TJRN - 0818639-04.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:01
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0818639-04.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre à Certidão (ID 157676966) requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0818639-04.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ATANASIO SILVA REU: MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Defiro os requerimentos de ID. 148242740 e ID. 148720832 e concedo mais 90 (noventa) dias de prazo à parte executada a fim de que conclua a regularização da vaga de garagem, objeto da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0818639-04.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ATANASIO SILVA REU: MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Defiro o pedido de ID 121237374 e concedo mais 30 (trinta) dias de prazo à parte executada a fim de que conclua a regularização da vaga de garagem, objeto da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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06/12/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:48
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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07/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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07/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0818639-04.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ATANASIO SILVA ADVOGADO: LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA REU: MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: SARA DAISY PAIVA BRASIL PREPOSTA: JANNYCLEIDE KELLY SILVA CAMPELO MEDEIROS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No dia 22 de fevereiro de 2024, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, presente se encontrava o MM Juiz de Direito, Dr.
Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld (presente fisicamente na unidade), registrando-se a presença virtual da parte autora e a parte ré, presente fisicamente, devidamente representadas por advogados.
Dados os pregões de estilo e aberta a audiência, não houve acordo.
A parte ré, por sua advogada, requereu prazo de 60 dias a fim de regularizar, junto ao Cartório, a situação da vaga de garagem do demandante, pleito deferido pelo MM Juiz.
A parte autora, por sua advogada, pugnou pela expedição de alvará judicial no valor de R$ 936,57 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), pleito deferido pelo MM Juiz que determinou a imediata expedição de alvará via SISCONDJ.
O MM Juiz, concedeu um prazo de 15 dias à parte autora para se manifestar acerca da impugnação.
Nada mais havendo a tratar foi determinado encerramento do presente termo, que segue subscrito pelo MM.
Juiz e pelas partes.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:36
Audiência conciliação realizada para 22/02/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/02/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:06
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:18
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:17
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:42
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0818639-04.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ATANASIO SILVA REU: MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Defiro o pedido de ID 112040671 e designo audiência de conciliação para o dia 22/02/2024, às 10:30 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8425.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:53
Audiência conciliação designada para 22/02/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:33
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 19:10
Conclusos para despacho
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24/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0818639-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ATANASIO SILVA REU: MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES LTDA, via mandado, a fim de que entregue ao exequente JOSÉ ATANÁSIO SILVA a documentação necessária à transferência de titularidade da vaga autônoma de garagem nº 23, matriculada sob o nº 54.832, no prazo de 15 (quinze), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da causa.
Intime-se, ainda, a executada, para pagar o débito no valor de R$ 2.295,31 (dois mil duzentos noventa cinco reais e trinta um e centavos), no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:49
Processo Reativado
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14/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 15:11
Transitado em Julgado em 29/10/2023
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29/10/2023 04:39
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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29/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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27/10/2023 06:32
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 19:04
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:29
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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21/09/2023 20:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0818639-04.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ATANASIO SILVA REU: MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ ATANÁSIO SILVA, contra MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES LTDA, na qual alega a parte autora, em síntese, que: a) em 30 de junho de 2017, efetuou a compra de uma vaga de garagem nº T-07 (sete) do Condomínio Rodolfo Helinski, junto ao requerido, no importe de R$ 21.000,00 (vinte um mil reais); b) recebeu o carnê para pagamento do IPTU relativo à vaga de garagem, o que esta sendo feito regularmente; c) ao tentar providenciar a transferência de titularidade da garagem, verificou que esta não possuía registro junto ao 7º Ofício de Notas, sendo informado que o sequencial do imóvel não correspondia à garagem T-7; d) ao procurar a Secretaria de Tributação, foi informado que o sequencial repassado pela parte ré corresponde à vaga 23, cujo titular é o proprietário do apartamento 101-A, da Torre A; e e) entrou em contato com a parte ré para regularização da garagem T-07, sem sucesso.
Diante disso, requereu a condenação da parte ré na entrega da documentação correta de garagem T-07, para transferência da titularidade do imóvel ao autor, bem como na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 70325968, na qual alegou, em síntese, que: a) a vaga 07 do térreo está vinculada à unidade imobiliária 701-A, em uma só matrícula, de modo que é impossível a apresentação de documentação para transferência de sua titularidade; b) quando foi registrada a Incorporação do Condomínio Rodolfo Helinski, em 27 de setembro de 2011, constava no projeto a existência de apenas 7 unidades autônomas de vaga de garagem; c) foi realizada a alteração do projeto com acréscimo de 6 vagas autônomas, totalizando 13, conforme aditamento da incorporação imobiliária; d) a disposição da vaga T-07 era a do Memorial Descritivo aditivo à incorporação, no entanto, quando houve a expedição do habite-se, as vagas já haviam sido averbadas, razão pela qual não consta na Relação de Imóveis cadastrados no SEMUT a unidade autônoma 07, mas tão somente as vagas de numeração equivalente à da Certidão de Características; e) diante dessa situação, foi estabelecida a equivalência entra a numeração de vagas autônomas da Certidão de Características com a do Memorial Descritivo, de modo que a vaga S-23 da Certidão de Características corresponde a vaga T-07 do Memorial; f) apesar da numeração diferente, o autor está de fato pagando o IPTU referente à unidade autônoma que havia adquirido; e g) é descabida a pretensão indenizatória.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 71707094, rechaçando a tese defensiva.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 73053567) e a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 73254993).
Designada audiência, não houve acordo entre as partes, e o autor desistiu da oitiva da testemunha arrolada.
Na oportunidade, foi fixado prazo para alegações finais (ID 80932822), as quais foram apresentadas em ID 81426628 e ID 82010964.
Em despacho de ID 86226299, foi convertido o julgamento em diligência e determinada a expedição de ofício ao 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal, a fim de que este, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse: a) se a vaga de garagem nº 23-Subsolo, do Condomínio Rodolfo Helinski, situado na Rua Presbítero Porfírio Gomes da Silva, nº 1568, Inscrição imobiliária nº 2.035.0170.01.0103.0087.7, sequencial nº 92397903, matrícula nº 8.371 (ID67474861 - Pág. 5), corresponde à Garagem T-07 (ID 67474861 - Pág. 9-12 e ID 67474862); b) se a vaga de garagem nº 23-Subsolo encontra-se vinculada a algum apartamento do citado condomínio; c) se existe algum registro da Garagem T-07 do referido Condomínio e, caso positivo, indicar o seu proprietário.
Resposta apresentada pelo Cartório em ID 87416993 e documentos anexos, sobre os quais as partes se manifestaram em ID 92241496 e ID 92443895. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Registre-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Depreende-se da inicial que a parte autora não conseguiu realizar a transferência da propriedade da vaga autônoma de garagem adquirida junto à ré, em razão da divergência da numeração indicada no contrato firmado entre as partes (Garagem T-07; ID 67474861 - Pág. 9-12 e ID 67474862 ) e a registrada na SEMUT e no 7º Ofício de Notas (Garagem 23 - ID 67474861 - Pág. 5).
Diante disso, requereu a parte autora a condenação da parte ré na entrega da documentação correta de garagem T-07, para transferência da titularidade do imóvel ao autor, bem como na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Por seu turno, aduz a parte demandada que a vaga S-23 da Certidão de Características corresponde a vaga T-07 do Memorial, adquirida pela parte autora.
Pois bem.
Colhe-se do contrato de ID 67474861 - Pág. 9 e seguintes, que a parte autora adquiriu junto à parte ré, em 30/06/2017, uma unidade imobiliária autônoma formada pela vaga de garagem T-07 do Condomínio Rodolfo Helinski.
Ocorre que no Aditivo à Incorporação do Condomínio Rodolfo Helinski, averbado em 27/10/2016 (Av. 29 – Matrícula 8.371), houve as seguintes alterações que interessam ao julgamento da presente lide (ID 87416993 - Pág. 20-21): A requerimento da MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUÇÕES SPE LTDA (…), procedo esta averbação para constar a alteração no memorial de incorporação objeto do R-10 da presente matrícula, nos seguintes termos: (...) (9) Modificar o número e localização das vagas autônomas do Pavimento Subsolo, que passa a ser as de número 22, 23, 24, 25, 26, 52, 53, 54, 55, 56, 57, e 58, (…) (11) Modificar a distribuição das vagas de garagem, vinculadas aos apartamentos, que de acordo com o Memorial e Planta das vagas de garagem, em anexo, passa a ser o seguinte: TORRE “A”: As vagas de garagem serão vinculadas e destinadas a cada unidade autônoma do seguinte modo - (…) Apartamento 701: Vagas 06 e 07 no térreo; (…) VAGAS EXTRAS/UNIDADES AUTÔNOMAS: Vaga 01 no térreo, e vagas 22, 23, 24, 25, 26, 52, 53, 54, 55, 56, 57, e 58.
Diante das alterações realizadas, percebe-se que inexiste vaga autônoma sob o número T-07, uma vez que a vaga nº 07 do térreo está vinculada à unidade imobiliária nº 701, conforme ofício de ID 87417015 - Pág. 1 e Matrícula nº 54.766 de ID 87417015 - Pág. 2, titularizada por ANNA KATHYA HELINSKA.
Nesse contexto, diante da mudança na disposição e numeração das vagas extras de garagem, bem como considerando que a vaga nº 07 do térreo pertence a terceiro, resta inviabilizada a transferência de titularidade da referida unidade ao autor.
Tal circunstância conduz à conclusão de que a unidade adquirida pelo autor, em verdade, corresponde à vaga de garagem nº 23 situada no subsolo, a qual não está vinculada a nenhum apartamento, conforme demonstra a matrícula nº 54.832 (ID 87416993 - Pág. 3-5).
Desse modo, merece parcial acolhimento o pedido autoral, para condenar a parte ré na entrega da documentação necessária à transferência em favor do autor da vaga autônoma de garagem nº 23, matriculada sob o nº 54.832.
Quanto ao valor dos tributos pagos pela parte autora, cumpre registrar que a documentação apresentada em ID 67474861 - Pág. 4 e seguintes diz respeito à vaga autônoma de garagem nº 23, a qual lhe pertence, de modo que não há que se falar em ressarcimento em dobro dos valores eventualmente adimplidos.
No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque a indicação equivocada do número de garagem no contrato de compra e venda firmado entre as partes constitui fato de que não ultrapassa os dissabores cotidianos, inexistindo nos autos comprovação de abalo psicológico ou ofensa à honra da parte autora.
A doutrina de Humberto Theodoro Júnior (3ed, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 06/07), leciona que "Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta”.
Neste mesmo sentido, mister se faz transcrever aqui os ensinamentos de SERGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed. ver. - São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pág. 106: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
A propósito, cumpre colacionar o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PUBLICIDADE ENGANOSA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - MEROS DISSABORES.
O princípio da boa-fé objetiva, positivado pelo artigo 422 do Código Civil, gera deveres anexos como o dever de informação na fase pré-contratual das tratativas.
A informação de existência de vaga de garagem gera confiança legítima no consumidor que, ao não ser cumprida, gera danos materiais.
O dano moral se origina a partir da lesão a um direito de personalidade, causando sofrimento e abalo moral ou físico.
Tendo a parte vivenciado meros dissabores em decorrência da inexistência da vaga de garagem, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.411233-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2022, publicação da súmula em 12/05/2022) (destaques acrescidos) Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES LTDA a entregar ao autor JOSÉ ATANÁSIO SILVA a documentação necessária à transferência de titularidade da vaga autônoma de garagem nº 23, matriculada sob o nº 54.832, no prazo de 15 (quinze), a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da causa.
Julgo improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na razão de 30% pela ré e 70% pelo autor, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta a este último, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:55
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:49
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:53
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:57
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 18:22
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
13/08/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 19:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/04/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 03:31
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 05/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:25
Audiência instrução e julgamento designada para 12/04/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/03/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 22:06
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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