TJRN - 0817427-45.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817427-45.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA VANIA FERNANDES LOPES FONTES Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE MÉRITO.
ARGUMENTOS QUE SEQUER GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO INADMITIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, por infringência do princípio da dialeticidade, arguida pela Procuradoria de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Maria Vania Fernandes Lopes Fontes interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 20580408 e 20580417), o qual extinguiu a execução em decorrência do pagamento administrativo da dívida (art. 924, III, do CPC).
Em suas razões (ID20580421), sustenta não haver litispendência entre a ação coletiva proposta pelo ente sindical e a individual sobre o mesmo tema.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID20580424).
O representante da 13ª Procuradoria de Justiça, Vitor Emanuel de Medeiros Azevedo, em substituição legal, opina pelo não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade (ID21388315).
Intimada a se pronunciar sobre preliminar aduzida pelo Parquet, o recorrente manifestou-se pela rejeição (ID 21660776). É o relatório VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Analisando a petição recursal, percebo que a requerente, em nenhum momento insurge-se contra os motivos ensejadores da sentença.
O magistrado rejeitou a tese da autora, e extinguiu o feito ao argumento de que a dívida foi quitada administrativamente, consoante trecho que destaco: (...) Considerando que os débitos principais foram devidamente quitados pelo Estado do RN de forma administrativa, nos termos do acordo referido, o qual contemplou a atualização monetária, entendo ser aplicado ao caso concreto o inciso III do art. 924 do CPC, o qual assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Satisfeita a obrigação por meio de acordo coletivo que beneficiou a categoria integralmente, com pagamento administrativo, não há mais o que se pleitear no presente caso, não sendo necessária a expedição de requisitórios de pagamento para quitação dos débitos, notadamente diante da inércia da parte autora em executar, de forma particular, correção monetária e juros no presente caso.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução. (...) Todavia, neste apelo, a postulante traz argumento totalmente diverso, que não guarda qualquer relação com os fundamentos da sentença, eis asseverar a ausência de litispendência entre a ação coletiva e a presente, individual: (...) Perceba, se a questão é o pagamento em duplicidade, o Douto Juízo a quo poderia oficiar as Varas da Fazenda Pública, onde tramita a execução proposta pelo SINTE, informando que sobre a existência da presente, a fim de que o ente sindical apresentasse documento que o legitimasse a propor aquela, haja vista que na presente a apelante informa que não autorizou o sindicato a execução do título executivo coletivo.
Ademais, não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a AÇÃO.
Perceba que é equivocada a sentença que reconheceu a validade do acordo realizado pelo ente sindical na NAC, na fase executiva, quando essa apelante foi excluído do rol dos exequentes da execução coletiva proposta pelo Sinte, haja vista ter preferido executar o seu direito por meio de execução individual.
Com efeito, não há litispendência entre a ação coletiva e a execução individual promovida por um dos substituídos naquela causa, pois o Código de Defesa do consumidor é claro ao dispor o seguinte: (...).
Destaques originais Ora, o fundamento da sentença para reconhecer a rejeição do pedido autoral diz respeito à existência de quitação do débito, nada tendo a ver com a questão de litispendência, conforme enfatizado no recurso.
Neste contexto, não resta preenchido um requisito formal necessário ao conhecimento de todos os recursos, qual seja: o ataque específico da fundamentação sentencial.
Logo, inexistindo qualquer enfrentamento aos argumentos postos na sentença apelada, a inadmissão do recurso, por ofensa princípio da dialeticidade, é medida que se impõe, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, colacionados a seguir: (...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DIANTE DE INTEMPESTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 2016.012709-9, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Judite Nunes, j. 31/07/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade, 'compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...). (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (Apelação Cível nº 2016.016817-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 09/11/2017).
Assim, acolho a preliminar aduzido no parecer ministerial, e, por consequência, não conheço do presente recurso, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
25/01/2024 18:33
Conclusos para decisão
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25/01/2024 18:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/11/2023.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 23/11/2023 23:59.
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04/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0817427-45.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA VANIA FERNANDES LOPES FONTES Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator(a): BERENICE CAPUXÚ (JUÍZA CONVOCADA).
DESPACHO Intimem-se os litigantes para, querendo, manifestarem-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso aduzida no parecer ministerial.
Após, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
21/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
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16/09/2023 22:36
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:43
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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