TJRN - 0811478-37.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:46
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 16:33
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 27/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Tutela Antecipada Antecedente nº 0811478-37.2023.8.20.0000 Apelante: Rodrigo Cipriano da Silva Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3640) Apelada: Câmara Municipal de Baía Formosa Advogados: Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível formulado por Rodrigo Cipriano da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800874-98.2023.8.20.5114, impetrando em face da ora apelada, denegou a segurança, revogando a medida liminar anteriormente deferida.
Em suas razões, o recorrente alega que “a sentença deixou de observar que o Vereador somente pode ser cassado por 2/3 dos votos (art. 5º, IV do DL 201/67) e (...) não observou o placar da votação e que não foi atingida a maioria qualificada para a cassação do requerente, os seis votos necessários”, fato este capaz de exsurgir a relevância da fundamentação para a concessão da tutela de urgência.
Quanto ao perigo na demora, aduz que se reveste na cassação do mandato e afastamento do recorrente do exercício do mandato, o qual “tem prazo certo e determinado para exaurir-se”.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao apelo “até o julgamento do recurso de apelação já interposto e admitido na origem, para garantir ao requerente o exercício do mandato de Vereador da Câmara Municipal de Baia Formosa, suspendendo-se assim os efeitos de sua cassação”. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre mencionar que, no tocante ao cabimento de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação que ainda não foi distribuído ao Tribunal, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Importa esclarecer, de imediato, que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, segundo o teor do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, são cumulativos e não meramente alternativos, tendo em vista que mesmo observando o uso, pelo legislador, da conjunção alternativa ‘ou’, houve o registro expresso, após o referido conectivo, da necessidade de verificar a relevância da fundamentação (que se refere exatamente ao fumus boni iuris), além do risco de dano.
Portanto, o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por simples requerimento dirigido ao tribunal no período compreendido entre a interposição e distribuição do recurso, como na presente hipótese.
In casu, é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal de que a apelação interposta da sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, os Tribunais têm se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da apelação (STJ - AgInt no AREsp: 1109220 RJ 2017/0124808-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018).
Contudo, considerando que o pedido de tutela antecipada implica no enfrentamento do próprio mérito da lide, entendo que tal exame deve ser feito quando do julgamento do apelo, em eventual anulação do decisum hostilizado e na hipótese de aplicação da teoria da causa madura.
Por tais razões, entendendo ausentes os requisitos excepcionais exigidos para a concessão da tutela de urgência buscada, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao apelo pretendida pelo apelante.
Recebida a apelação neste Tribunal, deve ela ser direcionada a esta Relatora, conforme determina o artigo 1.012, § 3°, I, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a imediata baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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