TJRN - 0800583-26.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:56
Conclusos para decisão
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22/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800583-26.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada pelo exequente, na qual requer a pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Ocorre que o pedido já havia sido objeto de apreciação judicial ao ID nº 159693591, tendo sido deferido, restando, contudo, infrutífero, conforme certidão lançada sob o ID nº 159929931.
Assim, indefiro o pleito ora formulado, diante da desnecessidade de nova determinação sobre questão já apreciada e certificada nos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento da execução, apresentando requerimentos adequados.
Advirta-se que a apresentação de pedidos meramente procrastinatórios, bem como o silêncio no prazo assinalado, importarão no arquivamento da execução.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
08/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:25
Outras Decisões
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08/09/2025 08:09
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando o ID 160673650, intima-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito.
Cruzeta/RN, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO AUXILIAR JUDICIÁRIO -
14/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 10:53
Outras Decisões
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12/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:32
Juntada de informação
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06/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800583-26.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, na qual, intentadas inúmeras diligências, as quais se reputaram infrutíferas, o exequente requereu a consulta ao sistema SNIPER e CNIB. É o breve relato.
DECIDO.
A princípio, acerca do sistema SNIPER, é oportuno asseverar que este se trata de ferramenta que centraliza as bases de dados de ativos e patrimônios para agilizar a fase de execução de processos, criada pelo Poder Judiciário através do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de agilizar a busca de patrimônio.
Já a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
Compulsando detidamente os autos, observo que no transcorrer do feito já foram realizadas buscas de bens passíveis de penhora do executado pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, restando, contudo, tais medidas infrutíferas ou insuficientes, permanecendo a execução sem qualquer perspectiva de satisfação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de consulta no sistema SNIPER para busca de bens, valores e ativos em nome da parte executada.
Ademais, DEFIRO a utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado.
No caso de localização de bens ou valores penhoráveis, ou seja, livres e desimpedidos de ônus/gravames, deverá a Secretaria inserir restrição no sistema e expedir mandado de penhora e avaliação, intimando-se o devedor nos termos da lei.
Caso, porém, sejam localizados bens ou valores que se encontrem com restrições/impedimentos, com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para manifestar o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não sejam localizados bens ou valores e em nada manifestando o exequente após a supra regular intimação, intime-se este, desta feita, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o impulsionamento objetivo do feito, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
05/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
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04/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800583-26.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
30/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800583-26.2023.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito desta Comarca, cumprindo o despacho de ID 142956530, tendo em vista que em consulta a Receita Federal não foram localizados bens das partes Executadas, INTIMO a parte Exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cruzeta/RN, 12 de maio de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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30/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de PINHEIRO LATICINIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de PINHEIRO LATICINIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800583-26.2023.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Decisão de ID 136819250, tendo em vista que não foram encontrados bens da parte Executada, conforme ID 140968662, INTIMO a parte Exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, 27 de janeiro de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:39
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 21:56
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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05/12/2024 06:13
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
05/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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03/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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29/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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29/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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28/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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28/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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27/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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27/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800583-26.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, na qual foi designada penhora e leilão do veículo automotor CHEVROLET/S10, ANO 2015, PLACA NQK0F71.
A parte executada apresentou embargos à penhora ao ID 1190997645, alegando, em síntese, que o referido veículo é utilizado para fins de exercício da profissão.
A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação ao ID 1327851205, sustentando ser possível a penhora do veículo utilizado em atividade profissional quando o bem é oferecido pelo próprio executado como garantia. É o breve relato.
DECIDO.
De início, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade de bens e valores se constitui em matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo e cognoscível a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
Desta forma, em relação à regra geral de impenhorabilidade de bens, disciplina o art. 833, CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Depreende-se da legislação supramencionada que os materiais utilizados para fins de exercício profissional são bens impenhoráveis.
No caso em questão, o automóvel penhorado é utilizado para transportar os produtos da queijaria, conforme imagens anexadas aos autos ao ID 119097654.
Ademais, a parte exequente, em sede de impugnação, sustentou que é possível a penhora de veículo utilizado para fins profissionais quando o bem é dado em garantia da dívida.
Não é o caso dos autos.
Na cédula de crédito de ID 107437974, não há qualquer menção de que o referido veículo foi dado em garantia da dívida.
Além disso, não há provas de que o empréstimo tenha sido realizado para fins de aquisição do veículo, tendo, inclusive, o bem sido adquirido em momento anterior à contratação do empréstimo.
De tal maneira, entendo não merecer razão o requerimento de penhora do veículo, uma vez que este é utilizado para fins profissionais, o que o torna impenhorável, por força do art. 833, V, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos à penhora e DETERMINO a desconstituição da penhora do veículo CHEVROLET/S10, ANO 2015, PLACA NQK0F71.
Proceda-se com o cancelamento do leilão.
DEFIRO o pedido de busca no Sistema INFOJUD.
Encontrados bens em nome da parte executada no Sistema INFOJUD, certifique-se descrevendo os bens e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Não encontrados bens em nome da parte executada, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se as partes desta decisão.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
26/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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23/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/11/2024 11:09
Outras Decisões
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22/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:05
Juntada de relatório
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800583-26.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de PINHEIRO LATICINIOS LTDA e NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS, todos qualificados.
Designada penhora do veículo automotor CHEVROLET/S10, ANO 2015, PLACA NQK0F71, a parte executada alegou impenhorabilidade do bem em virtude da sua imprescindível utilização para o exercício profissional.
A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação ao ID 132751205, alegando, em síntese, inadequação da via eleita, afirmando que os embargos deveriam ter sido apresentados em apartado.
Ademais, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a regularidade da penhora, sob o argumento de que a impenhorabilidade dos bens móveis utilizados para fins profissionais não é absoluta, sendo cabível a penhora de bens no caso de o empréstimo ter sido realizado com fins aquisição de bens para a empresa. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, cumpre verificar que foram alegadas preliminares em sede de impugnação, razão pela qual passo a apreciá-las.
Em matéria de preliminar, a exequente alegou a inadequação da via eleita, afirmando que os embargos deveriam ter sido apresentados em autos apartados.
Em primeiro lugar, verifico que a hipótese dos autos trata-se de embargos à penhora, deduzidos por simples petição, nos termos do §1º do art. 917 do CPC.
Trata-se, pois, de simples incidente processual, que não extingue, nem suspende, nem mesmo em parte, a execução, subsistindo integralmente o título executivo.
Dessa forma, a oposição dos embargos à penhora deve ser arguida por simples petição, nos próprios autos, porém nada impede que seja arguida em autos apartados.
Além disso, não exige garantia em penhora, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À PENHORA.
ART 917, § 1° DO CPC.
INSTRUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA QUE AUTUADOS EM APARTADO.
DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA FORMULAÇÃO DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DO LEILÃO.
DECISÃO REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE GARANTIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE URGÊNCIA FORMULADO NA SIMPLES PETICÃO DE EMBARGOS À PENHORA.
Os embargos à penhora não constituem defesa análoga aos embargos a execução, podendo ser veiculados por simples petição e apreciados ainda que autuados em apartado, de modo que não se revela exigível a garantia do juízo para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033036-51.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 11.09.2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA OFERECIDOS EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PREVISÃO LEGAL PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À PENHORA COMO AÇÃO AUTÔNOMA.
TODAVIA, NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO DE SE DISCUTIR A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR MEIO DE EMBARGOS, CONSIDERANDO SE TRATAR DE MATERIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
TJ-RS - Apelação Cível: AC 50015359820218210027 RS Jurisprudência • Acórdão • publicado em 12/08/2021 Ementa: Execução de título extrajudicial.
Embargos à penhora.
Excesso suscitado por meio de simples petição (CPC, art. 917, § 1º ).
Acolhimento, sem arbitramento de honorários advocatícios.
Insurgência por parte dos executados.
Descabimento.
Hipótese que não autoriza o arbitramento da almejada verba honorária.
O CPC, em seu art. 85, § 1º, estabelece as hipóteses em que são devidos honorários advocatícios, dentre as quais não se inclui os embargos à penhora.
A hipótese dos autos trata de embargos à penhora, deduzidos por simples petição, nos termos do § 1° do art. 917 do CPC ("A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 quinze dias, contado da ciência do ato").
Trata-se, pois, de simples incidente processual que não extingue, nem mesmo em parte, a execução, subsistindo integralmente o título executivo.
O que ocorreu, na verdade, foi a simples insurgência em relação ao excesso de penhora.
A dívida, em si mesma, não foi questionada.
Nessa ordem de ideias, mostra-se incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Agravo não provido.
IJ-SP - Agravo de Instrumento: Al 20448086120208260000 SP 2044808- 61.2020.8.26.0000 Jurisprudência • Acórdão • publicado em 08/07/2020.
Dessa forma, diferentemente do que foi alegado, o embargo à penhora pode ser arguido nos próprios autos da execução, mediante simples petição, prescindindo de veiculação em apartado.
Assim, entendo como adequada a via eleita para oposição dos embargos, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Além disso, no que se refere a impugnação de concessão de justiça gratuita em face da pessoa jurídica PINHEIRO LATICÍNIOS LTDA, importa consignar que, ao contrário do estabelecido em favor da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sendo assim, formulado o pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica, necessária é a juntada de provas aptas a demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula nº 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos colacionados pela parte executada, entendo que a alegada hipossuficiência não restou evidenciada.
A declaração de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica, por si só, não tem o condão de demonstrar a sua incapacidade financeira.
Diante disso, DETERMINO que seja a executada PINHEIRO LATICÍNIOS LTDA intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de imposto de renda para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, ou outros documentos que julgar conveniente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Ademais, com o fito de verificar o mérito da impenhorabilidade do veículo, DETERMINO a intimação da executada para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a petição retro, devendo anexar aos autos documentos comprobatórios a respeito da aquisição do carro para que elucide se o bem adquirido foi oriundo do financiamento em questão.
Decorrido o prazo assinalado, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
17/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 03:14
Decorrido prazo de NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:03
Decorrido prazo de PINHEIRO LATICINIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:48
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800583-26.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de execução entre as partes em epígrafe, na qual a parte executada alega ausência de julgamento quanto aos embargos à penhora, ID 1190997645.
Ao compulsar os autos, de fato, observei que os embargos estão pendentes de apreciação, não por ausência de diligência deste juízo, mas em virtude de confusão processual causada pela própria parte requerida que, após apresentação dos embargos e antes mesmo do seu julgamento, procedeu com a juntada de proposta de acordo ao ID 119127066 e, durante o prazo para manifestação da parte autora, apresentou exceção de pré-executividade ao ID 120630668, causando verdadeiro tumulto processual.
Não obstante, dou regular prosseguimento ao feito.
Por ora, SUSPENDA-SE a realização do leilão, até que sejam apreciados os embargos.
Notifique-se o leiloeiro.
Intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências a cargo da Secretaria.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
12/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 23:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 03:59
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:59
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:59
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:59
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:59
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:59
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800583-26.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros DECISÃO Inclua-se o processo na pauta para a realização de hasta pública, cuja data deverá ser designada pela secretaria deste juízo.
Levando em consideração o resultado positivo da nomeação de Leiloeiros credenciados, com expressivos índices de arrematação nesta e em outras Unidades Judiciárias deste Estado, NOMEIO, desde já, o próximo leiloeiro credenciado deste juízo na ordem sequencial sob controle da Secretaria Judiciária, mediante certificação nos autos, para funcionar como Leiloeiro Oficial nestes autos, devendo ele ser cientificado para designar as respectivas praças.
O edital de leilão deverá observar as formalidades contidas nos arts. 886 e 887 do CPC.
Deverão ser cientificadas do leilão com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas elencadas no art. 889 do CPC.
O exequente deverá requerer a intimação do credor hipotecário ou de qualquer outra pessoa elencada no art. 799 do CPC, se for o caso, destacando-se que a averbação facultativa da penhora é incumbência do exequente independentemente de ordem judicial (art. 844 do CPC).
Havendo pedido de diligências pelo leiloeiro (avaliações, intimações, registro de penhora, pautas das hastas, etc.), fica desde logo deferido.
Não havendo atendimento pelo exequente de qualquer providência requerida pelo Leiloeiro, intime-se pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que demonstre interesse no feito cumprindo as diligências necessárias ou requerendo a suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção.
P.I.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
28/08/2024 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 03:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de PINHEIRO LATICINIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800583-26.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800583-26.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PINHEIRO LATICINIOS LTDA, NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no bojo da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A contra PINHEIRO LATICINIOS LTDA e NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS, na qual o excipiente-executado sustenta, em linhas gerais: a) a iliquidez do título executivo, por falta de indicação clara e precisa da maneira como o cálculo fora feito; b) o reconhecimento da cédula que sustenta a presente execução como Cédula de Crédito Rural ou seja lida à luz do Decreto-Lei nº 167/67, com declaração de nulidade de estipulação de juros remuneratórios no patamar de 3,25% ao mês; c) a existência de excesso de execução modificando-se o valor exequendo para a importância de R$ 72.362,56 (setenta e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Diante disso, requereu, ao final, o indeferimento da inicial executiva, a declaração de ilegalidade na cobrança de juros capitalizados com a revisão do contrato e, finalmente, o reconhecimento de exceção de execução.
Intimado para manifestar-se a respeito, o exequente-excepto rejeitou as alegações suscitadas, pugnando pela improcedência dos pedidos do executado (ID 122497117).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo.
Nesse contexto, embora o processo de execução, por sua natureza, não comporte defesa, cabendo ao executado utilizar-se de ação cognitiva autônoma (embargos do devedor) ou de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o caso, para destituir o título executivo, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a possibilidade do executado, nos próprios autos, apresentar exceção conducente à extinção do processo, desde que se trate de matéria cognoscível de ofício ou, mesmo não o sendo, haja prova pré-constituída da alegação feita pelo executado, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória.
Especificamente quanto ao seu cabimento, o STJ, através da Súmula n.º 393 (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”), passou a admitir a exceção de pré-executividade como mais um meio de defesa do executado, inclusive na execução fiscal.
No caso dos autos, tem-se, pois, uma exceção de pré-executividade que reclama, para fins de prosseguimento do feito, a verificação da certeza e liquidez do título executivo.
No entanto, não é essa a situação da cédula de crédito bancário, uma vez que, por lei, sua natureza é de título de crédito (art. 26), apta a amparar uma execução de título extrajudicial por representar “dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível” (art. 28 da lei 10.931/2004).
Inclusive, para apuração do valor exato da obrigação, a própria lei admite a demonstração através de apresentação de planilha de cálculo (art. 28, §2º), como o fez a parte exequente.
Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO - LEI 10.931/2004 - CONSTITUCIONALIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO DO VALOR - MEMÓRIA DE CÁLCULO - NECESSIDADE. - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto em lei (Lei n.º 10.931/04, art. 28). - Não é inconstitucional a Lei 10.931/2004 que instituiu a cédula de crédito bancário (TJMG - Arg Inconstitucionalidade - 1.0024.06.004928-5/003). - Quando se alega em embargos do devedor excesso de execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende correto, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento de tal alegação (CPC, art. 917, § 3º) (TJMG, Apelação Cível 1.0261.15.007299-7/001, julgado em 27/05/2020).
Da mesma forma, não retira a liquidez a ausência de extratos detalhados quando há planilha de cálculos.
Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXEQUENDO - REQUISITOS - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA -CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA NÃO COMPROVADA. - Existindo nos autos prova suficiente a formar o convencimento do juiz, não se deve admitir a produção de provas inúteis, irrelevantes ou desnecessárias. - As cláusulas contratuais questionadas encontram-se descritas no instrumento firmado pelas partes, de modo que a partir de uma simples leitura de tal documento é possível apurar-se a existência ou não de abusividade, o que torna desnecessária a perícia contábil requerida, por tratar-se de matéria de direito. - A Lei 10.931/04 criou a cédula de crédito bancário, prevendo o art. 28 ser ela título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, desde que indicado o valor na cédula, em planilha de cálculo, ou em extratos da conta corrente. - A ausência de extratos detalhados da conta não retira da cédula de crédito bancário a liquidez, certeza ou exigibilidade, necessários para a execução, quando presente a planilha de evolução do débito. - Nos termos da Súmula 382 do STJ, "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada. - Embora seja encargo válido para o período de inadimplência, não restou comprovada a cobrança da comissão de permanência (TJMG, Apelação Cível 1.0079.13.085059-1/001, julgado em 15/04/2020).
Nesse linear, o título apresentado pela parte exequente, juntamente com a planilha de atualização de cálculo, na qual se debitou as parcelas já adimplidas, atende aos requisitos legais do art. 783 do CPC.
Nos termos acima consignados, a cédula de crédito bancário é, por lei, título executivo, de tal forma que, ainda que fruto de renegociação de dívida, pode, por si só, amparar a ação de execução de título extrajudicial.
Com igual entendimento, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PLANILHA APRESENTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. - A cédula de crédito bancário, ainda que tenha sido utilizada com o objetivo de renegociação de débitos anteriores, é título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula n. 300 do STJ, e estando devidamente instruída, é título de crédito certo, líquido e exigível, nos termos do disposto na Lei n. 10.931/04, cuja liquidez decorre da menção de valor certo no próprio documento como do extrato de conta corrente bancária ou da planilha de cálculos emitida pelo banco credor. - Não se desincumbido do ônus de comprovar a ilegalidade inerente à execução em trâmite, bem como a inobservância dos aspectos formais na constituição do título executivo, devem ser rejeitada a exceção de pré-executividade (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.229045-2/001, julgado em 29/02/2024).
Nesse linear, quanto ao pleito de reconhecimento da cédula que sustenta a presente execução como Cédula de Crédito Rural ou, pelo menos, seja lida à luz do Decreto-Lei nº 167/67, terço algumas considerações.
As cédulas de crédito são títulos causais derivados de operações de concessões de crédito vinculadas ao custeio de determinadas atividades econômicas, e têm, sobretudo, na destinação específica do emprego do crédito concedido pelo mutuante, ou seja, na destinação do custeio da atividade objeto do financiamento a nota característica definidora da espécie de título.
O título é definido pela finalidade do financiamento, e não pelo nome de batismo literalmente estampado em seu frontispício.
Se, por exemplo, o crédito se destina ao custeio de atividade agrícola, com indicação dessa finalidade utilitária no próprio corpo do instrumento contratual, inclusive com constituição de garantia real pignoratícia recaindo sobre os bens móveis a serem adquiridos com o valor do financiamento concedido exclusivamente para a finalidade agrícola, então, malgrado o título se autointitule “Cédula de Crédito Bancário”, ou “Cédula de Crédito Comercial”, de tais espécies verdadeiramente não se cuidará, mas sim de típica “Cédula de Crédito Rural”, já que o crédito fora concedido, sem possibilidade de desvio, para a específica finalidade da aquisição de implementos agrícolas a serem utilizados exclusivamente na atividade agrícola desenvolvida pelo devedor.
Contudo, na hipótese vertente, inaplicável a legislação prevista no Decreto-Lei nº 167/1967, posto que houve regular pactuação quanto a destinação do crédito para “empréstimo de capital de giro ou ao financiamento para aquisição de bens e serviços realizada pelo(a) FINANCIADO(A) junto aos seus FORNECEDORES” (ID 107437974).
Nessa perspectiva, a proposta de utilização de crédito teve como utilização do limite para utilização do valor para fins de reforço de seu Capital de Giro, de modo que incidem as disposições atinentes às cédulas de crédito bancário, no caso, a Lei nº 10.931/2004.
Por sua vez, no tocante à inexistência de liquidez do título, sob a justificativa de que o memorial descritivo de cálculos do exequente não indica expressamente a forma de obtenção dos cálculos, inviabilizando o conhecimento do valor principal e encargos do débito, tem-se que se trata de alegação despida de fundamento.
Com efeito, o título executivo em questão deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente.
Sob essas premissas, na situação dos autos, a planilha apresentada atende as determinações regulamentares, na medida em que, além de indicar expressamente os percentuais de juros remuneratórios e moratórios incidentes, apresenta detalhadamente os valores devidos a título de obrigações vencidas (em seu valor originário), acrescidos das vincendas, e, sucessivamente, a indicação dos mesmos valores após a aplicação dos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento.
Assim sendo, não há que se falar em iliquidez da obrigação executada ou ainda irregularidade na elaboração da planilha.
Ademais, ainda que fosse o caso de se questionar o modo do cálculo e incidência correta dos índices, tal circunstância esbarraria na vedação à dilação probatória em sede de exceção.
Finalmente, quanto a gratuidade do executado, cumpre asseverar que não possui razão de ser.
Nesse contexto, nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Acontece que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, como é cediço, admite concessão somente em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em outras palavras, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, independente da opção da modalidade de sociedade, faz-se necessário que se demonstre, objetivamente, o estado de necessidade em que se encontra, mediante documentação comprobatória suficiente, seja declaração de ausência de faturamento, ausência de apresentação de declaração de imposto de renda e balanço patrimonial.
Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos. É importante observar, em casos tais, que a simples presença de dívidas e protestos, e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência, não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, do mesmo modo que a mera inatividade também não é suficiente para comprovar a hipossuficiência.
De fato, a documentação posta deve demonstrar a condição de miserabilidade financeira.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo executado, o que não pode ser admitido.
Assim, repise-se, a pessoa jurídica pode fazer jus à gratuidade da justiça, mas a concessão do benefício está condicionada à comprovação de que sua receita operacional ou a inexistência de recursos líquidos a impede de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, não existe nenhum documento que comprove a condição de parte hipossuficiente, nem mesmo relatórios financeiros ou operacionais, tendo o pedido de gratuidade sido formulado de forma genérica, desprovido de prova da miserabilidade financeira da empresa.
Em outras palavras, não se desincumbiu a parte executada de demonstrar os pressupostos necessários para fazer jus à concessão do benefício pretendido, motivo por que se revela imperativo o seu indeferimento.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte executada.
Sem condenação em honorários (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, DJe 25/03/2022).
Determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800583-26.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte excepta para se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade, no prazo legal.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
09/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2024 00:35
Decorrido prazo de PINHEIRO LATICINIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800583-26.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo de ID 119127066.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
18/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 03:10
Decorrido prazo de NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:02
Decorrido prazo de NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/04/2024 05:06
Decorrido prazo de PINHEIRO LATICINIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 11:07
Juntada de diligência
-
15/03/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:09
Juntada de diligência
-
15/03/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 16:22
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800583-26.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PROVENTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA formulada por NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS contra ato deste Juízo que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros através do BacenJud, alegando que se trata de verba impenhorável, por se tratar de quantia oriunda de alimentos pagos ao seu filho. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou que há excessiva indisponibilidade de ativos financeiros.
Sobre a matéria, dispõe o CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ao compulsar os autos, observei que foram bloqueados R$ 623,90 (seiscentos e vinte e três reais e noventa centavos) na conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada, em 30 de janeiro de 2024, conforme extrato disposto ao ID 116193876, bem como, em 08 de fevereiro de 2024, foram bloqueados R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) na mesma conta bancária, conforme ID 116193875.
A parte executada sustentou que o valor é oriundo de pagamento de pensão alimentícia pelo genitor de seu filho.
Ao ID 116557901, consta extrato bancário no qual o Sr.
Jairo Filipe Pinheiro de Paiva realizou a transferência de R$ 619,00 (seiscentos e dezenove reais) à conta bancária da executada na Caixa Econômica, no dia 26 de janeiro de 2024.
Ainda, no dia 07 de fevereiro de 2024, houve outro depósito realizado pelo Sr.
Jairo à executada no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Constato, também, que Gustavo Henrique Medeiros de Paiva é filho de Sr.
Jairo Filipe Pinheiro de Paiva (depositante) e de Nallynyedja Torganna de Medeiros (executada), conforme documento de identidade de ID 116557900.
Dessa forma, observo que os valores bloqueados coincidem com os valores depositados, havendo proximidade de datas entre as transações financeiras, bem como que a relação de paternidade entre o depositante e o filho da depositária é incontestável, de modo que restou comprovado que o bloqueio atingiu verbas alimentares, sendo, portanto, nos termos do art. 833, IV, do CPC, absolutamente impenhorável.
Desse modo, constatada a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, inviável a conversão em penhora, devendo a quantia ser desbloqueada e liberada para levantamento por parte do interessado.
Isto posto, reconheço a IMPENHORABILIDADE da quantia tornada indisponível na conta da executada para DESCONSTITUIR os bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD.
Proceda a Secretaria com o cancelamento das indisponibilidades realizadas na conta de titularidade da Sra.
NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS (art. 854, §4º) relacionadas aos presentes autos.
Intime-se as partes.
Cumpra-se com as demais determinações da Decisão de ID 111892672.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
11/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:52
Juntada de termo
-
10/03/2024 20:53
Outras Decisões
-
07/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 10:55
Juntada de relatório
-
29/01/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:17
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Cumprindo a Decisão de id 107460411, e, considerando a certidão de id 109758346, INTIME-SE o credor para indicá-los, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 3º, da Lei 9.099/95.
Cruzeta/RN, 24 de novembro de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciário -
24/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 12:01
Juntada de diligência
-
19/10/2023 18:55
Decorrido prazo de NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:55
Decorrido prazo de PINHEIRO LATICINIOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:38
Decorrido prazo de executada em 18/10/2023.
-
19/10/2023 13:03
Decorrido prazo de NALLYNYEDJA TORGANNA DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:03
Decorrido prazo de PINHEIRO LATICINIOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:48
Juntada de diligência
-
27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 18:57
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 10:49
Juntada de custas
-
25/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800583-26.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros DECISÃO
Vistos.
Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput do NCPC), pagar o valor integral da dívida ou oferecer bens à penhora.
Transcorrido o prazo sem pagamento, o Oficial de Justiça deverá voltar ao endereço do devedor de posse do mandado de citação, intimação, penhora, avaliação e depósito e proceder a penhora ou arresto dos bens encontrados, aprazando-se, desde logo, data e horário para realização de audiência de conciliação da penhora, para a qual deverão ser intimadas as partes, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95).
Efetivada a citação por quaisquer das modalidades, não havendo pagamento nem a penhora de bens, com esteio no art. 854 do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos do executado através do SISBAJUD, caso em que, havendo constrição, o devedor deverá ser intimado para oferecimento de embargos em audiência de conciliação a ser designada pela secretaria ou no prazo de 15 dias após a intimação da penhora, momento em que poderá alegar, dentre outras, as matérias dos §§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53 § 3º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
22/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:41
Outras Decisões
-
20/09/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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