido assentou que "em que pese o entendimento suscitado pelo embargante, no viés de que, em regra, caberá ao executado o pagamento das despesas e verba honorária quando da extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, na hipótese de resistência à pretensão a efetiva sucumbência da parte exequente implicará sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais" (Id. 20021151).
Destarte, é notório que a decisão impugnada decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto pela União, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que "intimada para se manifestar sobre o pedido de extinção da execução em função da prescrição intercorrente, a Exequente informou não ter identificado causas de suspensão e interrupção da prescrição." IV - Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que é correta a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais nas hipóteses em que houver resistência no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.012/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.018/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.050.593/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA DO FISCO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a prescrição e afastar a condenação em honorários.No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
No STJ, ao recurso especial, negou-lhe provimento.
II - O fato apresentado pelo embargante, qual seja, a suposta resistência da Fazenda Pública em não reconhecer a prescrição intercorrente, modifica a aplicação dos precedentes no sentido de que não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários, nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.812.894/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e determinar a fixação de honorários de sucumbência pelo Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.012/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
02/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811786-10.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811786-10.2022.8.20.0000 Polo ativo T P PUBLICIDADE LTDA - EPP Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO À ANTEDITA INSURGÊNCIA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO QUE PERTINE AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESISTÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL NA ESPÉCIE.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE A TEMÁTICA.
REDISCUSSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, §1º, DO ANTEDITO DIPLOMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município do Natal/RN em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao ID 17720158, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por T P Publicidade Ltda. - EPP, restando assim assentada a sua ementa: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS APÓS TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO.
PROVIDÊNCIA INFRUTÍFERA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO ANTEDITO LUSTRO.
DECISUM EM DISSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
Em sua argumentação (ID 18032193), aduziu o recorrente, em síntese, omissão no decisum colegiado, porquanto, segundo entendimento pacífico no STJ, quando a execução é extinta em virtude do reconhecimento de prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação em honorários em favor do executado pela inocorrência do princípio da causalidade”.
Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste para, sanando o vício apontado, reformar integralmente o decisum originário.
Devidamente intimada, a parte embargada pugnou pela manutenção do édito (ID 18054833). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos.
Com efeito, restou consignado que, reconhecendo-se a prescrição, por força do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, via reflexa, extinguindo-se a execução fiscal originária, cabível a incidência de verba honorária, nos moldes do art. 85, §3º, do Código Processual Civil.
Isto porque, a despeito de não olvidar do entendimento invocado nos aclaratórios opostos, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução - relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo, no caso em comento houve expressa resistência do fisco ao pleito do executado.
Na conjuntura em foco, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme de que “a suposta resistência da Fazenda Pública em não reconhecer a prescrição intercorrente, modifica a aplicação dos precedentes no sentido de que não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários, nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.812.894/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Logo, em que pese o entendimento suscitado pelo embargante, no viés de que, em regra, caberá ao executado o pagamento das despesas e verba honorária quando da extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, na hipótese de resistência à pretensão a efetiva sucumbência da parte exequente implicará sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A corroborar: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVALORAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, "embora, em regra, na extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a causalidade imponha ao executado arcar com as despesas e os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de resistência à pretensão, a efetiva sucumbência da parte exequente implicará sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais" (STJ, AgInt no AREsp 2.023.731/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022).
Com efeito, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência" (STJ, AgInt no REsp 1.867.881/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2021).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.812.198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019; REsp 1.814.147/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.812.894/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.958.399/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.937.012/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2022.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.018/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.881/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.). (Grifos acrescidos).
Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado.
Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos).
Por fim, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
11/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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