TJRN - 0820020-52.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820020-52.2023.8.20.5106 Polo ativo DAMIANA DA SILVA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida no ID 23815522, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedente o pedido inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 23815525, alega a apelante que “a condição de analfabeto não presume a incapacidade civil, seja ela relativa ou total, conforme previsão dos artigos 3º e 4º do Código Civil, contudo, é sabido que uma pessoa analfabeta é alguém que facilmente é induzido ao erro, uma vez que não possui capacidade intelectual, tampouco discernimento para entender os termos de um determinado contrato.” Sustenta que “o analfabeto não pode celebrar contrato particular com a aposição de impressão digital, pois não é meio válido como assinatura, mesmo que venha acompanhado de assinatura à rogo e de duas testemunhas, ou seja, mesmo que seja público, a contratação é nula.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões (ID 23815528), nas quais aduz que o contrato firmado entre as partes é válido, tendo sido assinado digitalmente e com confirmação por selfie, sendo incabível a indenização por dano material ou moral.
Termina postulando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 23845334, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal à análise acerca o acerto da sentença que reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes e indeferiu os pedidos de danos materiais e morais.
A tese da parte apelante é de que o contrato firmado entre as partes não é válido.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a demandada.
Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, notadamente do documento de ID 110591860, diferentemente do alegado na inicial, há contrato entre as partes que prevê a cobrança de empréstimo, estando o documento devidamente assinado na forma eletrônica permitida pelo ordenamento jurídico.
Registre-se, por oportuno, que, conforme documento de ID 110591860, a assinatura foi feita com apresentação de selfie.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinaturas é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Realce proposital).
Registre-se, por oportuno, que a parte autora não logrou êxito ao suscitar a nulidade do contrato sob o argumento de que é pessoa analfabeta e que seria necessária lavratura de escritura pública para que pudesse celebrar o contrato.
Em que pese a referida alegação, não restou demonstrado nos autos que a parte autora não tinha conhecimento da operação que realizará, tampouco foram carreados elementos que corroborem com a tese de que houve indução ao erro, devido a suposta condição de vulnerabilidade.
Assim, resta comprovada a validade dos descontos efetivados, inexistindo ato ilícito de parte demandada, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto, devendo a sentença ser mantida.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820020-52.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
15/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:14
Distribuído por sorteio
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820020-52.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DAMIANA DA SILVA CPF: *01.***.*95-02 Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CNPJ: 71.***.***/0001-75 , Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DE DOCUMENTO VÁLIDO À PROPOSITURA DA AÇÃO, E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI FIRMADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CONSENTIMENTO VIA SELFIE.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
EXISTÊNCIA DE PROVA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE TER SIDO A AUTORA A CONTRATANTE DA OPERAÇÃO QUESTIONADA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA, ALÉM DA SELFIE, O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, DATA/HORA E O MODELO DO SMARTPHONE UTILIZADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DO APONTADO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: DAMIANA DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO OLE CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 - É beneficiária de Aposentadoria por Idade, sob o nº 163.837.913-8; 2 - Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, a pedido do Banco réu, em razão do contrato de empréstimo consignado de nº 272412167, com parcelas de R$ 18,60 (dezoito reais e sessenta centavos), cada, desde o mês de julho/2023, com previsão de 84 (oitenta e quatro) prestações mensais, cada; 3 - Desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de se determinar a suspensão dos descontos efetuados sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de aplicação de multa no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por desconto/cobrança realizada.
Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do contrato vergastado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 107218942), concedi o benefício da gratuidade de justiça e deferi o pleito antecipatório da tutela, determinando a suspensão dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 163.837.913-8, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 272412167, em nome da autora, DAMIANA DA SILVA (CPF nº *01.***.*94-02), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Em sua contestação (ID nº 111446035), o Banco réu levantou as preliminares de inépcia da inicial, por ausência de interesse de agir, defendendo que a autora não buscou a resolução da lide na seara administrativa, bem como, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, considerando que a autora não acostou extrato bancário de sua conta bancária, demonstrando os descontos aqui reclamados, além de apresentar impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou que o contrato nº 272412167, ora em discussão, foi celebrado em data de 27.06.2023, no valor de R$ 754,86 (setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), sendo disponibilizado à autora o importe de R$ 542,02 (quinhentos e quarenta e dois reais e dois centavos), através de TED, diretamente em sua conta bancária (BANCO BMG - Agência nº 42, Conta Corrente nº 49457234), tendo a demandante anuído com todos os termos da contratação através de sua biometria facial - selfie, pelo que inexiste irregularidade no negócio, rechaçando, assim, a pretensão indenizatória.
Impugnação à contestação (ID nº 112866996).
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria sob debate se apresenta unicamente de direito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que é eminentemente documental.
Em sua contestação (ID nº 111446035), o Banco réu levantou as preliminares de inépcia da inicial, por ausência de interesse de agir, defendendo que a autora não buscou a resolução da lide na seara administrativa, e por ausência de documento indispensável à propositura da ação, considerando que não há, nos autos, extrato da conta bancária da autora que demonstre a ocorrência dos descontos objetos do presente feito, além de impugnação ao beneplácito da gratuidade de justiça concedido em prol da demandante.
Antes de analisar o mérito, passo a apreciar as preliminares invocadas pelo réu, em sua defesa, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337 do CPC.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de interesse de agir, em razão da ausência de busca da seara administrativa para resolução da lide, considerando não ser essencial para a obtenção da tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
Ademais, igualmente entendo, com relação ao argumento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, considerando que o extrato acostado no ID nº 107211770 demonstra a existência do contrato em debate, e a sua situação de “ativo”, evidenciando que os descontos ocorrem mensalmente.
De outro lado, também não merece guarida a impugnação à gratuidade de justiça da parte autora, eis que o documento acostado, no ID nº 107211770, demonstra a sua renda mensal, bem como, evidencia a sua hipossuficiência financeira, além de que o Banco demandado não demonstrou nenhuma prova em contrária, ônus que lhe competia.
Logo, rejeito as preliminares arguidas pelo Banco réu, em sua peça de defesa.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6o, inciso VIII, conforme decisão saneadora hospedada no ID de nº 81390196.
Com efeito, embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Feitas essas considerações iniciais, observo que o objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a autora ter sido surpreendida com descontos mensais sobre os seus rendimentos, no importe de R$18,60 (dezoito reais e sessenta centavos), cada, incidentes desde o mês de julho/2023, referente ao contrato de empréstimo de nº 272412167, que alega desconhecer, pleiteando, em virtude disso, a declaração de inexistência do negócio jurídico, e mais a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De sua parte, a instituição financeira ré defende a inexistência da prática de ato ilícito, porquanto houve a efetiva contratação do empréstimo consignado e cartão de crédito consignado por parte do consumidor-autor, por meio eletrônico, ao aceitar e confirmar todos os passos para as contratações questionadas, e ao final, consentir por meio de sua assinatura eletrônica (selfie).
In casu, compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, evidenciando a regularidade das operações que vinculam às partes, conforme contrato acostado no ID de nº 110591860.
Ora, em que pese no contrato firmado entre as partes não conste qualquer assinatura escrita do demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode olvidar.
No caso dos autos, a instituição financeira comprovou que os contratos foram firmados de tal forma, tanto que junta a própria selfie enviada pelo consumidor no ato da contratação (ID 110591860 - pág. 24), além de documento de identificação e, sobretudo, o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado pelo autor, assim como, o modelo do smartphone utilizado, o que pode ser observado do próprio contrato (ID 110591860), e comprovante de disponibilidade da quantia em favor do autor (ID 110591861).
Portanto, tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação do empréstimo discutido nos autos, mormente porque a autora não contesta diretamente a contratação eletrônica após a juntada dos documentos que rebateram a tese autoral.
Aliás, inexiste controvérsia quanto à selfie utilizada por ocasião da contratação, eis que, ao impugnar à defesa, o postulante apenas se insurge contra a ausência de assinatura física nos instrumentos contratuais, como se a foto não fosse suficiente para validar as operações.
Em consonância, a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Ação de indenização por danos morais, cumulada com inexigibilidade de débito.
Pedido negado.
Contrato existente e devidamente comprovado.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico e identificação por selfie e outros documentos.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10035807020218260168 SP 1003580-70.2021.8.26.0168, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Contrato bancário – Declaratória de inexistência de débito e reparatória de danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Alegação pautada em não contratação do negócio e em desconhecimento da dívida – Contratação pela via eletrônica, à distância, de cartão de crédito – Envio, pelo autor à ré, no ato da contratação, de documento pessoal (o mesmo apresentado com a petição inicial) e de selfie – Inverossimilhança da tese autoral – Demonstração, pelo réu, de existência regular do negócio e de inadimplência – Recurso não provido e majorada a verba honorária. (TJ-SP - AC: 10000946720208260506 SP 1000094-67.2020.8.26.0506, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 11/05/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) Logo, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de contrato devidamente firmado pela consumidora e sem qualquer objeção quanto à validade do mesmo, de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela demandada, o que enseja improcedência dos pedidos autorais, inclusive, a revogação da tutela de urgência antes conferida. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DAMIANA DA SILVA frente ao BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., revogando a tutela de urgência antes concedida.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno o postulante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819885-79.2014.8.20.5001
Agostinho Vilar Saldanha
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Mel...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2014 15:58
Processo nº 0800010-65.2020.8.20.5114
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 14:46
Processo nº 0800010-65.2020.8.20.5114
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Luiz Antonio Idelfonso
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2020 10:40
Processo nº 0833596-20.2015.8.20.5001
Joany Anastacio Barata
Metodo Construtivo LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2015 12:03
Processo nº 0000745-52.2006.8.20.0158
Maria Madalena Jacome Britto Lacerda Alm...
Tabelionato do 1 Oficio de Touros
Advogado: Pedro Alexandre Menezes Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25