TJRN - 0811785-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811785-88.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo A.
R.
B.
S.
Advogado(s): MARX HELDER PEREIRA FERNANDES Agravo de Instrumento com suspensividade nº: 0811785-88.2023.820.0000 Agravante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4909 - A) Agravado: A.R.B.S. representado por sua genitora Keila Barbosa da Silva Advogado: Marx Helder Pereira Fernandes (OAB/RN 5872 – A) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR.
PARALISIA CEREBRAL DIPLÉGICA.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO.
ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS NÃO TAXATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DO CUSTEIO, ABUSIVIDADE.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, julgando, por sua vez, prejudicado o Agravo Interno de ID 21827207, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0848336-02.2023.820.5001, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à demandada/agravante que, “autorize e custeie o tratamento indicado à autora, quais sejam, terapia neuro motora intensiva PediaSuit – Módulos (80h) e Manutenções (40h) por tempo indeterminado; terapia ocupacional com integração sensorial – 3 vezes por semana; e fonoaudiologia com ênfase em linguagem – 2 vezes por semana, tudo conforme prescrição médica, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo inclusive haver bloqueio de valores destinados ao custeio do tratamento.” A agravante informa, em suas razões de agravo, que a filha da parte agravada teria sido diagnosticada com Paralisia Cerebral Diplégica, e que pretende na demanda principal o custeio de tratamento multidisciplinar, com terapia neuro motora intensiva PediaSuit.
Aduz, em seguida, que a decisão atacada não está de acordo com a situação contratual celebrada entre as partes, e estaria em afronta à própria essência da relação jurídica descrita nestes autos e que não há comprovação científica a respeito da utilização desse método.
Sustenta que terá um prejuízo injusto e até mesmo irreversível, uma vez que terá que cobrir despesas advindas de tratamentos não reconhecidos pela ANS, e sequer previstos no contrato celebrado entre as partes.
Destaca, ainda, que “o Periculum In Mora inverso é facilmente visualizado no que tange ao custeio de prestações ineficazes e sem estudo científico comprovável o que não deve se perpetuar sob a guarida deste respeitável poder estatal.
Consigne-se que a decisão abatida deve ser imediatamente suspensa por afrontar a essência da lei processual e do dogma constitucional do devido processo legal, mormente pelas falhas processuais apontadas em linhas anteriores.” Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Colaciona aos autos os documentos identificados nos Ids. 21407510 ao 21407730.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido no Id. 21413663.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 21719421.
O Ministério Público, através da sua Décima Sexta Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Unimed Natal interpôs agravo interno. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Do exame do que consta nos autos, observa-se que a decisão recorrida deferiu o pleito de tutela antecipada formulado pela parte autora da ação originária, ora agravada, determinando que o plano de saúde demandado providencie o fornecimento de tratamento para a menor, ora agravada, diagnosticada com quadro de Paralisia Cerebral Diplégica, conforme recomendado por médico especialista pediatria (vide laudo médico no Id. 21407518 – pag.51).
Infere-se do citado documento que o plano de saúde recorrente negou em parte o procedimento ao argumento de ausência do tratamento (terapia Pediasuit) no rol da ANS.
O fato de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde não significa que a sua prestação não pode ser exigida pelo segurado, uma vez que, tratando-se de rol exemplificativo, configura conduta abusiva do plano de saúde a negativa de cobertura de procedimento médico devidamente indicado por profissional habilitado, e cuja doença correspondente está prevista no contrato de plano de saúde.
Outrossim, é pacífico o entendimento de que a alegada limitação do rol de tratamentos não pode ser utilizada como fundamento para se negar a realização de exame e tratamentos, eis que tal lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir.
Ademais, como é comum acontecer em contratos dessa natureza, o agravado, ao contratar a empresa de plano de saúde, revestindo-se de boa-fé, provavelmente acreditava que o tratamento solicitado estaria acobertado no instrumento contratual, uma vez que não há expressa exclusão de sua cobertura, não sendo razoável, portanto, sua negativa.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). 2.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.002.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.).
Por conseguinte, insta salientar que, havendo prescrição médica não há como negar o tratamento ao paciente, haja vista que é o médico, e não a operadora do plano de saúde, o responsável pela orientação terapêutica adequada.
Em casos semelhantes ao dos autos, vem reiteradamente decidindo esta Egrégia Corte de Justiça, por suas três Câmaras: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TERAPIA “ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS) (30 HORAS/SEMANAIS) COM UMA AVALIAÇÃO A CADA SEMESTRE, FONOAUDIÓLOGO (2 SESSÕES SEMANAIS), TERAPEUTA OCUPACIONAL – (2 SESSÕES SEMANAIS), A TERAPIA OCUPACIONAL (2 SESSÕES SEMANAIS) E A INTERVENÇÃO INTENSIVA PEDIASUIT”.
INDICAÇÃO MÉDICA.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATANTE, COM FULCRO NO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEVE INDICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO.
ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS EMINENTEMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ATENDIMENTO TERAPÊUTICO ESSENCIAL À PLENA RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805350-35.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO CONTRATO E NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS, DADA A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA PARA TERAPIAS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO POR EQUIPE MÉDICA NA ÁREA DE FONOAUDIOLOGIA QUE JÁ O ACOMPANHA.
PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CUSTEIO LIMITADO AO MONTANTE DISPOSTO NA TABELA OPERACIONALIZADA PELO PLANO DE SAÚDE, À LUZ DO ARTIGO 12, VI, DA LEI Nº 9656/1998.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).2.
Com efeito, a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, eis que se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de planos de saúde.3.
Logo, na espécie, resguarda-se o direito do agravado à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador.4.
Incontestável a necessidade de manutenção do tratamento com profissional de confiança da parte, principalmente em casos de diagnóstico do espectro autista, em que se destaca a importância do vínculo terapêutico para garantir melhor prognóstico.5.
A restituição pecuniária deve ficar limitada ao montante disposto na tabela operacionalizada pela agravada, à luz do artigo 12, VI, da Lei nº 9656/1998. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809058-93.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Jr, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIAS INDICADAS E PECS NEGADAS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL MÉDICO QUE AFIRMA A NECESSIDADE DESTES.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805411-90.2022.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Dessa forma, não merece prosperar a irresignação recursal.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos.
Agravo Interno prejudicado. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 23 de Janeiro de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811785-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811785-88.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
17/10/2023 17:31
Juntada de Petição de agravo interno
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11/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:23
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento com suspensividade nº: 0811785-88.2023.820.0000 Agravante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4909 - A) Agravado: A.R.B.S. representado por sua genitora Keila Barbosa da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0848336-02.2023.820.5001, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à demandada/agravante que, “autorize e custeie o tratamento indicado à autora, quais sejam, terapia neuro motora intensiva PediaSuit – Módulos (80h) e Manutenções (40h) por tempo indeterminado; terapia ocupacional com integração sensorial – 3 vezes por semana; e fonoaudiologia com ênfase em linguagem – 2 vezes por semana, tudo conforme prescrição médica, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo inclusive haver bloqueio de valores destinados ao custeio do tratamento.” A agravante informa, em suas razões de agravo, que a filha da parte agravada teria sido diagnosticada com Paralisia Cerebral Diplégica, e que pretende na demanda principal o custeio de tratamento multidisciplinar, com terapia neuro motora intensiva PediaSuit.
Aduz, em seguida, que a decisão atacada não está de acordo com a situação contratual celebrada entre as partes, e estaria em afronta à própria essência da relação jurídica descrita nestes autos e que não há comprovação científica a respeito da utilização desse método.
Sustenta que terá um prejuízo injusto e até mesmo irreversível, uma vez que terá que cobrir despesas advindas de tratamentos não reconhecidos pela ANS, e sequer previstos no contrato celebrado entre as partes.
Destaca, ainda, que “o Periculum In Mora inverso é facilmente visualizado no que tange ao custeio de prestações ineficazes e sem estudo científico comprovável o que não deve se perpetuar sob a guarida deste respeitável poder estatal.
Consigne-se que a decisão abatida deve ser imediatamente suspensa por afrontar a essência da lei processual e do dogma constitucional do devido processo legal, mormente pelas falhas processuais apontadas em linhas anteriores.” Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Colaciona aos autos os documentos identificados nos Ids. 21407510 ao 21407730. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Do exame do que consta nos autos, observa-se que a decisão recorrida deferiu o pleito de tutela antecipada formulado pela parte autora da ação originária, ora agravada, determinando que o plano de saúde demandado providencie o fornecimento de tratamento para a menor, ora agravada, diagnosticada com quadro de Paralisia Cerebral Diplégica, conforme recomendado por médico especialista pediatria (vide laudo médico no Id. 21407518 – pag.51).
Infere-se do citado documento que o plano de saúde recorrente negou em parte o procedimento ao argumento de ausência do tratamento (terapia Pediasuit) no rol da ANS.
O fato de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde não significa que a sua prestação não pode ser exigida pelo segurado, uma vez que, tratando-se de rol exemplificativo, configura conduta abusiva do plano de saúde a negativa de cobertura de procedimento médico devidamente indicado por profissional habilitado, e cuja doença correspondente está prevista no contrato de plano de saúde.
Outrossim, é pacífico o entendimento de que a alegada limitação do rol de tratamentos não pode ser utilizada como fundamento para se negar a realização de exame e tratamentos, eis que tal lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir.
Ademais, como é comum acontecer em contratos dessa natureza, o agravado, ao contratar a empresa de plano de saúde, revestindo-se de boa-fé, provavelmente acreditava que o tratamento solicitado estaria acobertado no instrumento contratual, uma vez que não há expressa exclusão de sua cobertura, não sendo razoável, portanto, sua negativa.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
Nesse mesmo sentido vem decidindo esta Egrégia Corte, a exemplo dos seguintes casos: Agravo de Instrumento n° 2017.002065-7, Relator: Desembargador Cornélio Alves (1ª Câmara Cível), julgado em 22/05/2017; Agravo de Instrumento n° 2016.010563-9, Relator: Desembargador João Rebouças (3ª Câmara Cível), julgado em 14/03/2017; e Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2016.014654-9, Relator: Des.
Ibanez Monteiro (2ª Câmara Cível), julgado em 16/12/2016.
Assim, conclui-se que não há, pelo menos neste exame perfunctório, razões para desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida.
No que se refere ao requisito da lesão irreparável e de difícil reparação, não o vislumbro na espécie, mesmo porque necessitando o agravado de atendimento indispensável, não pode a agravante se abster do fornecimento ou fornecê-lo de maneira limitada, haja vista que estamos diante do verdadeiro periculum in mora inverso, em razão do possível agravamento do estado clínico do paciente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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